x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 314

acessos 188.014

diferencial de aliquota

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 14:09

Oi João,

Eu também achei, eles estavam mais confusos que eu...eu sempre recolho os 6% qdo é ativo de outro estado.
Obrigada pelos esclarecimentos e bom fim de semana.
Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 14:03

sandra,

as empresas do lucro presumido e, que informar o dif de aliquotas direto na ap do icms, que chamamos de conta gráfica, é diferente do simples
que tem que recolher por fora, e eu acho que em minas deve ser o mesmo procvedimento, só nao sei quaql fundameno legal
vou dar um ex de sp
vamos supor que recebo uma nf de outro estado e na minha entrada entra com cfop 2556 ou 2551
bc do icms se o fornecedor tiver no presumido ou real ou empresas do simples que nao tem icms propro
bc icms 100,00 x12%=12,00 na nf o fornecedor
vr merc 100,00 fonecedor dosimples nao tem icms na nf, mas multiplica por 12%=12,00 esse valor entra em outros créditos art 117-inc II
aliquota interna de sp é 18%
bc ou valor da merc 100,00x18%= 18,00 informa em outros debitos art 117-inc i
outros creditos. 12,00
na ap estamos pagando 6% ou seja 6,00
tudo na ap do icms
enendeu? de minas só nao sei o fundamento leal

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
sandra maria f chaves

Sandra Maria F Chaves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 14:11

Joao, boa tarde

pra ser sincera nao entendi, pois minha empresa não vende nada , ela é prestadora de serviço portanto não escrituro livro de apuração de icm, as notas fiscais que emitimos é só pra transferência de matéria ou equipamentos entre obras e, está é a primeira vez que que compramos mercadoria de outro estado, portanto nao sei como fazer esta guia, você pode me orienta.?

att

Sandra

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 14:33

sandra ,

se sua empresa é contribuinte do icms e prestadora de serviços , vc precisa ter uma apuração do icms e talão de notas fiscais tb
embora tenha insc estadual,mas pode nao ser contribuinte do icms,e ai deixa de existir o difal entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
CRISTIANO EMILIO GLUFKA

Cristiano Emilio Glufka

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 17:38

Boa tarde pessoal.

Um cliente meu, do PR emitiu uma nota de CD's para SC, e tem um diferencial de alíquota de 5%.

Segundo o protocolo, o responsável pelo recolhimento é o remetente.

Essa guia, eu faço a emissão na SEFAZ de SC? Ou uma GNRE? Se for a GNRE, qual código utilizo? E no caso da SEFAZ, ela só aceita IE do próprio estado, aí faço no nome do cliente que recebeu a mercadoria?

É a primeira vez que faço diferencial de alíquota então estou completamente perdido.

Desde já agradeço.

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 29 dezembro 2014 | 13:28

Maristela:

7. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

A legislação estadual prevê a ocorrência do fato gerador na "utilização por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto" (artigo 3º, VII da Lei nº 2.657/96).

Decorre daí que os contribuintes do ICMS destinatários que utilizam serviço de transporte interestadual (início em outros Estados) devem recolher o diferencial de alíquota do frete, quando este não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançado pela incidência do ICMS.

São, portanto, os fretes interestaduais contratados à cláusula FOB, pagos no destino pelo contribuinte adquirente e desde que não gerem, posteriormente, débito do ICMS, que obrigam ao pagamento do diferencial de alíquota do frete no destino.

7.1 - Cláusulas FOB e CIF

Frete FOB (Free on Board) é a cláusula no transporte pela qual o adquirente/destinatário assume o encargo das despesas com o transporte e o seguro.

Quando o frete é CIF (Coast, Insurance and Freight), quem assume o encargo das despesas com o transporte e o seguro é o vendedor/remetente. No frete CIF o preço do transporte integra o preço de venda e o ICMS é calculado sobre este preço.

Maristela Teixeira Alves

Maristela Teixeira Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 dezembro 2014 | 13:48

Alisson, muito obrigada, mas ainda tenho dúvida e esqueci de citar que este frete contratado trata-se de uma despesa em que nossa empresa arcou por motivo de retirada de umas peças pertencentes ao nosso estoque.

Se entendi, vou recolher a diferença de ICMS do meu estado (18) para o estado onde se iniciou o serviço (12) ou seja 6% sobre o valor do serviço da prestação de serviço.

Outra pergunta, o fato da empresa transportadora estar enquadrada no simples nacional, e não haver destaque de ICMS no conhecimento de transporte não altera o procedimento ?

Grata...

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 29 dezembro 2014 | 14:14

Maristela:
O contribuinte optante do Simples Nacional ficará obrigado ao recolhimento do imposto na
entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do
ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. (art. 115, inciso
XV-A, alínea “a” do RICMS/00). Ou Seja, as empresas do SN não estão desobrigadas do recolhimento do diferencial de alíquotas.
O recolhimento é a diferença de 18%-12%=6% exatamente como você descreveu. Agora se foi de SP para MS não tem o que recolher de diferencial de alíquota pois 12%-12%=0%. Quais são os estados envolvidos?




ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 29 dezembro 2014 | 15:37

Maristela: No Seu estado a legislação esta abaixo, agora em MS acredito ser 7% no link: www.google.com.br você tem que recolher a diferença sobre os 5%. Veja abaixo.

Produtos e Serviços > Resolução do Senado Federal 13/2012
Resolução do Senado Federal 13/2012
PERGUNTAS FREQUENTES



Observação: Material produzido em conformidade com a Legislação Paulista. Contribuintes de outros Estados devem observar o que se aplica à legislação específica de seu Estado.



1. ALÍQUOTA DE 4%


1.1 – APLICAÇÃO
1.2 – EXCEÇÕES
1.3 – A PARTIR DE QUANDO
1.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
1.5 – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS
1.6 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.7 – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

2. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO


2.1 – DEFINIÇÃO GERAL
2.2 – PARCELA IMPORTADA
2.3 – EXCEÇÕES À RESOLUÇÃO E PARCELA IMPORTADA
2.4 – SAÍDA INTERESTADUAL
2.5 – PERIODICIDADE DO CÁLCULO
2.6 – PRODUTO NOVO
2.7 – PENÚLTIMO PERÍODO DE APURAÇÃO
2.8 – EXEMPLO 1: CÁLCULO DO CI
2.9 – EXEMPLO 2: CÁLCULO DO CI – INSUMO COM CI MENOR OU IGUAL A 40%

3. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI)


3.1 – INFORMAÇÕES GERAIS
3.2 – OBRIGATORIEDADE
3.3 – PERIODICIDADE E MOMENTO DA ENTREGA
3.4 – UTILIZAÇÃO DE FCI ANTERIORMENTE TRANSMITIDA
3.5 – PRODUTOS COM CI MENOR OU IGUAL A 40%
3.6 – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA X INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
3.7 – ESTABELECIMENTO REVENDEDOR

4. NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e


4.1 – NÚMERO FCI
4.2 – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
4.3 – REGRAS DE VALIDAÇÃO
4.4 – EMISSÃO DE NF-e PARA NÃO CONTRIBUINTE
4.5 – ERRO CAMPO nFCI

5. SIMPLES NACIONAL


5.1 – FCI - OBRIGATORIEDADE
5.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

6. BENEFÍCIO FISCAL


6.1 – CONVÊNIO ICMS 123/2012
6.2 – CONVÊNIO ICMS 52/91

7. SISTEMA FCI


7.1 – ENDEREÇO
7.2 – MENSAGEM “CERTIFICADO DIGITAL e-CNPJ REVOGADO”







RESPOSTAS


1 - ALÍQUOTA DE 4%

1.1 - APLICAÇÃO (Voltar ao Índice)

A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS.

Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:


I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Observação 1: Nas operações de IMPORTAÇÃO não houve alteração, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária.

Exemplo: uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque. Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária. Já a operação subsequente (interestadual) utilizará a alíquota de 4%.

Observação 2: Mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente subsequente à operação de importação, deverá ser utilizada a alíquota de 4%. Ou seja, a Res. SF 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais subsequentes à importação.

Observação 3: A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.

1.2 - EXCEÇÕES (Voltar ao Índice)

Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com:


I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.

Para estas situações continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria.

O valor desses bens e mercadorias também não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

SEM SIMILAR NACIONAL

A Lista de Bens sem Similar Nacional (para efeitos da Resolução 13/2012), assim como Perguntas relacionadas à Ausência de similaridade, podem ser consultadas em https://www.camex.gov.br.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.

1.3 – A PARTIR DE QUANDO (Voltar ao Índice)

A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40% entre contribuintes de ICMS desde 1º de janeiro de 2013.

À operação que destinar mercadorias a não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado, mesmo no caso em que produto tiver conteúdo de importação superior a 40%, deve-se aplicar a alíquota interna do estado remetente.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.

1.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Voltar ao Índice)


A Resolução 13 do Senado Federal alterou a alíquota aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação. As regras para incidência do diferencial de alíquotas não foram alteradas em função da Resolução 13.

O diferencial de alíquota é calculado como [Alíquota Interna] - [Alíquota Interestadual].

A [Alíquota Interestadual] nas operações destinadas ao Estado de São Paulo será de:


1 - 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13;

2 - 12%, nas demais operações interestaduais.

SIMPLES NACIONAL

O Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Quando se tratar de compra efetuada por empresa optante pelo Simples Nacional estabelecida no Estado de São Paulo, a regra do diferencial de alíquota está estabelecida no § 8º do artigo 115 do RICMS/00.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo;
- RICMS/00.



Jônes Augusto L. da Cruz

Jônes Augusto L. da Cruz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 12:05

Bom dia Pessoal, estou com uma dúvida:

Adquirimos uma mercadoria para ativo imobilizado, recolhemos o diferencial de aliquota corretamente, contudo, passou-se dois meses e o responsável que adquiriu este ativo quer devolver por defeito, como devo proceder nesse caso?

Já que a NF de devolução deverá tributar o ICMS da mesma forma que veio, como fazer o crédito desse imposto (diferencial de aliquota)?

E o crédito da NF que deveria ser feito? faço estorno na apuração?

Desde já agradeço.

Att

Jônes

Jônes Augusto
Sócio/Contador
Futuro Assessoria Contábil
Porto Velho - RO
GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 11:58

BOM DIA,
Contribuinte Paulista adquiriu de uma empresa de Santa Catarina um produto NCM 19012000 alíquota 12% lá em SC. Pelo que pesquisei este produto aqui em SP a alíquota é 7%, Em confirmando está alíquota aqui, então não há que se falar em recolhimento de ICMS diferencial ?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 13:41

guilherme,

aki em sp é 12% art 54 inc III , nao se fala em difal na ncm 19012000, sendo assim não ha recolhimento

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 19 janeiro 2015 | 14:01

A resposta do João Figueiredo foi boa, é isso mesmo.
É 12% sem Difal, ele foi prático, só vou completar com a base legal aqui, só pra ver se puxo algum ponto também.
Abraços!!

SEGMENTO
Sorvete
NCM DESCRIÇÃO
1901 Preparados para fabricação de sorvete em máquina
Base Legal Substituição Tributária
Artigo 295
IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
328,00 % - - 18,00 %
Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Artigo 296 do RICMS/SP Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 20/2005 AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, TO
BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida nas operações com preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria do capítulo 19 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP
OBSERVAÇÕES
A Portaria CAT nº 101/2014 divulga os valores de preços sugeridos, a serem observados para fins de base de cálculo da substituição tributária.
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Decisão Normativa CAT 01/2008
Portaria CAT nº 101/2014

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 08:57

Bom dia

Adquirimos cabos de fibra óptica para uso nas instalações de internet a qual é nossa atividade principal.

Aquisição de empresa do PR, mercadoria com destaque de ICMS 4%, NF recebida sem substituição tributária, foi efetuado o recolhimento do Difal de 14% para o estado de SP.

Verificando posteriormente o RICMS/SP, o Artigo 313-Z17, 17 -, podemos concluir que este produto era substituição tributária.

Nosso entendimento está correto?, o que devemos fazer já que foi recolhido o Difal?

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 09:01

Bom dia!!
Certo, mas temos que analisar a sua atividade fim e a utilização do bem na sua empresa.
Um exemplo, se você comprou o produto cabo de rede, por exemplo e utilizou na prestação de serviço esse não é necessariamente uma compra para revenda e sim uso e consumo. Para tanto precisamos do NCM da mercadoria para que possamos verificar com precisão.
Quanto a DIFAL nem sempre o fato de ter substituição tributária desobriga o contribuinte do recolhimento, o que acontece é que se houver protocolo a mercadoria deveria ser remetida com o imposto.

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 09:16

Bom dia, caros colegas

Quando uma empresa do comercio de Sp compra autopeças do DF para revenda cujo o ncm 8708, tera que recolher o diferencial de aliquotas?? Pelo que eu vi há o protocolo icms 41/2008 entres esses estados, não deveria vir recolhido o icms st? a nota veio com o cfop 6102 e so destacaram a base de calculo e o icms normal.

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 15:54

Alisson Giannetti, Boa tarde

O NCM do produto é 85447090, a mercadoria foi adquirida para uso e não para revenda, nossa empresa é do SN.

Página 8 de 11

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.