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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferencial de aliquota

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 10:05

João Figueiredo, bom dia!

Então fica assim? Todos os produtos vieram na nota com a alíquota de 4% de ICMS.

NCM 42023200 -> Vc= 469,20 e IPI= 46,91 ST= 137,13
NCM 42029900 e 42029200 -> Vc= 2804,04 e IPI= 280,39 ST= 781,19

Dif. Alíquota
NCM 42022220 -> Vc= 488,20 ICMS= 19,54 Dif.a rec= 68,34

elza aparecida freitas gedolin

Elza Aparecida Freitas Gedolin

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 17:17

Bom Dia tenho uma empresa importadora do simples nacional, que vende para consumidor final
no cpf para outro estado, foi vendido para o Sergipe, e o posto fiscal, esta mandou uma notificação
cobrando o a diferença de icms, com juros e multa, é devido? Quando vendo para outro estado
tenho que mandar uma guia recolhida, junto com a mercadoria ? sendo esta mercadoria tributada
normal no estado de sp?

Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 17:30

Elza, boa tarde, considerando que sua venda foi para pessoa fisica, acredito que o Estado de destino esteja o ICMS exigido no Protocolo ICMS 21/2011, relativos á vendas de forma não presencial. Veja neste link https://www1.fazenda.gov.br/confaz/ quais os Estados signatários, e sempre que vender para consumidor final localizados nestes Estados, terá que recolher o ICMS antes da saída da mercadoria.

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 17:33

elza, tem estado que cobra o difal e nesse caso é 10%, aliquota interna de sergipe é 17% e de sp p/lá é 7%
nao tem outra alternativa tem que recolher mesmo
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Elisio Terra

Elisio Terra

Iniciante DIVISÃO 5, Controller
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 11:54

não se aplica o diferencial de alíquotas nas mercadorias destinadas à revenda, somente para produtos destinados a uso e consumo e ativo imobilizado.
portanto, não é necessário recolher o diferencial neste caso.


gostaria de obter a legislação federal aplicável á esta assertiva.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 12:38

elisio,

em sp prods pra uso e consumo ou ativo imobilizado oriundos de outros estados ,tem que recolher o difal
entretanto ,prods pra revenda ou industrialização, caso não tenham antecipação da substituição ributaria, tem que recolher
o difal tb, cfe,. art 115 inc XV-A do ricms/2000
embora a legislação são distintas de cada estado, mas em sp, recolhe pa comerc ou ind desde que não tenham st
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Elisio Terra

Elisio Terra

Iniciante DIVISÃO 5, Controller
há 10 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 16:35

Valeu João , mas quero algo a nível federal , pois a Legislação aqui do RN é nebulosa perante á este respeito , pois realmente o que fisco quer é arrecadar e não ser contestado , esta informação eu vi no PORTAL TRIBUTÁRIO e pensei que fosse á nível Federal, tentei ver na LEI KANDIR , que é extensa , mas não encontrei.

Elisio

Richard Silva.`.

Richard Silva.`.

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Controladoria
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 13:30

Lucimara, boa tarde.

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

§ 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Fonte: RICMS-SP/2000

Att.,

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 13:53

RICHARD,

esse fundamento legal é de sp, e o sr elisio é do RN, mas de qq maneira valeu

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Elisio Terra

Elisio Terra

Iniciante DIVISÃO 5, Controller
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 15:45

Prezados,

Se a assertiva que eu mencionei for um princípio incluso em Lei Federal , qualquer Lei Estadual que regulamente a matéria , NÃO PODE IR CONTRA AO MESMO , pois fere o princípio da HIERARQUIA DAS LEIS , além do que , os mecanismos de busca no site da Tributação daqui são sofríveis .


Att.


Elios

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 15:52

elisio,

os estados querem qu as empresas comprem produtos dentro dos seus estados,e não adquirem de outros estados, ou seja,
o estado quer receita, e como as vezes é mais benéfico comprar de outros estados porisso, que o estado quer essa diferença
de aliquotas, ou seja, o contribuinte esta sempre se prejudicando, vc compra de outros estados , mas em contra partida o seu estado
quer ganhar em cima de qq jeito

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Elisio Terra

Elisio Terra

Iniciante DIVISÃO 5, Controller
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 11:54

João,

Entendo seu posicionamento , mas isso só vale para Uso e Consumo e Imobilizado e não para Produção ,ou seja , Matéria Prima . Trabalho atualmente com Consultoria Tributária e há tempos estou procurando a fundamentação legal para questionar o Fisco Estadual daqui.

Elisio

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 12:56

elisio,

de uma maneira geral, creio que todos os estados recolhem o difal no caso de mat uso e consumo ou ativo, entretanto em sp, se entrar prods como mat prima,tem que recolher o difal desde que a empresa esteja no simples, e no caso de revenda se não tiver substituição tributaria em sp,tem que recolher o difal tb, isso no caso das empresas do simples
se as empresas tiverem no regime normal de icms, mat de uso e consumo ou ativo, tem que informar o difal direto na ap do icms.

abs
joao figueiredo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 10:17

Bom dia, João Figueiredo e colegas.
Eu li todos os comentários mas minha dúvida não foi sanada. Vejam se podem me ajudar.
Empresa paulista optante do Simples Nacional envia insumos para industrialização para empresa de outro Estado da Federação.
Quando do retorno da industrialização a empresa paulista deverá recolher o diferencial de alíquotas? Sobre qual valor ? Mao de obra? Insumos? Mao de obra e insumos?
No artigo 115-XV-A "a" cita mercadoria para industrialização, comercialização, uso e consumo e imobilizado.

E retorno de industrialização?

Grato

Luís

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 7 janeiro 2014 | 10:28

ola, luiz bom dia!

o difal sera sobre o mat aplicado, tendo em vista que mao de obra esta relacionado ao iss e nao icms

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 23 abril 2014 | 17:41

Boa tarde João Figueiredo,
Pode me ajudar?
A empresa apuração RPA de SP adquiriu ativo imobilizado NCM 84151011 e 84158210 de MG.
A NF com CFOP 6102 CST 000.
Devo recolher diferencial de aliquota ou estes produtos estão na antecipação ST?
Não tenho muita experiencia com RPA por isso estou solicitando sua ajuda.
Como informo o Sped Fiscal e a GIA?
Desde já agradeço.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 00:08

elizabeth,
vamos supor que a nf de entrada a bc do icms é de 100,00 x 12%= 12,00
vc pega a bc de 100,00 x 18% (muiltiplica pela aliquota interna de sp )=18,00
isso se o fornecedor tiver no regime normal do icms
se o fornecedor tiver no simples , vc faz o mesmo procedimenrto acima
vc lança na ap icms, pq sua empresa esta no rpa
outros créditos
"inciso I do art 117 do ricms"
lança o valor de 12,00

outros débitos'
"inciso II do art 117 do ricms
lança o vr de 18,00
sua empresa esta pagando 6% que chamamos de conta gráfica, e não paga por fora como é feito nas empresas do simples, entendeu?
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 1 maio 2014 | 15:49

Boa tarde colegas do fórum contábil, tenho uma pequena dúvida:

Uma empresa de venda de automóveis, compra carros com descontos de ICMS, para destinar-se como veículo "test drive", passando, estes, a fazer parte do ativo imobilizado da empresa, porém, vende esse veículo "test drive", a um terceiro particular de outro estado da federação, antes do prazo mínimo de 12 meses estabelecido para uso desta empresa (para ser bem do ativo imobilizado, a empresa tem que permanecer usando o bem em sua atividade meio, pelo prazo mínimo de 12 meses)...Pergunta: incide-se diferença de ICMS nessa transação antes do prazo?...A empresa é obrigada a recolher a diferença do ICMS por ter alienado o bem antes do prazo de12 meses?.....o terceiro comprador de outro estado da federação é obrigado a pagar a diferença de ICMS?...qual o fundamento jurídico para tal obrigação?

obrigado!

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 16:12

Joao Figueiredo ,

Esta destacado 4% na nota fiscal

Em regra, sei que se recolhe ICMS do diferencial, no entanto o contador anterior não vinha recolhendo então não sei se existe alguma particularidade para este tipo de operação.

KARTEGEANE FERNANDES MORAIS

Kartegeane Fernandes Morais

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 23 junho 2014 | 09:36

Me tirem uma duvida: Quando compro insumos para construção civil que venha de outro estado pago diferença de alíquota correto? e quando devolvo parte desse insumo que comprei por algum motivo,como eu me credito do diferencial que paguei é possível se creditar ? como faço?
me ajudem agradeço.

Juliana M V Suarez

Juliana M V Suarez

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 16:13

Boa Tarde a todos,
Meu cliente Simples Nacional comprou uma mercadoria de RS de empresa também Optante do Simples. A mercadoria não tem ST porém fizemos o Diferencial de Alíquota de 12% remetente para 18% que é nossa Alíquota Interna. Até aí tudo correto. Porém, meu cliente devolveu parte da mercadoria. O ICMS recolhido foi perdido? Temos como restituir? Qual procedimento devo tomar tendo em vista que não tenho como informar Outros Créditos já que a empresa é optante do simples?
Desde já Agradeço.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 16:22

juliana,

vc precisa tomar cuidado com essas operações, pois nao tem st do rs p/sp, mas antes de fazer o difal precisa ver se tem st aki e fazer a
antecipação,mas nesse seu caso ja foi recolhido o difal?
se ja foi recolhido ,eu acho que perdeu esse difal, ou entre em contato com o estado do rs se ha possibilidade de restituir essa diferença, se precisa
entrar com algum pedido, mas no meu "entendimento, creio eu que não ha essa possibilidade", mas a unica alternativa é verificar com o estado do rs
qual é a ncm desse produto?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 16:28

Olá,

Estou com um caso aqui e fiquei confusa com o que a consultoria me disse , vejamos:

Meu cliente é de SP, do Simples e comprou um baú frigorífico(Será acoplado ao carro que ele possui)para fazer o transporte de seus produtos (no caso sorvetes), esse produto veio do RN , fornecedor simples também com NCM 8418.5090, a consultoria me disse que se houvesse conv. ou protoc. entre os estados deveria ser recolhido st/antecipação ou GNRE pois essa NCM está no art. 313Z19, olhei no site PFE e não encontrei convênios nesse caso, então questionei a consultoria se não seria só o difal de 6% a ser recolhido, pois o produto fará parte do ativo da empresa.
Me disseram: "Nesse caso, considerando que não recai do Regime ST, entendemos será aplicado o diferencial de alíquotas citado, observando-se as disposições contidas Inc. I e II do "caput" do art. 426/A do Ricms."

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

Não entendi!!

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 16:58

rose,
essa consultoria passou a informação incorreta do fundamento legal, o art 426-A são antecipações da subst tributaria,ex:vamos supor que nao existe protocolos
entre os estados, mas tem st aki, aí sim faria a antecipação da st, mas por se tratar de ativo imobilizado, tem que recclher o difal de 6% cfe determina o art 115-inc XV-A
do ricms/2000

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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