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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 15:23

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:

prestadora de serviços médicos e de saúde,
operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.

Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da Dmed?

Não. Apenas ser for equiparado a pessoa jurídica.

Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?

Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.

Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.

Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Cristiane Bacellar

Cristiane Bacellar

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Sábado | 21 julho 2012 | 00:06

Prezados, boa noite!

Tenho um cliente médico que trabalha no consultório de forma individual no atendimento de pacientes. Porém exerce esta atividade como firma individual, com CNPJ. Nesta condição ele está obrigado a declarar a DMED? Se sim, existe alguma forma de redução da multa conforme praticado no IR?

Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sábado | 21 julho 2012 | 09:25

Bom dia Cristiane

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. ( IN RFB 985/2009 )

Se este médico prestou serviços à pessoas fisicas está obrigado a apresentação da DMed referente a fato geradores ocorridos em 2010 e 2011.

Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício


Não há previsão para redução de multa, entretanto recomendo a leitura deste tópico.

...

Cristiane Bacellar

Cristiane Bacellar

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Domingo | 22 julho 2012 | 22:07

Prezado Saulo Heusi, boa noite!

Muito obrigada pela resposta!

Por gentileza, você poderia me informar se um consultório médico, pessoa jurídica, classificada como Lucro Presumido, está obrigada a emitir a SPED Fiscal e a EFD-Pis/Cofins? Se sim, qual a data limite?

Muito obrigada pela atenção.

Abçs,

Cristiane

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 08:01

Bom dia, Cristiane Bacellar


Embora sua dúvida esteja direcionada a Saulo, informo que como o título deste tópico é DMED obviamente é salutar debater neste espaço somente os assuntos pertinentes a este tema.

Como sua nova dúvida é referente a EFD - Contribuições - Lucro Presumido, visto que este assunto já está em debate em outros tópicos, deixo a dica de fazer uma pesquisa e acessar o polo de discussão adequado.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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