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impostos sindicais

Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 06:09

Claudiney,

Além de pagar ao Sindicato um dia de salário na folha de março (esta cobrança independente se voce é sindicalizado ou não), o Sindicato poderá cobrar 1% de seu salário na época da aprovação da Convençao Coletiva de trabalho(esta cobrança também independente se você é sindicalizado).

Mesmo não filiado ao Sindicato você se beneficia da convenção coletiva negociada por ele com o Sindicato dos patrões.

Você não tem obrigação de pagar a Mensalidade Sindical que é um valor pago mensalmente pelos sindicalizados.

Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 23:10

Claudiney

A contribuição negocial depende de aprovação da assembléia do sindicato e tem que constar na convenção coletiva,

O percentual geralmente é de 1% do salário bruto do funcionário, após o aumento. Mas já vi descontos maiores e também convenções que não preveem o desconto.

O ideal é acompanhar as negociações e assembleias de seu Sindicato.

Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 23:24

Claudiney da Silva Guerra Boa Noite;

Minha linha de pensamento diverge a do amigo Paulo Cleomar Araujo;

Caso você não seje filiado direto do sindicato, ou seja, não pague mensalidade sindical:

A empresa só pode efetuar descontos em folha de pagamento autorizados pelo fucionário;

Caso você passe um comunicado dizendo que não autoriza o desconto em folha de pagamento dessas contribuições que não estão contidas na Constituição Federal (exeto a contribuição sindical 01 dia de trabalho no mês de março), a empresa não pode efetuar tais descontos;

Ai o sindicato alega, que você tem que ir lá e retirar; Assinar um documento a proprio punho, dizendo que você não quer que seje efetuado o desconto.. e você não vai!

Manda eles entraram com um processo trabalhista para cobrarem esse valor de vc! Pois da empresa eles tbeim não podem cobrar, pois você não esta autorizando a empresa a efetuar o desconto em folha;

Em juizo, você sem advogado alega o direito de livre associação;

Existem muitos sindicatos bons, que valem cada contribuição paga;
Mais existem muito mais sindicatos sangue-sugas que não fazem 1/10 do que poderiam fazer por seus asociados;

Att

Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 23:33

Eduardo,

Não há divergência entre o que postamos.

É que você foi além do que eu disse, falando da possibilidade de não recolher a contribuição negocial;

A Contribuição negocial está prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) :

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 23:57

E o direito a livre asociação no Art. 5º, Xvii e 8º, V, da Constituição Federal;

O STF estabelece através da Súmula nº 666, de outubro de 2.003, que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

A Constituição Federal de 1988, estabelece no seu artigo 8º que: “É livre a associação profissional ou sindical”.

Desta forma, a cobrança da referida contribuição, aos empregados não sindicalizados, é inconstitucional.

O empregador não poderá efetuar descontos da remuneração de seus empregados, que não tenham previsão legal, ou sem a expressa autorização destes.

Contudo, a infração do Art. 462 da CLT, acarretará na multa de R$ 402,54 por empregado, e na reincidência est a multaserá dobrada.


Fundamento Legal: Art. 5º e 8º da Constituição Federal/1.988; Art. 462, 578 a 580 da CLT; Enunciado/STF nº666/2003; Resolução/TST nº 82/1998; Nota Técnica/MTE nº 50/2005.

Att

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 11:04

Bom dia.

Peço aos amigos que não respondam questionamentos quando estes estiverem postados em salas erradas.

Nesse caso, pedimos que seja acrescentada infração para que a moderação mova para a sala correta.

A consulta em questão refere-se a Depto Pessoal, para onde será movida.


Grato pela atenção.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Jefferson Santos Costa

Jefferson Santos Costa

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 14:42

Gostaria de tirar uma duvida, trabalho com 2 empresas que ainda não tem filiação a nem um sindicato da classe, pesquisei no ministerio do trabalho e achei os sindicatos mais proximos e que se enquadra na atividade economica das mesmas.

Minha duvida é a seguinte, posso fazer o recolhimento da GRCSU para esses sindicatos mesmo eu não sendo filiado ???

Abraços !!

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 15:10

Jefferson Santos Costa Boa Tarde;

Como você não é fliado a nenhum sindicado pode recolher a contribuição sindical para a unidade Federativa; (Federação das Industrias de MG, Federação do Comercio de MG);

Ou então para o sindicato da categoria mais próximo, sem problemas;

Não sei se é o seu caso, mais cito ainda:

Art. 585 da CLT concedeu ao profissional liberal o direito de escolha no referente à destinação de sua contribuição sindical.


Att


claudiney da silva guerra

Claudiney da Silva Guerra

Iniciante DIVISÃO 4, Soldador
há 11 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 02:32

bom vamos la primeiro o que e a tal sala errada que esse hugo ta falando e depois como eu sou meio leigo nesse assunto de lei trabalhista eu entendo que de um ponto de partida o sindicato nao deveria cobrar nada de mim tendo em vista que eu nao o elegi para ser meu representante perante a empresa e se tem um valor determinado que por lei para eles cobrarem pois tenho ouvido de alguns colegas de trabalho que se a gente nao for sindicalizado na hora que o acordo entre salarial e fechado eles descontam o valor relativo aos doze meses de contribuiçao o que eu acho um abuso tend em vista que eu nao tenho nenhum vinculo com o sindcato gostaria que voces que sao entendidos no assunto me esclarecessem as duas perguntas a da sala errada e esse valor que supostamente o sindicato teria o direito de cobrar

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