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Ferias Trabalhador meio turno

Domingos Angeli

Domingos Angeli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 12:02

Olá pessoal,

Sou novo na areá e estive procurando sobre esse assunto e não achei. Então vim aqui para ver se alguém aqui pode me ajudar.

Tenho uma funcionaria que é contratada por meio turno (4 horas) e recebe 1.200,00
Gostaria de saber qual o valor que ela receberia de ferias, se seria o valor normal que ela recebe + 1/3 ou ela só recebe a metade?

e quantos dias tem direito a ferias?

Agradeço desde já.


Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 12:31

Domingos,

O direito a férias é de 30 dias a cada ano trabalhado.
O valor das férias é o salário acrescido de um terço.

O direito a férias e ao valor com o adicional independe da carga horária.

No caso dela, em direiro a 30 dias e férias de R$ 1.200 + um terço

att

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Domingos Angeli

Domingos Angeli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 12:53

Olá Paulo,

Estava vendo aqui no DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art130a

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


Então como ela trabalha 20 horas por semana ela teria direito só a 14 dias e o valor a receber seria calculado encima dos 14 dias?

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 14:53



Caro Domingos.

Veja bom, voce deve saber que para se ter este contrato, a tempo parcial, e nescessario que os funcionarios antigos, concordem, em acordo coletivo, e assinem instrumento a ser arquivado na empresa, para efeito de fiscalização, nao se e obrigado a micrar para esta modalidade ok.

Ja para novos funcionarios, para voce contrata por tempo parcial, e nescessario que na empresa tenha outros na mesma função, pois o salario sera fracionado, o de tempo parcial receber proporcionalmente o salario do que trabalha as 44 semanais ok.

Deste que nao ultrapasse as 25 horas semanais ok.

Lembre-se , a tempo parcial, nao se pode prestar hora extra, nem tao pouco transforma parte das ferias em abono pecuniario.
isso e para evitar o abuso dos patroes que podem utilizar estes contratos para lezar os funcionarios ok.

Tome muito cuidado com esses contratos, voce diz a funcionaria ja foi contratada neste tipo de contrato, dai eu te pergunto, alguma outra funcionario desempenha na empresa mesma função com a carga horario normal de 44 semanais, como voce chegou a este valor de salario, qual parametro voce utilizou.....

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 15:30


CARO DOMINGOS.

Bem, como disse acima, e precisso muito cuidado para nao confundir, o tempo parcial com contrato normal mas com carga reduzida.

Uma coisa e voce acordar o tempo parcial, outra e voce contratar alguem com carga horaria de 20 horas semanais.

A diferença esta justamente nos parametros que voce vai utilizar, para achar o salario e a carga horario.

Por ex.

Se ela trabalha-se as 44 semanais, voce pagaria R$ 2.640,00....pois se voce dividir os R$ 1.200,00 por 20 e multiplicar por 44 vai dar issi ok.

Eu particulamente nao indico este tipo de contrato, muito utilizado nas industrias, pois esses sim, por falta de demanda, pode lançar mao de acordo coletivo para utilizar o tempo parcial, mas, fora disso, nao aconselho.

No seu caso, se voce tem contrato assinado por ela, com estes termos, do contrato a tempo parcial....

Espero ter ajudado.

Daniela Vieira

Daniela Vieira

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 10:27


Bom dia a todos. Preciso de ajuda de vocês, tenho uma funcionária registrada para trabalhar 20 horas semanais, ela recebe R$ 370,00p/ mês, está em contrato e anotada na CTPS.
Está correta a forma de pagamento mensal? ou o correto é por hora? E as féras para ela neste caso 14 dias? Ela recebeu anteriormente desta forma.
E caso eu queira aplicar para ela 30 dias de férias, ela poderá contestar que das outras vezes ela também tinha direito a 30 dias e não a 14dias?

Grata

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