Bom dia meus caros amigos,
Podemos encontrar tal beneficio no Anexo II artigo 3º, vejamos
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
Vale lembrar Paulo, que apartir de Julho de 2007, não existe mais a forma de tributar da EPP, ou seja, o calculo de 2,1526 não existe mais devido a revogação do texto legal pelo CAT 29/2007.
Assim sendo, ou a empresa é optante pelo simples nacional, que por sequencia não vai ter tributação na distribuição de cestas básicas, ou ela vai ser RPA, e tributar conforme o artigo supra!
Atenciosamente,
Jonas