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Desoneração da Folha de Pagamento

Everton

Everton

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 abril 2012 | 09:48

Através da Medida Provisória n° 563, no dia 4 de abril no DOU, o governo federal oficializou a ampliação da desoneração da folha pagamento.
Com esta medida o governo zerou a cobrança de 20% a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários e criou a contribuição previdenciária sobre o faturamento, à alíquota de 1% sobre a receita bruta das empresas que fabricam os produtos listados no Anexo I.
A Medida Provisória através do artigo 45 alterou o texto dos artigos 7º a 10 da Lei 12.546 de 2012.
Pede-se, qual será a base de cálculo em empresas com atividade de prestação de serviços, indústria e comércio para a aplicação dos percentuais que trata a Medida Provisória e como será determinada a base de cálculo nos casos de vendas canceladas (devoluções), descontos incondicionais e vendas com impostos recuperáveis (IPI, ICMS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) ?

DASILO SCHNEIDER

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 16:51

Desoneração da Folha de Pagamentos
O que é a desoneração da folha de
pagamento?
A desoneração da folha de pagamento é constituída de
duas medidas complementares.
Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual
contribuição previdenciária sobre a folha e adotando
uma nova contribuição previdenciária sobre a receita
bruta das empresas (descontando as receitas de
exportação), em consonância com o disposto nas
diretrizes da Constituição Federal.
Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição
também contempla uma redução da carga tributária dos
setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita
bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota
que manteria inalterada a arrecadação – a chamada
alíquota neutra.
Legislação
• Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13
• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 22, inciso I e III
• Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
Esta mudança de base de contribuição é
para todas as empresas?
Não é para todas as empresas, apenas para aquelas
que se enquadrarem nas atividades econômicas ou
que fabricarem produtos industriais listados na Medida
Provisória, além daquelas já beneficiadas pela Lei nº
12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha.
Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de passar
a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita
bruta oriunda da venda daqueles produtos.
A desoneração atinge todas as
contribuições sobre a folha?
Não.
A substituição da base folha pela base faturamento
se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas
empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais.
Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha
de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o
FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o
Regime Geral da Previdência Social.
Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança,
ela continuará recolhendo a contribuição dos seus
empregados e as outras contribuições sociais incidentes
sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente
de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S) da
mesma forma que hoje – apenas a parcela patronal
deixará de ser calculada como proporção dos salários e
passará a ser calculada como proporção da receita bruta.
Qual será a alíquota sobre receita bruta
que as empresas enquadradas na
Medida Provisória pagarão?
Vai depender do setor em que a empresa atua ou o
produto que produza.
O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes:
• 1% para as empresas que produzem determinados
produtos industriais (identificados pelo código da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI); e
• 2,0% para as empresas do setor de serviços, como
aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses,
e que prestam os serviços de tecnologia de informação
e tecnologia de informação e comunicação.
O que deve fazer uma empresa que
possui apenas parcela da sua receita
vinculada aos serviços e produtos
elencados na Medida Provisória?
Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou
prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns
deles elencados na Medida Provisória, então ela deverá
proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/
produtos enquadrados e não-enquadrados na Medida
Perguntas e Respostas
01
Ministério da
Fazenda
Qual é o objetivo da desoneração da
folha?
São múltiplos os objetivos.
Em primeiro lugar, amplia a competitividade da indústria
nacional, por meio da redução dos custos laborais, e
estimula as exportações, isentando-as da contribuição
previdenciária.
Em segundo lugar, estimula ainda mais a formalização
do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição
previdenciária dependerá da receita e não mais da folha
de salários.
Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto
nacional e importado, impondo sobre este último um
adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à
alíquota sobre a receita bruta que a produção nacional
pagará para a Previdência Social.
Todas as importações terão acréscimo de
Cofins?
Não, apenas sofrerão cobrança adicional de Cofins as
importações dos mesmos produtos industriais que, no
caso de fabricação no país, estiverem tendo sua receita
bruta tributada pela nova contribuição previdenciária.
Ou seja, os importados cujos códigos TIPI estejam
elencados na Medida Provisória.
Por exemplo: uma peça de confecção produzida no Brasil
terá sua receita bruta auferida no mercado doméstico
tributada em 1% pela contribuição previdenciária; e
uma peça de confecção importada terá uma alíquota
adicional de 1% na Cofins-importação.
Como a União fará a compensação para
o Fundo de Previdência Social?
A legislação estabelece que a União compensará o
Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor
correspondente à estimativa de renúncia previdenciária
decorrente da desoneração, conforme previsto na Lei
de Responsabilidade Fiscal, de forma a não afetar a
apuração do resultado financeiro do Regime Geral de
Previdência Social.
Provisória e recolher a contribuição previdenciária em
duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela
sobre a folha.
Como isso funciona na prática? É possível
exemplificar?
Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita
derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória
e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota
de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota
previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha
salarial.
Digamos que a receita de uma empresa nesta situação
seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente,
essa empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de
contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela
pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).
O que muda no recolhimento da nova
contribuição?
A contribuição previdenciária das empresas sobre a
folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social
(GPS), juntamente com a contribuição do empregado,
no código 2100.
A contribuição sobre a receita bruta das empresas,
que agora está sendo estendida para outros setores, é
recolhida por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF) , com os seguintes códigos*:
I – 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita
Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia
da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC);
II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita
Bruta – Demais.
* Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do
Brasil nº 86, de 1º de dezembro de 2011.
02
Desoneração da Folha de Pagamentos
Perguntas e Respostas
Ministério da
Fazenda
Como ter certeza de que os impactos
fiscais e econômicos esperados vão
ocorrer na prática?
Para avaliar os resultados econômicos e os impactos
fiscais da medida, o governo está constituindo uma C
Comissão Tripartite que terá a participação de membros
do governo, representantes de trabalhadores e dos
empresários.
Quais são os setores e as alíquotas?
03
Desoneração da Folha de Pagamentos
Perguntas e Respostas
Ministério da
Fazenda
* Setores já contemplados na Lei nº 12546, de 2011.
Setores Alíquota Fixada
Têxtil 1,00 %
Confecções* 1,00 %
Couro e Calçados* 1,00 %
Plásticos 1,00 %
Material elétrico 1,00 %
Bens de Capital - Mecânico 1,00 %
Ônibus 1,00 %
Autopeças 1,00 %
Naval 1,00 %
Aéreo 1,00 %
Móveis 1,00 %
TI & TIC* 2,00 %
Hotéis 2,00 %
Call Center* 2,00 %
Design Houses (chips) 2,00 %

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 18:34

Pessoal!

Eu desenvolvir um APLICATIVO em EXCEL que ajuda a fazer o CÁLCULO DA DESONERAÇÃO com exatidão para aqueles casos em que a empresa não é exclusivamente de uma atividade alcançada pela LEI 12.546/2011.

Mas não estou sabendo como disponibilizar no fórum, já que é a minha primeira vez neste tipo de ambiente de debate.

alguém pode me dá uma orientação?

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 14:51

Olá Daniel, segue regra do fórum para disponibilizar arquivos:

Capítulo V - Como utilizar o Fórum
4 - Como enviar arquivos :
Caso tenha algum arquivo que deseje compartilhar, ou ainda é diretamente ligado ao assunto do tópico, clique no link Enviar arquivo.
Algum Moderador ou Consultor Especial irá analisar seu arquivo e verificar se ele está de acordo com as regras do Fórum. Em caso de aprovação, será disponibilizado no tópico em questão.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 7 julho 2012 | 21:15

Jenny P

Muito obrigado!


Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Raul Neves

Raul Neves

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 17:01

Pessoal,

Tenho a seguinte questão:

A empresa é uma industria que faz itens de plásticos NCM 3917, mas tambem produz torneiras de plásticos NCM 8481.80.19 e este NCM não esta na MP 563/2012. Minha duvida é a seguinte: O produto é de plásticos, mesmo ele não constando na lista, posso considerar o faturamento deste produto para calculo com a redução ou devo segregar apenas o faturamento referente a este item e efetuar o calculo de forma diferente?

att,

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 07:35

Raul,

Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012).

§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012)

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012).

II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012).

Fonte: Lei 12.546/2011

Lembrando que: para os produtos com NCM 3917, a vigência será à partir de 1º de Agosto de 2012.

Portanto, a contribuição previdênciária de que trata a lei, será apenas para os produtos mencionados no Anexo I da mesma, sendo que a empresa produz outros produtos além dos constantes no Anexo, deve-se calcular o inss, conforme o exposto no §1º do Art. 8º, desta Lei, o qual está transcrito acima.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 07:45

Raul,

Concordo plenamente com a explicação de Adalberto, e recomendo que você verifique esse apliciativo que criei, que provalmelmente facilite o seu cálculo:

O arquivo está anexado a este tópico.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 10:28

Raul,

O 1% do FATURAMENTO é apenas em substituição aos 20% sobre a FOLHA em relação às atividades dos NCM abrangidos pela Lei 12.546 e MP 563.

Assim sendo, os 5,8% de terceiros, bem como os 2 ou 3% de SAT ambos sobre a FOLHA permanecem recolhidos do modo antigo, e tambem a parte dos 20% das atividades não abrangidas pela referida Lei.

Lembre-se entretanto de COMPENSAR no SEFIP o valor equivalente aos 20% da parte abrangida que o SEFIP calculará indevidamente, pois a Versão 8.4, ainda não está preparado para a DESONERAÇÃO objeto desta Lei.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
VALDINEI HENRIQUE DE FARIA

Valdinei Henrique de Faria

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 10:11

Raul,

Qual sua opinião sobre empresa que beneficia produtos elencados na MP; Para melhor entendimento: Temos uma tinturaria de fios têxteis que recebe fios crus de seus clientes para tingimento, ou seja, faz uma industrialização por encomenda. A BC dessa atividade será sobre o seu faturamento ou continua sobre a FP ?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 19:14

Marcos,

Desde o ano passado a RECEITA FEDERAL já tinha se pronunciado sobre isso, visto que a MP 540 já estava em vigor e trazia efeitos. ja para esse ano (2012)prevalece o tratamento igualitário dado às demais competências deste ano.


No Diário Oficial do dia 16-12, o Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB, de 15-12-2011, disciplina como deve ser recolhida a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário para as empresas que estão substituindo a contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, pela tributação sobre o faturamento.

Pela norma baixada pela Receita Federal, o valor de 1/12 do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro/2011 não sofreria incidência da contribuição previdenciária patronal tendo em vista a substituição, a partir de 1-12-2011, pela contribuição sobre o valor da receita bruta.

Sobre o saldo do valor do 13º salário relativo às competências anteriores a dezembro/2011, incidiriam as contribuições a cargo das empresas.

Veja a seguir a íntegra :

"ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 42, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:

Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.

Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.

Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 15:46

oi Pessoal, boa tarde!
Está muito confuso essa desoneração.
O setor de confecções está obrigado a aderir a nova sistemátoca de cálculo a partir de 08/2012?

A empresa de confecção que tem apenas o pró-labore, deverá substituir o recolhimento dos 20% pelo 1% do faturamento?

Se a empresa produz 5 itens com NCM relacionados na MP563, deverá segregar o faturamento e recolher 1% sobre o faturamento desses 5 itens e o restante da folha será normal (20%) visto que o restante do faturamento é oriundo da revenda de produtos?

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 16:23

Leida,

Se for INDUSTRIA sim, desde que não OPTANTE pelo SIMPLES, a MP bem como a Lei exclui da DESONERAÇÃO as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL.

Não sendo OPTANTE pelo SIMPLES, permanece o seu entendimento em relação a fabricação nos NCM relacionados na Lei, e mesmo tendo apenas PRÓ-LABORE que para os efeitos legais é FOLHA.

Para que o seu cálculo tenha exatidão proponho-lhe que baixe o APLICATIVO em download, preenchendo os campos corretamente: FATURAMENTO BRUTO, FATURAMENTO DOS PRODUTOS SUJEITOS A DESONERAÇÃO e BASE DO INSS DA FOLHA, que os demais cálculos serão automaticamente executados.

Qualquer duvida superveniente entre outra vez no fórum

Daniel Pinheiro

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 12:47

Wanderson e Daniela,

Bom dia!

Os Setores já contemplados na Lei nº 12546, de 2011.
Setores Alíquota Fixada
Têxtil 1,00 %
Confecções* 1,00 %
Couro e Calçados* 1,00 %
Plásticos 1,00 %
Material elétrico 1,00 %
Bens de Capital - Mecânico 1,00 %
Ônibus 1,00 %
Autopeças 1,00 %
Naval 1,00 %
Aéreo 1,00 %
Móveis 1,00 %
TI & TIC* 2,00 %
Hotéis 2,00 %
Call Center* 2,00 %
Design Houses (chips) 2,00 %

Quanto ao início da vigência, solicito-lhes que verifiquem a Lei 12.546 que é do ano de 2011, e nela consta o início que deve ser Out ou Nov/2011, observando também o lápso nonagesimal, que pode ter jogado essa data para fev/2012 ou coisa assim.

Abraços.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 12:50

Lembrando-lhes também que teremos mudança de alíquota, já determinada a partir de agosto.

Outra vez abraços a todos.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Daniela Vieira

Daniela Vieira

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 14:12

Daniel,
A lei não é opcional, exato?
A empresa que trabalho se encaixa no ramo da industria de material elétrico, sendo que a produção dos equipamentos é a menor receita da empresa.
Porém deveria ser feito o recolhimento do imposto a partir de fev/2012?
No caso a empresa não recolheu a alíquota de 1% e o INSS foi pago integral sem a redução nos 20%.
Você saberia me dizer se é necessário fazer o recolhimento retroativo, ou eu posso fazer a partir deste mês de Julho?
E abusando mais um pouco da sua atenção, você tem alguma informação dos valores que serão as alíquotas a partir de agosto/2011?
Obrigada pela sua atenção.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 17:11

Daniela,

Sim. A Lei não é opcional.
Neste caso que você expõe, seria necessário, recolher o certo retroativamente e pedi restituição ou compensar a GPS paga a maior. Entretanto maior problema é que não foi feito o EFD Contribuiçõe referente ao BLOCO P desde o início e a multa é R$ 5.000,00 por mês.

Assim sendo a solução intermediária e paliativa, seria comerçar agora em JULHO, e aguardar um posicionamento do Governo, quanto a possibilidade de entrega retroativa sem multa da EFD Contribuições, já qe muitas empresas no Brasil não aderiu, porque achava qie era opcional, e esta na mesma situação sua, e estão pressionando o Governo para dispensar a multa retroativa para esses casos.

Por outro lado o tempo correrá a seu favor, se a Receita não perceber, e julgar que o início em julho foi real, e antes não havia não houve recolhimento por qualquer razão legal, pdoe rá prescrever e a empresa não ficar obrigada a pagar.

Att.

Daniel Pinheiro
GRUPO MUNDIAL

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Daniela Vieira

Daniela Vieira

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 08:01

Bom Dia a Todos!e Bom início se semana!

Daniel, obrigado pelas respostas!
Tenho mais uma dúvida,se você puder responder, a atividade principal da empresa, não é a produção de equipamentos, e no CNPJ a produção aparece como atividade secundária,eu sou obrigada a recolher o imposto, diante de tudo que já foi explanado?
Grata

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 10:16

Daniela Vieira,

Primeiramente desculpe pela ausência da foto, pois estou trocando por uma mais atual.

Quanto a pergunta segue a seguinte orientação:

Não é pela posição da atividade, se principal ou secundária, mas sim pelo FATURAMENTO ocorrido nela.

Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Daniela Vieira

Daniela Vieira

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 11:18

Daniel,

Obrigada pelas orientações!Foram excelentes!
Eu estava totalmente perdida em como proceder, agora vou correr atrás do prejuízo.
Graças ao Fórum, podemos ter essa troca de informações!
ATT.

RENATO VIEIRA DOS REIS

Renato Vieira dos Reis

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 14:46

Boa tarde, trabalho em uma indústria de auto peças, onde irá começar a desoneração da folha a partir de 01/08/2012, minha dúvida é a seguinte, se eu tenho uma reclamatória trabalhista e vou fazer um acordo na justiça, a partir de agosto, sobre esse acordo incidirá os 20% de INSS? alguém já teve uma situação dessa? desde já agradeço pela atenção.

Silvio Senne

Silvio Senne

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 15:38

Quando existe exportação de produtos e a empresa tem atividade paralela de produtos sujeitos e não sujeitos à desoneração (Lei nº 12.546/2011 e Folha de Pagamento) , deve-se proporcionalizar também a receita oriunda da exportação de produtos, já que ela não é considerada para a CPRB?

JOSE ROBERTO OLIVEIRA

Jose Roberto Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 16:00

boa tarde a todos, qual mês irei pegar como base para calculo, por exemplo se em agosto começa o calculo sobre o faturamento, em setembro terei de informar o calculo de faturamento de agosto ou de julho, estou perguntando pois minha empresa tem produtos beneficiado por esta lei e outros não beneficiados, se eu tiver de pegar o mês de agosto terei de fechar o mês na contabilidade o mais tardar dia 05/09 pois se não der 100% sobre o faturamento, terei de gerar gefip até o dia 07/09

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