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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2013 | 20:32

Leila,

Segue suas respostas em NEGRITO logo após as suas perguntas:

Peço uma ajuda. Estou com dificuldades de interpretar a MP.
1- No caso, a GPS que irei recolher sem a cota patronal será a de janeiro/2012 com vencimento em 20/02/2013? Sim, caso a atividade da EMPRESA que você está executando seja essas que iniciam em JAN/2013.

2- E se a empresa não faturar no mês de janeiro, recolhe a GPS apenas com a parte dos empregados, empregadores e autônomos, do RAT e de Terceiros? Sim, pois a Lei NÃO prever que na inexistência de faturamento deve se considerar o 20% sobre a FOLHA. Logo 2% de um faturamento de R$ 0,00 é zero, e este valor substitue o outro (INSS patronal sobre a FOLHA de 20%).

3- O percentual de 2% (CNAE 4120400) recolhe pelo código 2985? Sim. O outro código (2991)só se usa para o percentual de 1%.


4- Tenho 02 CNAEs secundários 4391600 e 4313400, há algum impedimento? Você deve verificar se esses referidos CNAE's estão ou não na DESONERAÇÃO, se estiverem serão tratados igual ao código 4120-4/00, se NÃO estiverem e houver faturamento neles, você terá que recolher além do DARF, INSS patronal de 20% sobre a FOLHA à proporção do percentual equivalente a RAZÃO das RECEITAS NÃO sujeitas pelas RECEITAS sujeitas.

E não esqueça de fazer o EFD Contribuiç~eos (BLOCO P) juntamente com as informaç~eos do COFINS e do PIS.

Verifique também a PLANILHA em ANEXO a este Fóeum, que irá te ajudar a calcular

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Daniela Vieira

Daniela Vieira

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 16:24

Olá pessoal!
A minha dúvida é a mesma do Vinicius,li no "Blog da Zê", da instrutora Zenaide, um artigo, sobre a "lei 12.715/12 dá nova redação à Lei 12.546/11".
A empresa na qual trabalho, no mês 12/2012 teve um faturamento de produtos que utilizam as NCMs, abaixo de 5% (a empresa possui receitas com parte desonerada).
E na minha folha de pagamento também saiu uma mensagem quanto à essa alteração.
Minha dúvida é neste caso não tem nenhuma redução dos 20%?
E quanto ao darf 2991, eu preciso recolher.
Se alguém puder ajudar, Agradeço.



DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 16:42

Daniela,

Diga o que foi que você leu, pois Zenaide é uma excelente consultora, e se ela colocou alguma instrução sobre essa questão dos 5% e 95%, para mim já é satisfatória como uma orientação respaldada e fundamentada. Inclusive Zenaide também faz parte deste fórum.

Capture o que você leu e submeta para edificar aos outros.

E lembre-se, é bom perguntar, mas é muito melhor ler e auxiliar. A fonte de informação onde todos os consultores se baseiam para auxiliar é a Lei, se você também pesquisar poderá retribuir a muitos, da mesma forma que você também já foi edificada.

Fico no aguardo...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 18:10

Caros amigos!

A desoneração da folha se tornou complexo devido a publicação de várias medidas provisórias, transformação destas em lei, e a inclusão de vários setores com inclusão de produtos e/ou atividades diversas.

Aconselho a todos buscarem a legislação sobre o tema e consolidarem essas informações.

Lembramos que qualquer das informações que forem omitidas no EFD Contribuições ou prestadas de maneira errada poderão ser retificadas mas temos de ter muito cuidado com essas retificações, que podem ser interpretadas pelo fisco como forma de burlar a legislação.

As informações, os pagamentos de DARF e GPS e o envio da GFIP tem de estar devidamente coerentes para que os procedimentos estejam isentos de erros e da possibilidade de pagamento de multa ou sujeitas a multa por infração.

Este fórum é muito importante para todos.

Um abraço e feliz 2013 a todos!

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

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Ana Zilia

Ana Zilia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 11:14

Amigos,
estou com duvida quanto a MP 601/2012 pois minha empresa é prestadora de serviço na área da construção civil, ela ficara incluída na desoneração da folha e quanto a retenção continuo com os 11% ? entendi que a redução da retenção para 3,5% a construção civil não está incluída.

"Um ponto de vista é a vista de um ponto"
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 20:52

Jailson,

Recomendo-lhe que aprofunde um pouco mais a pesquisa, se essa condição aplica-se a atividade da sua empresa, mas veja abaixo essa explicação da colega Zenaide:


Prestação de Serviço mediante Cessão de Mão de Obra – Retenção Previdenciária

O art. 31 da Lei nº 8.212/91 determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia.

Na contratação de empresas para a execução dos serviços de TI e TIC, de call center, de concepção, de desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-9/01 da CNAE 2.0, bem como a partir de 01/04/2013 os serviços relacionados nos incisos IV, VI e VII anteriormente citados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ocorrendo, portando uma redução.
Fonte: http://zenaidecarvalho.blogspot.com.br/

É importante verificar na Lei se esta redução de 11% para 3,5% são apenas para as atividades citadas acima, ou abrange qualquer tipo de cessão de mão de obra (por exemplo: Construção civil).

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 20:58

Márcio,

Embora a RECEITA FEDERAL ainda não se pronunciou expressamente, acredito que se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL da área da CONSTRUÇÃO CIVIL, uma vez que são sujeitas ao ANEXO IV da LC 123/06 que não inclui a contribuição patronal no SIMPLES, logo devem compulsoriamente aderir a DESONERAÇÃO, já que a contribuição alvo é os 20% sobre a FOLHA.

Cabe uma pedido de CONSULTA à RECEITA FEDERAL.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 21:28

Prezados Moderadores,

Solicito-lhes que coloquem na opção DOWNLOADS deste Fórum o APLICATIVO do link abaixo, com a NOVA VERSÃO mais completa do CÁLCULO DA DESONERAÇÃO, visando facilitar a todos os colegas e usuários deste Fórum:

www.grupomundialcontabilidade.com.br

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
GENEZIA SOUZA DE JESUS COSTA

Genezia Souza de Jesus Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 09:49

Notícias sobre o mundo da Auditoria e Contabilidade
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – CONTABILIZAÇÃO
A Desoneração da Folha de Pagamento faz parte do Plano Brasil Maior, este que foi instituído com o objetivo de trazer maior competitividade às empresas brasileiras com a redução de custos de produção.
O termo desoneração corresponde a deixar de impor uma obrigação, ou seja, deixou de existir a cobrança do INSS Patronal sobre a Folha de Pagamento, portanto, temos redução de custos e ou despesas.
A nova contribuição, que substituiu a citada acima, incide diretamente sobre o faturamento, tendo esta como característica de dedução de receitas.
Diante das características citadas, a nova contribuição previdenciária instituída com a Desoneração da Folha de Pagamento deverá ser contabilizada no resultado do exercício, no Grupo de "Deduções da Receita Bruta".
Fonte: Equipe Moura Martins.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 13:32

Vânia,

Muito obrigado! Vc é 10!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 13:35

Vinícius

Estamos ai para colaborar o máximo com o êxito da nossa classe, até porque os nossos governantes não tem noção da complexidade das Leis e rotinas no Brasil, e mesmo sendo o CAMPEÃO MUNDIAL DE BUROCRACIAS, nos impõe a cada dia inúmeras rotinas cada uma mais complexas que outro. Vem ai o EFD SOCIAL (FOLHA DE PAGAMENTO ELETRÔNICA) integrante do SPED.

Que DEUS nos ajude!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 13:43

Genezia,

Vale lembrar que nem sempre a DESONERAÇÃO desonera, pois no conceito desta Lei algumas vezes ONERA, por exemplo se a FOLHA DE PAGAMENTO for inferior a 10% da RECEITA nas empresas sujeitas a 2%, haverá uma ONERAÇÃO e não desoneração, para as empresas sujeitas a 1% o corte é menor, ou seja, se a FOLHA for menor que 5% da RECEITA desonerada, haverá também uma ONERAÇÃO, que e o aumento da carga tributária.

Ou seja, a finalidade da Lei é que se emprega mais, igual ou aima destes percentuais respectivamente, caso contrário pagar-se-á mais impostos trabalhista patronal.

Muito inteligente os técnicos do Governo, entretanto ficamos sempre a desejar que haja uma maior aplicação detes recursos em bnefício da NAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Lilian

Lilian

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 16:17

Boa tarde!

Este foi o primeiro mês que tive a situação das receitas desoneradas ultrapassarem 95% da receita bruta.
Em leitura da legislação e comentários dos colegas, entendo que nesses casos a empresa não irá pagar nenhum valor de INSS patronal (20%), pois a base de cálculo para desoneração será a totalidade da receita bruta.
Nesses casos a contribuição previdenciária sobre faturamento (o meu código para pagamento é 2991, ou seja, 1% sobre faturamento desonerado)deve também ser calculada sobre a receita total e não apenas pela desonerada.
Algum colega teve essa situação? A interpretação para cálculo foi essa mesma?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 19:26

Lilian,

Boa tarde!

O entendimento é esse mesmo que você pergunta, e neste caso usará a RECEITA TOTAL, incluindo os 5% restante.

Analise se o seu caso se enquadra na condição prevista no Decreto nº 7.828, art. 3º, § 2º, inciso II:
veja o destaque do inciso em negrito)

(...)
Art. 3º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:

I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e

II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.

§ 1º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:

I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

III - 9506.62.00.

§ 2º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:

I - aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I; e

I - aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

a) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I, até o dia 31 de dezembro de 2012; e (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

b) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2013; (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)

II - não se aplica o disposto no caput às empresas:

a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total;
e

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.


Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 06:17

Olá Pessoal!
Vejam a Solução de Consulta abaixo, estou com dúvida na interpretação da 2ª parte (coloquei em negrito):
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB 10ª REGIÃO Nº 174 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011). BASE DE CÁLCULO. No caso de contratos com prazo de execução superior a um ano, de fornecimento, a preço predeterminado, de bens de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária substitutiva será calculada sobre a receita bruta, determinada mediante a aplicação, sobre o preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação (art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000, de 1999). PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. O valor da receita bruta decorrente de exportações deve ser computado no cálculo do percentual de redução da contribuição sobre a folha de salários (inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011), tanto na receita bruta das atividades não relacionadas à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, quanto na receita bruta total.

Minha dúvida é a seguinte: No cálculo da proporção para obtenção do INSS sobre a folha teríamos:
Receita dos produtos ou serviços não arrolados na Lei 12.546 (-) Receita de exportação destes ÷ Receita Bruta Total (-) o total das exportações
a) É isso mesmo? Está correto o raciocínio?
b) Então na exportação do mês eu tenho que separar: exportação de produtos/atividades da Lei 12.546; exportação de produtos/atividades não arrolados na Lei; exportação total?
Muito obrigada amigos, pela ajuda!

Ana Paula Mesquita
Mais Desenvolvimento de Pessoas
Consultoria - Cursos - Apostlas
https://www.maisdesenvolvimento.com.br
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 12:31

Ana Paula,

Bom dia!

O seu entendimento é o que a SOLUÇÃO DE CONSULTA diz. Apenas quero observar que não concordo com essa SOLUÇÃO DE CONSULTA, visto que a Lei não diz isso, e a SOLUÇÃO DE CONSULTA não tem poder de de mudar a Lei, mas apenas de explicá-la.

Isso demonstra algo que já disse a outros colegas, temos que ter muito cuidado com as opiniões de fiscais e técnicos da RECEITA FEDERAL, pois são humanos e suscetíveis a erros, e por isso temos que primeiramente ter nossa opinião, decorrente do nosso entendimento da Lei, e comungarmos com colegas, conforme fazemos neste Fórum, e nas explicações oriundas de CONSULTAS não abandonarmos previamente as nossas convicções, casos essas CONSULTAS venham a divergirem deste entendiemnto.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ELOINA BOMFIM DE SOUSA

Eloina Bomfim de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 10:32

Daniel Pinheiro,

Trabalho em uma empresa de construção civil e recebemos do SINDUSCON-BA o email abaixo que transcrevo na integra:

A Medida Provisória 601, publicada em 28/12/2012, alterou a Lei 12.546/2011, para ampliar o rol de setores da economia com substituição da contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% sobre a folha de pagamento para 1% ou 2% sobre a receita bruta, a partir de 01/04/2013 vigendo até 31/12/2014.

As empresas do setor de construção civil, cujo CNAE enquadra-se nos grupos 412, 432, 433 e 439, contribuirão com 2% sobre a receita bruta.



Retenção para a Previdência Social de 11% sobre a nota fiscal

Com a inclusão das empresas de construção civil no caput do art. 7º. da Lei 12.456/2011, automaticamente esta se submete ao §6º do mesmo artigo, onde se determina que a retenção de 11% do INSS sobre a nota fiscal de prestação de serviço de cessão de mão de obra seja reduzida para 3,5%.

A mesma sistemática será aplicada na contratação de empresas de manutenção e reparação de embarcações mediante cessão de mão de obra. A empresa contratante deverá reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida.

Recomendamos leitura da MP 601/2012, bem como da Lei 12.456/2011, após as alterações, uma vez que, as construtoras e demais seguimentos recém incluídos devem dominar a nova forma de tributação.

Ressaltamos que há toda uma regulamentação específica para apurar a CPP quando a receita bruta total não é exclusiva de atividade incentivada, conforme o CNAE. Há regras de proporcionalidades para cálculo da CPP e a forma de recolhimento será parte em DARF, parte em GPS, a GFIP deve ser preenchida de forma específica, para tender à nova sistemática e não provocar pendências de renovação da CND, entre outras especificidades.
Vale destacar que a adesão a este benefício é obrigatória.

Fonte: Informe da Linne Consultoria

Estou muito confusa quanto ao procedimento de apuração da CPP espero que a receita federal disponibilize palestra para nos esclarecer
bom dia.



Eloina Bomfim
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 13:17

Eloina,

A RECEITA FEDERAL, desde a implantação da DESONERAÇÃO para os primeiros setores, não disponibilizou nenhuma palestra ou cursos, apenas a iniciativa privada e entidades de classes (CRC e outras) tem colocado alguns treinamentos e palestras no mercado.

Recomendo-lhe que leia, faça as suas conclusões e baixe o DOWNLOAD da PLANILHA em anexo a esse Fórum que te ajudará a entender e realizar os cálculos.

Nas demais considerações o esclarecimento do seu sindicato foi muito importante para toda a classe da construção civil.

O foco agora é aproveitar o lapso nonagesimal prevista na MP 601, para cercar-se de esclarecimentos, visando o pleno cumprimento da nova sistemática, até dez/2014, caso não haja prorrogaçao.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Domingo | 13 janeiro 2013 | 13:16

Caros Colegas.
Agradeço muito a colaboração de todos, pois aprendemos e muito com as dúvidas de nossos colegas. Estou com dúvida a respeito da retenção dos 11%. Essa retenção ficará reduzida para 3,5%? Se positivo, sendo eu a empresa contratada, poderei deduzir essa retenção da minha GPS, como era feito antes da desoneração?

Obrigada

Leila
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 13:02

Caros amigos!

A desoneração da folha do Comércio Varejista que passará a ser obrigatória a partir de 1º de abril será para os seguintes CNAE´s:

II - Pessoas Jurídicas Comerciais
Sem incidência até 31 de março de 2013. A partir de 1 de abril de 2013, incidência conforme Anexo II da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.
ANEXO II
(Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

Mas atenção: Caso a empresa comercialize pelo menos um tipo de mercadoria descrita na MP 601/2012 conforme lista acima, ela será OBRIGADA a substituir a alíquota de 20% da parte patronal da GPS pelo percentual de 1% sobre o faturamento relativos as mercadorias relacionadas no anexo II da referida MP.

Resumindo: Se a empresa comercializa todos os produtos descritos acima, desoneração 100% do valor patronal do INSS (20% sobre a folha), mas se comercializa somente parte dos produtos, terá de fazer a proporcionalidade e desonerar parte do valor patronal.

A cada dia nós temos mais normas e leis, e devemos estar atentos para evitar ao máximo que as empresas recolham seus impostos e encargos de forma justa.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

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