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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 16:26

Jose Roberto,

Boa tarde!

Tem que ser no mesmo mês de referência do FATURAMENTO e FOLHA, ou seja, se for agosto será o FATURAMENTO e FOLHA de AGOSTO.

Para tanto, basta você solicitar o FATURAMENTO total ou somar as NOTAS logo nos primeiros dias de setembro, já que o SEFIP tem que ser finalizado para fins de FGTS até 06/09, visto que dia 07/09 é feriado da independência.

Aqui na nossa EMPRESA readequamos as datas, e avisamos ao setor de faturamento para passar o faturamento final assim que encerra o último dia útil do mês ou pela manhã do dia seguinte.

Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 16:53

Renato,

Uma vez a empresa estando obrigada a DESONERAÇÃO todo o 20% de INNS que incidia sobre a FOLHA, e por tabela neste caso também, é subtituído por 1% ou 2,5% sobre faturamento, dependendo da sua atividade.

Att

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 16:55

Silvio,

O que é CPRB?

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
RENATO VIEIRA DOS REIS

Renato Vieira dos Reis

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 17:10

Daniel Pinheiro, primeiramente muito obrigado pela colaboração, eu entendo dessa forma também, mas liguei em uma consultoria e eles alegam que pelo fato da reclamatória ser de períodos que não tinha a desoneração eu devo recolher os 20%, mas se por partir deste principio daqui uns 2 anos vai virar uma bagunça pois vai misturar os dois periodos. o problema é q não tem nada claro pra se ter uma proteção.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 18:29

Renato,

descordo com a opinião da consultoria, pois o fato gerador só ocorre quando o juiz julga a causa e dá o ganho da verba requerida ao reclamante. Logo, aquele valor será pago no período do deferimento da causa, e não no ato da reclamação.

Então, concluo outra vez que é desonerado o 20% pois o período é do julgamento da causa e não da reclamação, que não é fato gerador, já que pode até a causa não ser ganha pela reclamante.

Att

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 18:37

Silvo,

Deve sim separar e desonerar apenas os produtos ou atividades alcançadas pela lei, por isso recomendo fazer o download do APLICATIVO em anexo, que o mesmo o ajudará a fazer corretamente esse cálculo, conforme previsto na legislaçaõ.

Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 10:28

Eu estava recolhendo o INSS sobre o Pro Labore de uma confeccção normalmente (20%). O que os colegas acham que poderia ser feito nesse caso, já que eu não fiz a EFD Contribuições. Poderia fazer uma gfip sem movimento em Janeiro/2012 e pedir a exclusão dos valores informados até o mês de Junho?

2 - As empresas com faturamento misto (uma parte obrigada a desoneração e outra parte oriunda de revnda de mercadorias, não alcançada pela lei), essas empresas estão obrigadas a partir da MP 563 correto?

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 11:05

Leida,

É uma idéia razoavelmente boa, se vc puder cancelar a FOLHA que contém apenas pro-labore, enviando uma SEFIP substitutiva SEM MOVIMENTO, compensando posteriormente ou pedindo restituição do INSS já pago no modelo anterior, e efetivando o novo modelo a partir da folha de JUNHO a qual você pode fazer a EFD Contribuições até 10º últil de AGOSTO.

Não esquecendo de pagar a GPS dos sócios numa outra modalidade, para não ficar sem INSS nestes meses que não terão prolabore pela empresa.

Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 13:59

Sei que não é o correto, mas quando penso na multa da EFD...
Daniel, uma empresa com CNAE 32.99-0-99 - Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, que fabrica, além de outros, produtos classificados na NCM/TIP 6307... . Essa empresa está obrigada a partir de Abril com o advento da MP 563?

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 14:50

Leida,

A NCM 6307 abrenge:
63079020 ARTEFATOS TUBULARES C/TRAT.IGNIF.P/SAIDA EMERG.PESSOAS kg

Cabe definir se pertence a uma dessas classes citadas na MP e Lei 12546:

Plásticos 1,00 %
Material elétrico 1,00 %
Autopeças 1,00 %
Naval 1,00 %
Aéreo 1,00 %
Móveis 1,00 %

Se estiver inserido em uma dessas classes acima, então a empresa está obrigada, caso contrário não.

Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 14:58

Daniel essa empresa utiliza NCM:
6307.10.00 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
63079090: Outros
63029990: Outras
São produtos como avental, pano de prato, flanela, coador de flanela. No meu entendimento os produtos utilizados para limpeza, mas sua produção está ligada ao setor de confecção.

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 15:13

Leida,

Está perfeita a sua análise. E neste caso eu entendo que é cabível, e aquela idéia sua cabe bem como "brecha" para evitar a multa. Lembrando também que que a multa é por entrega fora do prazo, logo, desde que você não entregue a EFD Contribuições dos meses já vencidos e atrasados, não há multa, e o fisco não tem até então como monitorar por CNAE e NCM qual empresa cumpriu ou deixou de cumprir, devido o montante de CNPJ e pelo fato da NCM ser interpretativo.

Existem muitas empresas em todo Brasil com o mesmo problema, e muitos acreditam na possibilidade do Governo emitir uma IN ou Portaria permitindo a entrega retroativa sem cobrança das multas. Entretanto temos que aguardar.

Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 15:24

Então Daniel se essa empresa mesmo não sendo Industria da Confecção, mas por produzir produtos ligados a área, no seu entendimento ela estaria obrigada a participar da desoneração a partir de qual data? Dezembro/2011 pela lei 12546 ou Abril/2012 pela MP 563?

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 16:21

Leida,

Será necessário aprofundar a pesquisa para te responder com plena certeza, pois em tese a MP 563 prorrogou o início da vigencia para Abril/2012, entretanto cabe estabelecer se foi para todos os seguimentos ou não. Veja abaixo o Art. 8º da Lei 12.546/11, a mesma manda verificar o Art. 45 da MP 563, ao tempo que também verifico que nem todos os NCM da sua empresa estão sujeitos:

Lei 12.546/11

(...)
Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006: (Vide art. 45 da Medida Provisória nº 563/2012)

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V – no código 9506.62.00.

(...)


Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 16:49

Daniel os incisos I a V da Lei 12546/11, citados por você na resposta anterior não foram revogados pela MP 563/12?
No anexo unico da Mp, é citado o capítulo 63 da NCM. Com isso eu entendi que todos os itens desse capítulo estariam sujeitos a lei.
Após ler e analisar sua resposta entendi que pelo texto original da Lei 12546/11 os produtos citados por mim com NCM 6307 não estavam obrigados já que eles não constavam no Inciso I:

"I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62."

Com a vigência da MP 563/12 esses incisos foram revogados e deram lugar ao anexo único,onde agora consta como obrigado o capitulo 63 como um todo.

Se esse raciocínio estiver coerente, nesse caso a vigencia seria:
"...)
54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
...
§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação."

O que você acha Daniel?





"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 16:55

Leila,

Concordo. Outra vez a sua análise foi perfeita.
Eu tinha até negritado no e-mail anterior os NCM 63.01 a 63.05 para chamar a sua atenção a não inclusão do 63.07, entretanto cumungo contigo que no anexo único ele generaliza todos os intens integrantes do família 63.

Asssim sendo parece ser abril. Agora verique que alíquota vc deve praticar pois houve uma redução que estará vigente, salvo engano em Agosto.

Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 17:24

Daniel seria Agosto e não Abril:

54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
...
§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação."

A publicação foi Abril, 4º mês subsequente: Agosto
Você concorda?

Daniel, desculpe-me por tomar seu tempo, mas você me ajudou muito.
Meus agradecimentos a todos que colaboram para com este fórum. Hoje em especial agradeço ao Daniel que prontamente me auxiliou.

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 17:36

Leida,

Outra vez vc está corretíssima.
Peço-lhe desculpa por não me atenta para este detalhes, já que estava com muitas demandas ao mesmo tempo.

Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 10:21

Bom dia Renato.

O pagamento da GPS sobre reclamatoria trabalhista é referente ao periodo em que o reclamante trabalhou na empresa, portanto antes da nova tributação, portanto ao meu ver o recolhimento deva ser efeutado no modelo anterior, essa contribuição não foi paga e é devida para previdencia.

Abraços

Silvio Senne

Silvio Senne

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 12:45

Cara Rosana!

Como as atividades de Assessoria e Consultoria Empresarial e transporte coletivo de passageiros são consideradas PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, entendo que não estão enquadradas nas disposições da Lei nº 12.546/2011, ainda que com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 563/2012.

Abs,

RODRIGO SILVA

Rodrigo Silva

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 11:02

Bom dia.

Daniel trabalho em uma empresa que fabrica peças de fibra de vidro e vidros automotivos. Minha empresa é sobre o Lucro Presumido, como saber se a empresa que trabalho se enquadra nessa desoneração. Visto que as NCM que fornecedor é 8708.99.90 e 7007.11.00

Cristiane Santiago

Cristiane Santiago

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 11:24

Daniel, bom dia.
Não estou compreendendo muito bem quando a empresa não fatura somente os produtos citados no ANEXO.Se a empresa fatura por mês mesmo que seja apenas um produto relacionado no ANEXO os 20% da empresa será substituído somente pelo faturamento total deste produto?

Grazieli Lopes

Grazieli Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 17:19

Gostaria de sua gentileza no assunto desoneração folha, possuo empresas em hotelaria:
1- a empresa esta paralisada sem faturamento e sem folha ...e sua obrigatoriedade iniciou-se dentro de mês de 08/2012
faz se obrigatória a declaração da EFD.. sem movimento ? ( tendo que a partir de sua obrigatoriedade não havia mais movimentação)tendo que e somente considerado sua inatividade se for o ano todo.

2 - Possuo uma empresa com folha e sem faturamento como proceder ? pago INSS guia Normal 20%? ou na Darf 20%?

3- empresa sem folha e com faturamento pago INSS s/ este faturamento ?

Danimar Gomes de Oliveira

Danimar Gomes de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 13:46

Boa Tarde,
Aqui terei que fazer a desoneração a partir da competência de Agosto, ou seja, a competência 08/2012. O programa que usamos aqui no DP faz o cálculo da GPS automático, porém a DARF terá que ser feita manualmente. Minha dúvida é quanto a SEFIP, pois os valores de "Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais” deverão ser somados e lançados no Campo “Compensação”. Posso simular e jogar o valor já em desconto na competência 08/2012? Ou devo compensar somente na competência 09/2012?

"Não cruze os braços diante de uma dificuldade, pois o maior homem do mundo morreu de braços abertos!" - Bob Marley
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 17:39

Cristiane,

A DESONERAÇÃO só contempla o FATURAMENTO das ATIVIDADES prevista na MP 563 e na Lei 12546, logo, sobre o FATURAMENTO de produtos ou serviços não alcançados permanece o tratamento anteriormente dado.

Para isso a Lei criou uma fórmula de cálculo (RAZÃO PROPORCIONAL), que é a APLICATIVO em ANEXO, para permitir que só trate com a DESONERAÇÃO o FATURAMENTO oriundo dos CNAEs previsto na Lei, e se possa proporcionalizar quanto será compensado na SEFI e etc.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 17:48

Danimar,

Todos os programas de FOLHA que conheço fazem o cálculo da GPS automaticamente. O Importante é você entender a NOVA SISTEMÁTICA e poder conferir se o cálculo proposto pelo seu SISTEMA contempla plenamente o que diz a Lei da DESONERAÇÃO.

Não podemos entregar os nossos "destinos" aos APLICATIVOS, temos que ter sempre a capacidade de conferir manualmente, se os cálculos estão condizentes.

Quanto a COMPENSAÇÃO no SEFIP é apenas para o 20% (INSS EMPRESA das não optantes pelo SIMPLES) numa proporção das ATIVIDADES contempladas pela LEI. Logo, as demais verbas que integram a GPS (RAT + INSS funcionários + Outras Entidades) permanecem sendo calculadas e pagas normalmente.

Recomendo-lhe que reveja a Lei "ipsis litteris", e depois faça simulações da sua FOLHA no APLICATIVO em ANEXO, e só assim chegue a uma CONCLUSÃO doq ue deve ser feito ou está sendo feito

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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