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Desoneração da Folha de Pagamento

BARBARA EMIDIO VIEIRA

Barbara Emidio Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 08:58

Zenaide, para mim ficou claro que os CNAE's não mudaram, apenas foram incluídos mais alguns pela MP 612. Porém quando leio o disposto abaixo, fico na dúvida se os CNAE's incluídos pela MP 601 em seu inciso IV (412, 432, 433 e 439)só serão desonerados se houver abertura de CEI a partir de 01/04/13 ou, caso contrário, só serão desonerados em 01/01/2014, independente se será somente para as responsáveis pelo CEI ou para todas as prestadoras de serviço?

§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Vigência)

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;

Agradeço a atenção.

Tenha um ótimo dia!

Jefferson Machado

Jefferson Machado

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 10:26

Bom dia caros amigos do forum!

Estou com uma dúvida cruel sobre a Desoneração de Folha para simples nacional a partir de 04/2013, se alguem poder me ajudar, ficarei grato...

tenho um empresa Simples Nacional com CNAE 4744-0/05 (Com. materiais de Constr. não especificados anteriormente), no anexo 1 como cnae principal, e 4399-1/05 (Perfuração e Constr. de poços artesianos) no anexo 4, como cnae sucundario... essa empresa entra ou não entra na Desoneração da folha? se sim como devo proceder o calculo do DARF e código para recolhimento?

Lembrando que a empresa é Simples Nacional

Obrigado pessoal, abraços

Pela fé entendemos que os mundos pela palavra de Deus foram criados; de maneira que aquilo que se vê não foi feito do que é aparente. Hebreus 11:3
Gustavo Coelho

Gustavo Coelho

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 10:28

Ok Daniel Muito Obrigado!

A MP 582 incluiu a NCM 22.02.90.00, que corresponde a Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau Alimentos para praticantes de atividade física etc...

Para uma empresa que fabrica esses produtos (Laticínio, por exemplo), será retroativo então os meses de Jan, Fev, Mar e Abr/2013... Correto!???



Abç!

Marcus Eduardo de Souza

Marcus Eduardo de Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 10:50

Bom dia, amigos!
Tenho algumas dúvidas referentes à desoneração do setor de construção civil, CNAE preponderante 412 (construção de edifícios).
Em 28/12/2012 foi publicada a Medida Provisória 601, em que o setor da construção civil (enquadrados nos grupos 412, 432, 433 e 439) entraria na desoneração da folha a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Por sua vez, em 04/04/2013, saiu a Medida Provisória 612, que continha o seguinte parágrafo:
"I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;"
Sendo assim, a minha pergunta é: A desoneração da folha de pagamento do setor da construção civil somente será efetivada quando da abertura de uma CEI e futura alocação da mesma criada a partir de 01/04/2013? Caso contrário, vamos continuar prosseguindo com o recolhimento patronal de 20%? Esse direito abrange apenas as empresas com empreitada global ou as que têm empreitada parcial também se beneficiarão?
Agradeço desde já!

RAFAEL LEONARDO DE SOUZA

Rafael Leonardo de Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Controller
há 10 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 11:59

Bom dia.

Resumindo...

Trabalho em um escritório de Engenharia que realiza fiscalização e gerenciamento onde realizamos os pagamentos das obras...

Sou responsável em apurar as retenções previdenciárias...

Todas as obras são antes de abril...

Pergunto!!!

Mantenho a retenção de 11% para construtora e subcontratados? Ou independente da CEI, respeitando cada CNAE retenho 3,5%??

R. A. Santa Brígida

R. A. Santa Brígida

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 12:30

É preciso ressaltar que a Medida Provisória n° 601/2012, a qual inclui, a partir de 1°.04.2013, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 na regra da desoneração da folha de pagamento, surgiu a dúvida se as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas nessas atividades deveriam seguir a regra contida na Lei n° 12.546/2011, isto é, se essas empresas estariam incluídas na desoneração da folha de pagamento.

De Acordo com a Solução de Consulta nº 35, de 25 de março de 2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem os serviços enquadrados no Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006, que pertençam aos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, estão incluídas na desoneração da folha de pagamento, devendo seguir a regra da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei n° 12.546/2011.

No entanto, não há orientação quanto ao procedimento da desoneração aplicada às empresas enquadradas no Simples.

Aguardamos novos posicionamentos.

Sueli A Costa

Sueli a Costa

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 14:54

Olá Pessoal,
Tenho uma empresa aqui no escritório da área de construção civil enquadrada no Simples Nacional que entrará na desoneração. Até aí tudo bem, minha dúvida é se precisaremos entregar SPED Contribuições bloco P desse cliente, alguém sabe algo à respeito?
Obrigada.

Elaine

Elaine

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 16:07

Prezados, boa tarde.
A empresa aqui é prestadora de serviço de conservação e limpeza e meu contador disse que tenho que fazer a redução da alíquota de retenção do INSS de 11% para 3,5%.
Pelo que li neste tópico, ainda não estamos obrigados. Essa informação procede?

Alguém poderia me ajudar, por favor, antes de emitir a nota fiscal, quero ter certeza.

Sueli A Costa

Sueli a Costa

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 23 abril 2013 | 16:25

Eu tinha dúvida, pois no ano passado algumas empresas de lucro presumido que foram desoneradas, como por exemplo, empresas de TI, foram obrigadas a entregar o SPED antecipado somente pelo motivo da desoneração. E quando falamos de Receita Federal e multas todo cuidado é pouco. Ainda suspeito que deverão criar alguma coisa para as empresas do Simples que foram desoneradas, do contrário, onde informaremos este imposto, não é mesmo? Acredito que eles irão querer esta informação em algum lugar... é tanta mudança que a gente que trabalha com isso cansa.
Obrigada Rodrigo.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 07:47

Sueli,

Bom dia!

As empresas de LUCRO PRESUMIDO já eram obrigadas a SPED do PIS e COFINS, e apenas a IN 1.252 que prorrogou o prazo de entrega previu que aquelas empresas sujeitas a DESONERAÇÃO entregariam apenas o BLOCO P a partir de uma data um pouco antes das demais não sujeitas a DESONERAÇÃO.

Diferentemente das empresa SIMPLES NACIONAIS que são desobrigadas do SPED de qualquer forma[/b,] desde a concepção do mesmo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 07:59

Grazieli Lopes,

Não existindo faturamento de atividade desoneradas, caso a empresa só possua exclusivamente atividade desonerada, não há de se recolher os 20% sobre a folha. Entretanto havendo atividades não desonerada, deverá se recolher os 20%.

Veja abaixo as PERGUNTAS e RESPOSTAS nº 27; 28 e 29:

27 - Como deve ser efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no caso de empresas que possuem atividades abrangidas e não abrangidas pela Lei n° 12.546/2011, mas que em determinado mês auferiu apenas receitas relativas às atividades não abrangidas pela lei?

Em conformidade com o § 1° do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2011, se em determinado mês a empresa possuir apenas receitas relativas a Outras Atividades, as contribuições patronais de 20% devem ser recolhidas normalmente, sobre a totalidade do salário-de-contribuição na folha de pagamento, não sendo aplicada qualquer proporcionalização.

28 - Como deve ser efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no caso da empresa que possui atividade abrangida pela Lei n° 12.546/2011 e também possui receitas de Outras Atividades não abrangidas, mas que em determinado mês auferiu apenas receitas relativas às atividades enquadradas na Lei?

Determina o § 2° do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2011 que, se em determinado mês a empresa não auferir receita relativa a outras atividades, deve recolher a contribuição previdenciária apenas sobre a receita.

29 - No mês em que a empresa enquadrada pela Lei n° 12.546/2011 não auferir receitas deve ser recolhida a contribuição patronal de 20% sobre o salário-de-contribuição na folha de pagamento?

De acordo com o parágrafo único do artigo 4° do Decreto n° 7.828/2011, se a empresa se dedicar exclusivamente às atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011, mas em determinado mês não auferir receita, não deve recolher as contribuições patronais de 20% sobre o salário-de-contribuição na folha de pagamento.

Nota: Entende-se que, se a empresa se dedicar as atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011 e também se dedicar a outras atividades e não possuir receitas deve ser recolhida a contribuição patronal de 20% normalmente.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jefferson Machado

Jefferson Machado

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 08:33

Daniel, poderia me ajuda com a seguinte dúvida:
Bom dia caros amigos do forum!

Desoneração de Folha para simples nacional a partir de 04/2013,
tenho um empresa Simples Nacional com CNAE 4744-0/05 (Com. materiais de Constr. não especificados anteriormente), no anexo 1 como cnae principal, e 4399-1/05 (Perfuração e Constr. de poços artesianos) no anexo 4, como cnae sucundario... essa empresa entra ou não entra na Desoneração da folha? se sim como devo proceder o calculo do DARF e código para recolhimento?

Lembrando que a empresa é Simples Nacional

Obrigado

Pela fé entendemos que os mundos pela palavra de Deus foram criados; de maneira que aquilo que se vê não foi feito do que é aparente. Hebreus 11:3
David Bispo

David Bispo

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 08:58

David,

No seu caso, embora tudo deva ser centralizado na MATRIZ, quando se trata de RECEITAS de Filias, não há nenhum problema em gerar DARFs separadamente, o da Receita de serviços aplica 2% e a Receita dos produtos com NCM aplica-se 1%.


Daniel, quanto ao fato de gerar mais de um DARF, concordo contigo e não tenho dúvidas quanto a isto.

Minha dúvida consiste em:
Se agora a filial comercial está sujeita a totalidade de sua receita no regime de desoneração, eu devo excluir esta receita da proporção que devo apurar na matriz industrial? Isto iria de encontro a referida Solução de Consulta?


Exemplo:

A empresa fatura R$ 1.000,000,00, sendo que desde total: R$200.000,00 é referente a filial comercial sujeita a desoneração por CNAE; R$ 400.000,00 é de produção industrial da matriz de produtos sujeitos a desoneração por NCM; e R$ 400.000,00 são de produtos faturados pela matriz não sujeitas a desoneração.

No calculo da proporção dos produtos sujeitos a desoneração por NCM, nos termos do §1º, do art. 9º, da Lei 12.546/11, devo desconsiderar a receita auferida pela filial comercial ou não? Esta é minha indagação.

Até então, entendo que sim, deve ser excluída a receita auferida pela filial comercial, uma vez que esta já recolheu com base na desoneração. Mas não há previsão expressa para este procedimento.

E obrigado por sua manifestação.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 09:00

Jefferson,

Sobre a RECEITA de VENDAS do CNAE 4744-0/05, estando esse no ANEXO I aplicar 1% e recolher num DARF cód. 2991

Sobre a RECEITA da COSNTRUÇÃO CIVIL Grupo 439 se for CEI de obra iniciada a partir de ABR/2013 aplicar 2% e recolher num DARF cód. 2985

Entretanto deve se verificar outros critérios tais como se há outras atividades não sujeitas, tanto de comércio, bem como de Serviços e incluí-las na BASE DE CÁLCULO, caso o percentual destas atividades sejam menores que os da DESONERADAS, e neste caso não haverá proporcionalidade nos 20% do INSS empresa a ser grosado na SEFIP.

Recomendo-lhe que use o APLICATIVO DE CÁLCULO DA DESONERAÇÃO (versão 2.4) que coloquei em anexo neste fórum.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 09:13

Davi,

No seu EXEMPLO, eu acredito que deva recolher sobre a TOTALIDADE da RECEITA e desconsiderar proporcionalidade, pois para efeito de tributos federais, e a desoneração o é, centralizana pela matriz, logo o somatóio dos percentuais (60%)é preponderante para recolhimento sobre a RECEITA BRUTA, e só 40% não é.

Então aplica 1% sobre a 100% da RECEITA, e grosa todo o 20% do INSS empresa no CAMPO 6 da GPS na SEFIP.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jefferson Machado

Jefferson Machado

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 09:23

Obrigado Daniel, porém a empresa é CNPJ e é do Simples Nacional, porém na medida provisória 612/2013 diz o seguinte:
As empresas para quais a substituição da contribuição previdenciaria sobre a folha de pagto pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela da maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE, conforme pagrafo 9 do art. 9º, da lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigencia a partir de 04/04/2013.
Portanto, não se aplica da proporcionalidade para as emrpesas que possuem CNAES principal e secundários, desta forma observará se o CNAE principal estiver sujeito à regra da desoneração, deverá aplicar 1% ou 2% sobre a receita de todas as suas atividades (CNAEs principal e secundários).
...
Cabe destacar que, em relação às empresas do SIMPLES NACIONAL, com a Solução de Consulta n° 35 de 25 de Marco de 2013, a Receita Federal externou o seguinte entendimento: Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

Não estou sabendo discernir isto, obrigado

Pela fé entendemos que os mundos pela palavra de Deus foram criados; de maneira que aquilo que se vê não foi feito do que é aparente. Hebreus 11:3
octavio de oliveira

Octavio de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Fiscal Obras
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 10:13

Bom dia, amigos!
Tenho algumas dúvidas referentes à desoneração do setor de construção civil, CNAE preponderante 412 (construção de edifícios).
Em 28/12/2012 foi publicada a Medida Provisória 601, em que o setor da construção civil (enquadrados nos grupos 412, 432, 433 e 439) entraria na desoneração da folha a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Por sua vez, em 04/04/2013, saiu a Medida Provisória 612, que continha o seguinte parágrafo:
"I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;"
Sendo assim, a minha pergunta é: A desoneração da folha de pagamento do setor da construção civil somente será efetivada quando da abertura de uma CEI e futura alocação da mesma criada a partir de 01/04/2013? Caso contrário, vamos continuar prosseguindo com o recolhimento patronal de 20%? Esse direito abrange apenas as empresas com empreitada global ou as que têm empreitada parcial também se beneficiarão?
Agradeço desde já!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 11:57

Karuline e Jefferson,

Karuline, obrigado pela sua observação, pois distraidamente querendo ajudar ao Jefferson, não percebi que a ATIVIDADE de CNAE 4744-0/05 (Com. materiais de Constr. não especificados anteriormente)que ele citou se referia a SIMPLES NACIONAL.

Assim sendo, Jefferson, desconsidere tudo o que eu escrevi na mensagém acima, que só se aplica se a sua empresa NÃO fosse SIMPLES NACIONAL, mas sendo SIMPLES, ela já paga CPP sobre a RECEITA, não sendo possivel optar pela DESONERAÇÃO, apenas a atividade de CONSTRUÇÃO CIVIL do ANEXO IV.

Obrigado mais uma vez, e perdão pelo lapso.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Jefferson Machado

Jefferson Machado

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 13:07

Obrigado Karuline e Daniel...minha empresa possui os 2 CNAEs, porém ela é enquadrada no Simples Nacional. ..vinha fazendo o recolhimento dos 20% do INSS patronal, pois o CNAE secundario se enquadra no anxo IV...
Veja se eu entendi certo...
Então de acordo com o CNAE secundario, ela esta obrigada a desoneração? Independente se o CNAE principal esteja no anxo I?
Então faço o calculo da desoneração sobre o valor da receita bruta de 1% sobre os 2 CNAEs? é isso?
Mais uma vez obrigado...essas mudanças estão me deixando louco...kkkkk

Pela fé entendemos que os mundos pela palavra de Deus foram criados; de maneira que aquilo que se vê não foi feito do que é aparente. Hebreus 11:3
PEDRO BRANDÃO

Pedro Brandão

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 16:53

Boa Tarde.

Pessoal.

Acho que podemos definir os principais tópicos da MP 612/13.

Da seguinte maneira.:

A partir de abril/2013, precisamos efetuar o enquadramento da empresa, referente ao seu CNAE principal.

Art. 7

a) TI/Call Center, não exige a classificação do CNAE para enquadramento.
b) Hoteleiro exige o enquadramento do CNAE 5510/8/01.
c) Transporte exige o enquadramento do CNAE 4921-3 e 4922-1.
d) Construção Civil exige o enquadramento do CNAE 412,432,433ce 439.

Art. 8.

Não há obrigatoriedade do CNAE para o enquadramento.


Quando tem outras receitas, para as empresas que não são enquadradas pelo CNAE, permanece da mesma maneira, calcula o redutor.


Quando tem outras receitas, para as empresas que são enquadradas pelo CNAE, o CNAE sendo o de maior receita, esperada, soma-se todas as receitas e calcula pelo valor total da receita bruta, o percentual de INSS (2 %).


Casos específicos.

Construção Civil

Verificar data de inicio das obras com CEI.
Se o CEI foi aberto após 01/04 - desonera.
Se o CEI foi aberto anterior 31/03 não desonera.

Todos os CNPJ de obra desoneram.


Empresas do Simples Nacional Anexo IV - Construção.
Segue as regras acima.


DARF - Art. 7º - 2985
DARF - Art. 8º - 2991


Att


AILTO PEDROMILO DO AMARAL

Ailto Pedromilo do Amaral

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 17:31

ATT: DANIEL PINHEIRO

Meu amigo, boa tarde, gostaria se possivel de sua ajudar ou de qualquer outro amigo daqui do forum, pois sou contador de uma empresa pelo lucro presumido, com a atividade de Comercio Varejista de material de construçao em geral, a qual esta obrigada a aderir aparti de 1º/Abril/2013 a desoneraçao da folha de pagamento, correto? pois bem a minha duvida sao as seguintes:
- o percentual a ser calculado sobre o faturamento sera de 1%, para recolher no DARF com qual COD.?
- na sefip como faço para desconciderar os 20% patronal do INSS, uma vez que a mesma esta sendo substituida por 1% sobre o faturamento, ou seja, qual o procedimento na sefip sobre esta nova sistematica de calculo e recolhimento do INSS?

desde ja agradeço pela ajuda e atençao.

Ailto Pedromilo do amaral
Contador
Carpina-PE
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 18:26

Cláudia de Sousa,

Sim. Você pode fazer ambas as coisas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 18:28

Mércia Librelon,

Sim. É exatamente isso.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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