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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 07:36

Jorge Luiz,

Eu fiz uma TABELA das atividades até a MP nº 601, e mesclei e resumir uma da ECONET om as Atividades da MP nº 612 e disponibilizei no meu site no LINK abaixo:

TABELA DAS ATIVIDADES DESONERADAS ATÉ A MP Nº 612

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 07:38

Bom dia, Daniel!

Amigo, estamos ficando loucos com isso... os colegas querem respostas, estamos estudando a fundo o assunto, mas tem coisa que só na base do "achismo" por enquanto.

Estou orientando os participantes dos cursos para esperar. Se até o dia 15/05 não sair nada, vou me posicionar, mas por enquanto é isso...

Abraços e obrigada, sempre aprendemos muito com seus conhecimentos também!

Bom dia e bom final de semana para todos os colegas do fórum!!!

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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Grazieli Lopes

Grazieli Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 08:17

Bom Dia..

Sr. Daniel, Primeiramente gostaria de agradecer pelo seu pronto atendimento de minhas duvidas direcionadas a o Sr.

Tenho uma uma empresa que está desonerada em abril atraves do cnae de construção civil , e também serviço de engenharia que pelo que entedi em sua tabela está somente apartir de Janeiro de 2014 ambas estão faturando sendo que a atividade principal e da Engenharia tributa proporcional ou total?

Grata...

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 08:49

Zenaide,

A recíproca é verdadeira.

Abraços!!!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 08:53

Edval,

Estamos a disposição para ajudar sempre!

Abraços!!!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 08:58

Grazieli,

Para que a orientação seja mais próximo do correto, siga essas orientações:

1 - Deixe o mês de Abril/2013 terminar, isso porque pode ocorrer emissões de NOTAS de hoje até o dia 30/04;
2 - Descanse bem no dia 1º de Maio (Dia do Trabalhador);
3 - No dia 02 de Maio, separe todas as NOTAS por atividades, some os grupos separados e verifique qual o percentual de participação na RECEITA TOTAL de cada CNAE;
4 - Ai depois você entra no Fórum e submeta-nos a sua dúvida, considerando que a ATIVIDADE PRINCIAPAL não aquela que o CARTÂO DO CNPJ indica como PRINCIPAL, mas, segundo o conceito deste assunto dado pela DESONERAÇÃO (MP Nº 612), é aquela atividade que iver o maior faturamento proporcionalmente ao todo (RECEITA BRUTA).

Dai poderemos te dá uma instrução mais próxima do correto.

Abraços!!!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LEOMAR DE SOUSA PEREIRA

Leomar de Sousa Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 09:23

Bom dia Daniel! Tem uma empresa de Construção Civil, com CNAE 4330499 que fazemos a Contabilidade dela e ela retém 11% de INSS e contrata tomadoras de mão de obra para execução de serviços. Cada tomadora tem seu CEI e os CEIs foram cadastrados antes de 01/04/2013. O que deverá ser feito? Continuar retendo 11% sobre as notas fiscais ou aplicar o novo percentual de 3,5%?

Obrigado, aguardo resposta!

Gisele

Gisele

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 09:59

Boa Dia Daniel!!!
Estou com uma dúvida a respeito da desoneração da folha de pagamento no que diz respeito a postos de combustíveis. Existe a possibilidade de reduzir a carga tributária do Simples Nacional para essa atividade, valendo-se da desoneração ou ela é válida somente para empresas de modalidade geral?

Agradeço se puder me ajudar...

ANDRÉIA MARIA OLIVEIRA PEREIRA

Andréia Maria Oliveira Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 10:04

Pessoal Bom Dia!

A dúvida ainda persiste, será que alguém poderia me ajudar, por favor.

Tenho uma empresa de Construção Civil:
CNAE: 41.20-4-00 – Construção de Edifícios
CNAE: 42.99-5-01 – Construção de Instalações Esportivas e Recreativas
Ambos CNAES de 06/04/1981

Neste meu caso. A empresa tem os CNAES que entram na desoneração, porém ela não constrói para outras empresas, ela constrói para vender imóveis (apartamentos e casas) e também compra e vende terrenos, ou seja, emite promessa de compra e venda ou escritura, como também recebe aluguéis de imóveis. Li e analisei tudo que foi postado aqui e gostaria de saber se realmente estou certa no que entendi e também que possam me ajudar.

1º - Mesmo a empresa tendo CNAES que entram na desoneração, por ela não emitir Nota Fiscal de serviços ela não entra na desoneração. (Qual seria fundamentação legal?)
2º - Agora quanto a EFD- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, neste caso, devo enviar zerada?

Estou um pouco perdida com relação a tudo isso....
Obrigada e um abraço.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 10:10

Colegas, bom dia. Estou numa “peleia” (termo gauchês) aqui, com um cliente novo, e gostaria da ajuda de vocês. Ele tem como atividade principal OBRAS DE URBANIZAÇÃO-RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS, e como atividades secundárias OBRAS DE ALVENARIA, CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS. Diante disso, considerando que ele é optante pelo SIMPLES, pergunto:
1- ele vai ser do Anexo IV, tendo que recolher os 20% da empresa, mais 3% de RAt?
2- como eu sei se ele é do Anexo IV? Pelas atividades, pelo CNAE?
3- E a partir de abril entra a Desoneração da Folha para construção civil, para atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439. Esses grupos eu vejo no cartão do CNPJ? Sendo as suas atividades iniciadas por um destes grupos ele tem que entrar na desoneração, mesmo sendo do Simples? No caso dele, apenas UMA atividade secundária entra nos grupos acima. Assim, participará da DESONERAÇÃO mesmo sendo do Simples? E preciso fazer o Sped contribuições?
4- Sobre as NFs emitidas contra prefeitura, empresas, etc....preciso descontar os 11% do INSS?
A quem puder ajudar, agradeço.

DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 11:09

Marquisia veja as orientações do Siduscon abaixo:




Abaixo, importantes informações vindas do departamento Jurídico do Sindicato da Industria da Construção Civil de São Paulo;


1.Quais os setores de construção civil que já estão incluídos na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : As atividades de construção civil descritas nos grupos de CNAE 2.0 412, 432, 433 e 439 foram inseridas na desoneração da folha de pagamento por meio da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.
Fundamentação legal: inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 601/12.

2. Quais as atividades de construção civil descritas nesses grupos de CNAES?
Resposta : Os grupos de CNAEs 412, 432, 433 e 439 descrevem as seguintes atividades:
412 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
432 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES;
433 - OBRAS DE ACABAMENTO
439 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.
Fundamentação legal: CNAE 2.0

3. Com a publicação da Medida Provisória 612/2013, outros serviços de construção civil foram inseridos nas medidas de desoneração da folha de pagamento?
Resposta : Sim, foram inseridos na desoneração obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE 421, 422, 429 e 431, e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 do CNAE, a partir de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Fundamentação legal: incisos IX e X do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 612/13.

4. Quais as atividades descritas nos grupos de CNAEs 421, 422, 429, 431 e 711:
Resposta : As atividades descritas nesses grupos de CNAE são:
421 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS
422 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
429 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
431 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
711 - SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS
Fundamentação legal: CNAE 2.0

5. Qual a alteração introduzida no recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelas MPs nºs 601/12 e 612/13?
Resposta : A empresa de construção civil cujo CNAE da atividade preponderante descreva atividade incluída na desoneração da folha de pagamento passa a recolher uma nova contribuição previdenciária de 2% sobre sua receita bruta.
Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MPs nº 601/12 e 612/13.

6. Quando essas novas regras passam a produzir efeitos?
Resposta : Para as atividades descritas nos grupos de CNAES 412, 432, 433 e 439, essa nova contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta vigora desde 1 de abril de 2013 até 31 dezembro de 2014, com recolhimento sempre no dia 20 do mês subsequente.
Já em relação a obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE 421, 422, 429 e 431, e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 do CNAE, a nova contribuição de 2% será exigível a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, com recolhimento sempre no dia 20 do mês subsequente.
Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º, da Lei nº 12.546/11, incluídos com redação dada pelas MPs nº 601/12 e 612/13; e inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546/11, inciso III, do art. 7º da MP nº 601/12 e alínea "a", do inciso II, do art. 28, da MP nº 612/13.

7. Na hipótese de uma empresa desenvolver atividades enquadradas e não enquadradas na desoneração, como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária?
Resposta : A empresa deverá proceder da seguinte forma:
a) declarar como CNAE de atividade principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada;
b) caso o CNAE preponderante esteja previsto dentre as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento, a empresa deverá recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.
Não se aplica a proporcionalidade de receitas para esse caso.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

8. Como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária referente à mão de obra do pessoal administrativo?
Resposta : Seguirá a regra aplicável à empresa de acordo com a atividade preponderante. Vide também resposta nº 7.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

9. A empresa que incorpora e também realiza diretamente a construção dos imóveis está enquadrada na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : Não. Nessa hipótese, a empresa deve seguir o critério de atividade preponderante, assim entendido pela Receita como aquela que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada para toda a empresa.
Quando o incorporador também é o construtor, a maior receita auferida provém da venda da fração ideal do terreno, portanto, a atividade é de incorporação imobiliária.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

10. Como será feita a retenção da contribuição previdenciária das subcontratadas pelo contratante, descrita no art. 31 da Lei nº 8.212/91?
Resposta : Enquanto perdurar o período da desoneração, 1 de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014, a retenção para as atividades de construção civil com CNAE enquadradas na desoneração será realizada no percentual de 3,5% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo.
Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.

11. Ocorrendo a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 3,5%, o contratante poderá abater do valor de sua retenção os valores retidos dos subcontratados?
Resposta : Sim, pois a Lei nº 12.546/11 somente alterou o percentual da retenção para as empresas enquadradas na desoneração, que passou de 11% para 3,5% em decorrência da substituição da contribuição patronal de 20% pela contribuição de 2% sobre a receita bruta
Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.

12. Em que guias deve ser recolhida e declarada a nova contribuição de 2%?
Resposta : A nova contribuição de 2% deverá ser recolhida em guia DARF e declarada em DCTF.
Fundamentação legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25 de abril de 2012.

13. Como será expedida a CND de obra de empresa enquadrada na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : As regras de emissão de CND previdenciária de obras ou da empresa não foram alteradas, portanto segue-se o rito já previsto na legislação aplicável. O posto da Receita Federal "previdenciária" continuará a verificar os recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e os recolhimentos destinados a terceiros.
Fonte: informações da Receita Federal.

14. A obra cuja matrícula CEI foi aberta até 31 de março de 2013 deverá recolher 20% sobre a folha de pagamento ou a nova contribuição de 2% sobre a receita bruta?
Resposta : A obra com matrícula CEI aberta até 31 de março de 2013 não está sujeita à desoneração da folha de pagamento e continuará a recolher a contribuição previdenciária patronal de 20%.
Fundamentação legal: Inciso II, do § 7º, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela MP nº 612/13.

JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 11:42

Bom dia a todos!

A qui no RN temos muitas empresas na Indústria de Pesca e Salineira que estão desoneradas pelos produtos.

Alertamos que devem analisar a Tabela 5.1.1, disponibilizada no site da Receita Federal.

Link: Tabela da Desoneração

Um abraço!

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
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Gisele

Gisele

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 13:32

Boa Tarde Daniel!!!
Estou com uma dúvida a respeito da desoneração da folha de pagamento no que diz respeito a postos de combustíveis. Existe a possibilidade de reduzir a carga tributária do Simples Nacional para essa atividade, valendo-se da desoneração ou ela é válida somente para empresas de modalidade geral?

Agradeço se puder me ajudar...

BARBARA EMIDIO VIEIRA

Barbara Emidio Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 13:41

Caros colegas,

Hoje estive na receita federal (Fortaleza) tirando as dúvidas sobre a realidade da minha empresa de construção civil (dúvidas postadas nas páginas anteriores) e as respostas que recebi foram:

1°) Como devo definir qual a atividade principal?

R- O primeiro passo é: analisar qual é o CNAE (atividade) mais utilizado ou mais esperado no faturamento da empresa;
Segundo passo: Faça um aditivo ao contrato social da empresa (se necessário) para colocar este CNAE definido como a atividade principal (detalhe: somente para oficializar e se documentar de que esta atividade é a maior esperada, porém em algum mês pode não ser a maior receita auferida);
Terceiro passo: mesmo tendo definido um novo CNAE como principal no cartão do CNPJ, todos os meses deverá ser feito o levantamento de valores das receitas em cada CNAE e só depois analisar se será e como será desonerada a folha de pagamento.

2°)Se a maior receita for em um CNAE enquadrado na desoneração a partir de 04/2013, porém tenho receita em outros CNAE's não desonerados ou que serão desonerados somente a partir de 01/2014, como devo calcular?

R- Sendo a maior receita do mês em um CNAE (principal ou secundário)que entrou na desoneração a partir de 04/2013, a empresa deverá desonerar 100% (sobre a receita total de todas as suas atividades)
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

3°)Se a maior receita em um determinado mês for em um CNAE (principal ou secundário) que só será desonerado a partir de 01/2014 (os CNAE's incluídos pela MP 612), a empresa não terá desoneração, ou seja, não deverá fazer a proporção, como muitos estão entendo que seja assim.

Observação importante: Estes esclarecimentos são para empresas apenas prestadoras de servição (que não possuem matricula CEI) e que possuem CNAE's desonerados e não desonerados.

Acho que esclarece as dúvidas da Selma (página 33).

DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 13:50

Marquisia;

Enquanto perdurar o período da desoneração, 1 de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014, a retenção para as atividades de construção civil com CNAE enquadradas na desoneração será realizada no percentual de 3,5% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo.
Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.

A Lei nº 12.546/11 somente alterou o percentual da retenção para as empresas enquadradas na desoneração, que passou de 11% para 3,5% em decorrência da substituição da contribuição patronal de 20% pela contribuição de 2% sobre a receita bruta
Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.

A nova contribuição de 2% deverá ser recolhida em guia DARF e declarada em DCTF.
Fundamentação legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25 de abril de 2012.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 16:39

Paulo Roberto,

Mesmo com a possibilidade da DESONERAÇÃO para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL do ANEXO IV, o SPED continua sendo dispensado para as referidas empresas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 16:43

Daniel, embora contabilmente reconhecia a receita na venda do imóvel, os impostos eram recolhidos no regime de caixa (para lotes vendidos a prazo), vc sabe me dizer como vi ficar isso na desoneração. E por acaso sabe me explicar qual a diferença de incorporadora com construtora?

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
LEOMAR DE SOUSA PEREIRA

Leomar de Sousa Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 22:02

Boa noite Daniel e Zenaide! Tem uma empresa de Construção Civil, com CNAE 4330499 do anexo IV,optante do Simples Nacional que fazemos a Contabilidade dela e ela retém 11% de INSS e contrata tomadoras de mão de obra para execução de serviços. Cada tomadora tem seu CEI e os CEIs foram cadastrados antes de 01/04/2013. O que deverá ser feito? Continuar retendo 11% sobre as notas fiscais ou aplicar o novo percentual de 3,5%?

Obrigado, aguardo resposta!

DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 26 abril 2013 | 22:19

Nivaldo Pagotto

O regime continua caixa mesmo. Construtora é a empresa que faz a construção do imóvel e incorporadora a que vende, pode ocorrer da incorporadora também construir e vender. A incorporadora de qualquer maneira está fora da desoneração.

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