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Desoneração da Folha de Pagamento

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 10:26

Grazieli, bom dia
Todo CEI aberto antes de 01/04 nao entrará na desoneração da folha ( MP 612/2013 ), ou seja, voce recolhera a parte patronal ate o fim da obra referente a estes CEI.
Se houver CEI com data a partir de 01/04 entao voce recolherá 2% sobre a receita desta obra.

Exemplo: a empresa emitiu 3 notas fiscais , duas de CEI anteriores a 01/04 e uma de CEI posterior a 01/04.

Voce pagará 2% sobre a receita apenas da nota referente ao CEI desonerado, e continuara a recolher os 20% da folha referente aos outros CEI.

Base Legal: Art 7 - Lei 12546/2011, inciso 7



Quanto as empresas desoneradas pelo NCM na propria Lei temos o art a respeito das exclusoes, onde IPI nao entra na base da receita bruta.

Base legal: Art 9 - lei 12546/2011 - inciso 7

Aline Rossi
Brenda Alflen

Brenda Alflen

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 10:28

Caros colegas,

A desoneração funciona na prática a um certo tempinho, mas só agora me surgiu esta dúvida:

A aplicação da desoneração se dá de acordo com o CNAE da empresa ou de acordo com o NCM dos produtos?
O que eu quero dizer, é o seguinte: tenho uma empresa que o CNAE dela é 2330305 (Preparação de massa de concreto e argamassa para construção), não entra na desoneração. No entanto, em algumas notas emitidas o NCM consta na lista de produtos desonerados.

Aí surgiu a dúvida: verificamos primeiramente por CNAE e depois por NCM ou primeiramente por NCM desconsiderando independente do CNAE?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 10:40

Brenda,

Bom dia!

Pela Lei nº 12.546/11, as atividades de prestação de serviços e comércio verificarão sua obrigatoriedade pelo CNAE, e as empresas industrias é pelo NCM.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Grazieli Lopes

Grazieli Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 11:34

Bom Dia.. Aline..

Entedi corretamente sua resposta em relação as os CEIs , mais ainda fiquei na duvida quanto a parte administrativa , ou seja socios e pessoal rh, financeiro que estão vinculado ao cnpj e não a CEI que pelo seu CNAE desonero, e meu faturamento total e o dessas OBRAS que não desonera, ou seja emito notas para estas obras formando meu unico faturamento desonero a parte CNPJ ?

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 11:40

Bom dia!

Apesar de já algum tempo estar fazendo desoneração para as empresas de TI, estou com uma imensa duvida:
- Temos uma empresa de comercio varejista de suprimentos de informatica, que entrou na desoneração agora em abril/2013 a 1%, essa mesma empresa presta serviços de TI - desoneração a 2%, ate o momento ela em alguns meses fazia o recolhimento do darf e em outros não - usando a proporcionalidade dos 95%.
E agora, como devo proceder?! Tenho que fazer darfs separados para TI - 2% e para comercio 1% - o codigo de recolhimento é o mesmo?!
Li a MP 612, Li a Lei 12546, mas não consegui tirar essas duvidas.
Será que alguem pode me ajudar nisso?!
Muitissimo obrigada!

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 16:05

Grazieli..
Sua duvida é a mesma da maioria , pois a legislação simplesmente esqueceu da parte administrativa da empresa.
Por entendimento, estao aplicando da seguinte maneira:
Se a empresa nao tiver CEi aberto a partir de Abril, entao a folha inteira paga 20% patronal.
A partir do momento que houver um CEI desonerado, a empresa desonera o CEI e a parte administrativa pois trata-se do CNAE principal da empresa, entao os 2% da receita bruta substituiriam os 20% do novo CNAE e da parte administrativa.
Porem, todas as consultorias estao orientando a procurar um parecer na Receita Federal, pois trata-se apenas de entendimento.

Aline Rossi
Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 16:08

Olga de Holanda, acredito que esta solução de consulta tenha a ver com seu caso, pois diz que as empresas elencadas no Art 7 da Lei 12546/2011 que sejam optantes pelo Simples nao estao enquadradas na desoneração da folha.




SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 70, DE 27 DE JUNHO DE 2012

(6ª. Região Fiscal)

D.O.U.: 02.07.2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.
2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Aline Rossi
Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 16:11

Aparecido.

Sugiro uma leitura da Lei 12.546/2011 para sanar duvidas quanto aos NCM e CNAE obrigados a desoneração, pois a lista é extensa e cheia de regras especificas.

Aline Rossi
Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 10 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 10:56

Bom dia!

Apesar de já algum tempo estar fazendo desoneração para as empresas de TI, estou com uma imensa duvida:
- Temos uma empresa de comercio varejista de suprimentos de informatica, que entrou na desoneração agora em abril/2013 a 1%, essa mesma empresa presta serviços de TI - desoneração a 2%, ate o momento ela em alguns meses fazia o recolhimento do darf e em outros não - usando a proporcionalidade dos 95%.
E agora, como devo proceder?! Tenho que fazer darfs separados para TI - 2% e para comercio 1% - o codigo de recolhimento é o mesmo?!
Li a MP 612, Li a Lei 12546, mas não consegui tirar essas duvidas.
Será que alguem pode me ajudar nisso?!
Muitissimo obrigada!

Karuline Moreira de Sousa

Karuline Moreira de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 10:59

Olga, o meu caso é igual ao seu, na NF entro com material e mao de obra. Andei consultando e o que me falaram foi o seguinte: Como os 3,5% do inss (retenção eu aplico na nota fiscal toda) e nao somente na mao de obra como era o caso dos 11%, eu acredito q os 2% será em cima do valor total da nota tambem... Fica assim a duvida. Estou pesquisando mais, assim que souber publico

Daiane Trettel

Daiane Trettel

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 14:59

Olga e Karuline

Questionamos a nossa consultoria referente ao faturamento, ou seja, qual valor do faturamento bruto a calcular da construção civil, seria apenas referente ao serviço, sem o material, ou deveríamos incluir o material aplicado na obra. A resposta da mesma foi que: uma das dúvidas em relação a desoneração da folha de pagamento refere-se ao conceito de “receita bruta” quando se trata de empreitada com fornecimento de matérias. Vale salientar que o serviço de fato não envolve material, porém a Lei Nº 12.546/11 não faz qualquer distinção. Então seguindo o conceito de receita bruta, em um primeiro momento podemos interpretar que sobre a receita bruta inclui-se os materiais, podendo excluir apenas:
a) A receita de exportações
b) As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
c) O IPI, quando incluído na receita bruta
d) O imposto sobre operação relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Entretanto, devido a omissão da Lei, sugerimos a consulente formular uma consulta escrita diretamente a Receita Federal do Brasil.

Daiane Trettel

Daiane Trettel

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 15:01

Boa tarde pessoal.

Surgiu uma duvida referente a cessão de mão de obra.
Com a desoneração da folha de pagamento, possuo uma empresa da construção civil com as características de cessão, porém ela aplica material, isto faz com que descaracterize cessão e se torne empreitada?

No aguardo,
grata

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 17:09

Quanto a questao de nota fiscal com material, nao ha na Lei nada especifico, ou seja, deve-se levar em consideração a receita bruta da empresa ( que inclui material).Entrem nos sites dos sindicatos da categoria que irão verificar a informação.

Aline Rossi
Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 17:12

Tenho uma dúvida:
Empresa com CNAE no CNPJ - 4391600 - Fundações (PRINCIPAL) e 4312600 Sondagens (SECUNDÁRIA), porém na prática a principal é o segundo CNAE e neste caso o CNAE com menor faturamento, se enquadra no inciso IV do Art. 7º e deveria desonerar à partir de Abril/2013 e o CNAE com maior faturamento deve começar a desonerar à partir de Janeiro/2014. Minhas perguntas são:
- A atividade preponderante deve ser aquela que teve maior faturamento ou aquela que consta no CNPJ como PRINCIPAL?
- Devo verificar mensalmente qual a atividade preponderante para fazer ou não a desoneração, recolhendo assim em um mês pelo faturamento e em outro pela folha?

Elton Neimann
Bruno Colbachini

Bruno Colbachini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 17:25

a atividade principal deve ser a com maior faturamento e deve constar no cnpj como cnae principal.

Se a atividade com maior receita for a secundaria, faça a alteração junto a RFB.
na minha opinião nao é preciso fazer essa verificação mensal. o CNAE principal sera a atividade principal da empresa.. portanto não pode ficar alterando toda hora.

Faça a alteração se houver mudança significativa das atividades/faturamento da empresa.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 17:57

Elton e Bruno,

Boa tarde!

Para a DESONERAÇÃO o conceito de principal é aquela que tiver maior faturamento, independente da posição da mesma no Cartão do CNPJ.

Verificando o que diz a MP nº 612/13, constatamos que a mesma cria um novo conceito de atividade principal diferente daquele que conhecemos historicamente no Cartão do CNPJ. Analisemos a "lide" abaixo, principalmente a parte em negrito que grifei:

Art. 25 Inciso VII, Parág. 9º e 10º da MP nº 612/13:

..............................................................................................

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.

§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.” (NR)

..............................................................................................

Continuação do meu comentário:

Bruno para sua interpretação está correta da parte que negritei na MP 612 teria que ser assim:

"assim sendo aquela que vier primeiro ou estiver como principal no cartão do CNPJ".

Logo, no caso do colega Elson, não cabe DESONERAÇÃO total ou integral, pois a atividade de maior remuneração (principal) não está sujeita à DESONERAÇÃO, sendo cabível proporcionalidade, pois neste caso a MP não extingui a proporcionalidade.

Abraços!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DIVINO EUSTÁQUIO DA CUNHA

Divino Eustáquio da Cunha

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sábado | 11 maio 2013 | 09:04

Pessoal, abaixo explicações interessantes para quem ainda tem dúvidas com a desoneração do setor de construção civil,

MP 612 de 04 de abril de 2013 que altera dispositivo da MP 601 que incluiu na lista de serviços abrangidos pela desoneração da folha de pagamento o setor da construção civil.

1º - SÓ VALE PARA OBRAS INICIADAS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2013 - SEGUIR DATA DA EMISSÃO DA CEI.
A MP 612 introduziu alterações determinando que nos casos de obra de construção civil obrigada à Inscrição no Cadastro Específico de INSS - CEI o procedimento é o seguinte:
•CEI aberta até 31 de março de 2013 - Não muda nada. Retenção de 11% e pagamento da contribuição (INSS) de 20% sobre a folha de salários de todos os serviços, até o seu término.
•CEI aberta após 1º de abril de 2013 - Retenção de 3,5% e pagamento da contribuição de 2% sobre a receita bruta dos serviços classificados nos CNAEs abrangidos pela desoneração, até o seu término.

2ª - O PRAZO DA VIGÊNCIA VAI ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA ABRANGIDA PELA DESONERAÇÃO
Assim, se a obra iniciar em abril de 2013 a desoneração deverá ser praticada até o término da obra, mesmo que concluída após 31 de dezembro de 2014.

O procedimento para emissão de CND não deve ser alterado, pois continua obrigatório para todas as empresas que executam obras de construção civil a GFIP - Guia do Fundo de Garantia e Informação à Previdência elaborada por obra com a utilização do CEI - Cadastro Específico do INSS.
3º - PROCEDIMENTO PARA ENQUADRAMENTO NO CNAE
Outra alteração significativa da MP 612 de 4 de abril de 2013 é a conceituação do CNAE para enquadramento, não é mais por serviço e sim por empresa, considerando que estará abrangido pela desoneração pela atividade principal da empresa.

Importante averiguar a correta classificação do CNAE fiscal perante a Receita Federal. O CNAE principal é dos serviços cujo faturamento representar mais de 50% da receita total da empresa.

É aconselhável que as empresas façam uma revisão no CNAE para o correto enquadramento e correção quando estiver inadequado à atividade exercida.

4ª - AMPLIOU OS SERVIÇOS ABRANGIDOS PELA DESONERAÇÃO - A partir de 1º de janeiro de 2014.
São beneficiadas as empresas que executam serviços de construção civil exclusivamente do CNAE 412, 432, 433 e 439 (MP 601).

Foi incluído pela MP 612 de 04 de abril de 2013 o CNAE 421, 422, 429 e 431 favorecendo também as empresas que executam obras de infra-estrutura.

A divisão 412 compreende a construção de edifícios residenciais, comerciais, industriais e públicos, estações para trens e metropolitanos, estádios esportivos e quadras cobertas, shopping centers, armazéns, depósitos etc. As reformas e montagens de edifícios e casas pré-fabricadas ou pré-moldadas quando não realizadas pelo próprio fabricante.
A divisão 432 e 433 consiste nos serviços especializados da construção civil, incluindo instalações e manutenções elétricas, hidráulicas e sanitárias, de sistemas de ventilação e refrigeração. Este grupo compreende também a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas rolantes, etc., por unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante.

Estão inclusos os serviços de acabamento, ou seja, todas as atividades que contribuem para a conclusão da construção bem como para a sua manutenção, tais como: pintura, revestimentos, polimento, colocação de esquadrias e vidros, limpeza de fachadas, colocação de pisos, etc., compreende também o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de acabamento.

No grupo 439 estão compreendidos os serviços especializados que se aplicam a diferentes tipos de construção e que requerem habilidade ou equipamentos específicos, como execução de todos os tipos de fundações.

Compreende também os serviços de gerenciamento e execução de qualquer tipo de construção por contrato de administração e o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados a outros serviços especializados para construção.

As divisões abaixo foram incluídas pela MP 612 de 04 de abril de 2013
Divisão 431 compreende os serviços de demolição, preparação de terreno, drenagem, sondagem e terraplenagem.

Divisão 421 construção de rodovias e ferrovias que compreende a construção e recuperação de autoestradas, rodovias, e outras vias não urbanas para passagem de veículos. Construção e recuperação de vias férreas de superfície ou de subterrâneos, inclusive para metropolitanos (preparação de leito, colocação dos trilhos, etc) e construção e recuperação de pistas de aeroportos.

Compreende também a pavimentação de auto estradas, rodovias e outras vias não urbanas, pontes viadutos e túneis inclusive em pistas de aeroportos etc.

Divisão 422 compreende as obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações, construção de redes de abastecimento de coleta de esgoto e construções correlatas e a construção de redes de transportes por duto oleodutos, gasodutos, minerodutos, exceto para água e esgoto.

Divisão 429 Obras portuárias, marítimas e fluviais, montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas e ouras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente.

Divisão 711
A novidade foi a inclusão dos serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas da divisão 711 do CNAE que compreende as atividades de serviços de arquitetura e engenharia. Compreende também a consultoria e de prestação de serviços técnicos de arquitetura, tais como os projetos de arquitetura de prédios (projetos conceituais, projetos de detalhamento, etc.

Quem está fora da medida?
As incorporadoras não se beneficiarão da medida, somente as empresas prestadoras de serviços que executam as obras e serviços.

Incorporadora é a empresa que vende bens, imóveis, casas apartamentos ou salas (divisão 411 do CNAE).

Ainda estão fora a produção de materiais de construção ou de elementos mais complexos destinados a obras de edifícios e de infra-estrutura, tais como estruturas metálicas (divisão 25), elementos pré-fabricados de madeira (divisão 16), cimento ou outros materiais pré-moldados (divisão 23), a instalação e reparação de equipamentos incorporados a edificações, como elevadores, escadas rolantes etc, quando realizadas pelas unidades fabricantes (divisão 28), os serviços de paisagismo (divisão 81) e a retirada de entulho e refugos de obra e de demolições (divisão 38), entre outros.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Sábado | 11 maio 2013 | 12:37

Colegas, alguma novidade quanto ao SPED e DCTF para empresas do simples anexo IV sujeitas à desoneração, visto que estas duas obrigações são obrigatórias para empresas desoneradas? Obrigado.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 07:21

Aline Rossi,

Bom dia!

Essa SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 70/2012 já está superada, pois já há outra SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 35/2013 que permite empresas do SIMPLES NACIONAL da área da CONSTRUÇÃO CIVIL exclusivamente a aderirem a DESONERAÇÃO. Veja abaixo com destaque em "negrito" a trecho que permite essa adesão em substituição a SOLUÇÂO DE CONSULTA nº 70/12:

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2013

(6ª Região Fiscal)

D.O.U.: 01.04.2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, § 5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, e Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 08:47

Daniel Pinheiro
Já lhe agradeço os comentários oferecidos, mas ainda referente a minha pergunta anterior, a atividade principal atual, que NÃO é aquela que consta no CNPJ como principal é o CNAE 4312600, que está desonerado à partir de Abril/2013, então eu faço a desoneração sobre o total do faturamento? Preciso fazer mensalmente o levantamento do CNAE de atividade principal ou vale aquela que eu iniciar?

Elton Neimann
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 09:17

Elton,

Dentro daquela configuração que você passou anteriormente, sendo o maior faturamento na atividade DESONERADA, se é isso que entendi, aplica-se a DESONERAÇÃO na RECEITA TOTAL das duas atividades.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 09:18

Daniel, obrigada!Cheguei a passar essa solução para alguns clientes.
O grande problema de algumas empresas de construção civil refere-se ao enquadramento, pois erroneamente ( acredito ate alguns casos propositalmente) estão no anexo III, o que esta causando agora uma grande confusão.

Aline Rossi
JOAO ALVES DA COSTA

Joao Alves da Costa

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 09:22

Alguem poderia me ajudar, estou com uma dúvida, em relação aos CNAEs 4731-8-00, 4110-7-00, 6821-8-01, 8800-6-00, não vi estes CNAEs na lista de atividades desoneradas a partir de 01/04/2013. Estas atividades não serão atingidas no momento pela desoneração?

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