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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 11:42

João Alves,

Boa dia!

Peço-lhe que consulte uma TABELA que eu elaborei e coloquei no meu site no LINK abaixo, e compare as atividades constantes lá com os CNAEs que você citou. Lembrando-lhe que nesta TABELA nem toda atividade está arrolada com CNAE, pois foi extraida desta forma da Lei da DESONERAÇÂO nº 12.546/11 e suas alterações.

Quero também lembrar-lhe que esse tipo de pergunta sua não caracteriza dúvida típica que deva ser resovida no fórum, mas sim se resolve com a sua disponibilidade de visitar a Lei da desoneração no site e suas alterações e medidas provisórias para conferir se as atividades estão ou não na desoneração.

As dúvidas típicas do fórum são as interpretações da Lei, ou seja, as quatões intrínsecas não bem esclarecidas pelo redator, com interpretações dúbias, que necessite de um esclarecimento ou visão de ouros coloegas ou especialistas.

LINK da TABELA abaixo:

TABELA DAS ATIVIDADES DESONERADAS ATÉ A MP 612

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 15:40

Cinthya,

Boa tarde!

Peço-lhe que consulte uma TABELA que eu elaborei e coloquei no meu site no LINK abaixo, e compare as atividades constantes lá com os CNAEs que você citou. Lembrando-lhe que nesta TABELA nem toda atividade está arrolada com CNAE, pois foi extraida desta forma da Lei da DESONERAÇÂO nº 12.546/11 e suas alterações.

Quero também lembrar-lhe que esse tipo de pergunta não caracteriza dúvida típica que deva ser resovida no fórum, mas sim, se resolve com a sua disponibilidade de visitar a Lei da desoneração no site e suas alterações e medidas provisórias para conferir se as atividades estão ou não na desoneração.

As dúvidas típicas do fórum são as interpretações da Lei, ou seja, as quatões intrínsecas não bem esclarecidas pelo redator, com interpretações dúbias, que necessite de um esclarecimento ou visão de ouros coloegas ou especialistas.

LINK da TABELA abaixo:TABELA DA ATIVIDADES DESONERADAS ATÉ A MP 612

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Sergio Roberto Martins

Sergio Roberto Martins

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 17:49

Daniel boa tarde!

Tenho uma empresa que é indústria como atividade principal e ela também revende produtos como comércio varejista.
Esta empresa tem 03 filiais, que são comércio varejista.
Ela pode estar desonerando como indústria neste caso pelo produto (que se enquadra na desoneração)e também pelo comércio varejista? Resumindo ela pode desonerar por NCM e pela atividade?

Obrigado

PEDRO BRANDÃO

Pedro Brandão

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 maio 2013 | 09:26

Sérgio.
Bom Dia.
A partir da MP 612/13, mudou -se a forma do enquadramento das empresas na desoneração.
Primeiro analisar se o CNAE Preponderante está relacionado ou não nas atividades citadas ou conforme o NCM.
Se o enquadramento ocorreu pelo CNAE não há proporcionalidade do INSS, somente o recolhimento do Darf sobre o valor total das receitas excluídas as receitas permitida, e sobre o valor aplicar o percentual.

PAULO SOUZA

Paulo Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 maio 2013 | 11:58

Pessoal, preciso de uma ajuda com relação à desoneração de folha de pagamento:

Tenho uma filial que faço folha do ramo de comércio que agora está incluso na desoneração, o recolhimento é feito centralizado na matriz certo? A alíquota é de 1% certo? Mas sobre o faturamento da Matriz ou somente desta filial? O valor que eu encontrar é o valor que eu vou compensar na GPS da empresa e recolher em DARF centralizado? Encontrei uma valor de R$ 814,50 e a diferença dos valores da Desoneração x GPS eu recolho em GPS somente o complemento? Desde já agradeço à todos!!

MAYNARA DA SILVA

Maynara da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 14 maio 2013 | 15:04

Caro Daniel ou quem puder me responder
Tenho uma empresa(construção Civil)CNAE 4330405(aplicação de revestimentos) ela presta serviços fornecedora de mão-de-obra na colocação de revestimentos,o código da GFIP é 150, separado por obras, o faturamento total desta empresa advém da prestação de serviços destas mão-de-obras. Por enquanto todos os CEI(s) são anteriores a 01/04/2013.
Pergunta:
Pelo que entendí deverei recolher normalmente o INSS destas obras iniciadas anteriormente , mas e da folha de pagamento (pessoal administrativo , etc..)do CNPJ que está desonerado, como recolho? atenção!!! ela não possui faturamento próprio.
No aguardo

Maynara

Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 maio 2013 | 17:27

Tenho uma situação em que a Matriz e duas de suas filiais tem como atividade principal comércio varejista e 1 filial comércio atacadista. Sendo que a filial de comércio atacadista possui o faturamento maior que as outras 3 empresas juntas, o que devo fazer nessa situação? Segundo uma consultoria que tenho, disseram que não devo enquadrar na lei da desoneração, pois o maior faturamento é do comércio atacadista.

Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 10:02

Bom dia Daniel Pinheiro,

Podes me ajudar com a situação abaixo?

Tenho uma situação em que a Matriz e duas de suas filiais tem como atividade principal comércio varejista e 1 filial comércio atacadista. Sendo que a filial de comércio atacadista possui o faturamento maior que as outras 3 empresas juntas, o que devo fazer nessa situação? Segundo uma consultoria que tenho, disseram que não devo enquadrar na lei da desoneração, pois o maior faturamento é do comércio atacadista.


Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 11:13

Bom dia, pessoal.

Desculpem a ausencia, pois estou dando aula direto.

Fernanda, se a maior receita é de ATACADISTA, não aplica a lei 12.546/11, pois não há previsão ainda para esse tipo de atividade.

Respondi ontem 26 duvidas no meu blog, se algum de vcs mandou mensagem via blog, a resposta está lá, ok?

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 11:32

Olá pessoal! O que vocês entendem da seguinte situação: A atividade de TI não está enquadrada na lei 12.546 por CNAE, certo? Então para ela não se aplica a regra dos §§ 9º e 10ºdo art. 9ª da Lei nº 12.546. Ou seja, se ela exercer mais de uma atividade terá que fazer a proporção para redução da folha. Concordam comigo? Agradeço!

Ana Paula Mesquita
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Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 11:41

Olá Fernanda! Se a maior receita vem do CNAE atacadista (que não está na desoneração), esta será a atividade principal, conforme o conceito do art. 9º, §§ 9º e 10º. Sendo assim, esta empresa não está na desoneração. Se, um dia, a receita do comércio varejista ficar maior do que a do atacado nesse momento ela estará enquadrada na desoneração (desde que o CNAE varejista esteja listado no Anexo II da Lei 12.546).
Espero ter ajudado!

Ana Paula Mesquita
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 11:45

Ana Paula,

Bom dia!

qual atividade de TI você se refere???

No aguardo...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 12:27

Oi Daniel! Essa empresa faz programação (incluída na desoneração) e revende softwares (receita inferior a 95% da receita total, porém representa a maior receita da empresa). Minha dúvida é: Tenho que fazer a proporção, já que para as atividades de TI não é atribuído um CNAE na lei?

Ana Paula Mesquita
Mais Desenvolvimento de Pessoas
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https://www.maisdesenvolvimento.com.br
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 12:44

Ana Paula,

As atividades de TI foram listadas na Lei por uma citação de referencia a outra Lei, sendo assim as atividades de TI e TIC incluídas na DESONERAÇÃO, conforme a Lei nº 12.546/11 são:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.


REVENDA não entra e se a RECEITA desonerasa for menor que 5% não cabe proporcionalidade. A empresa não entra na DESONERAÇÂO e tem que recolher no modelo antigo 20% sobre a FOLHA.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MAYNARA DA SILVA

Maynara da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 13:41

Caro Daniel ou quem puder me responder
Tenho uma empresa(construção Civil)CNAE 4330405(aplicação de revestimentos) ela presta serviços fornecedora de mão-de-obra na colocação de revestimentos,o código da GFIP é 150, separado por obras, o faturamento total desta empresa advém da prestação de serviços destas mão-de-obras. Por enquanto todos os CEI(s) são anteriores a 01/04/2013.
Pergunta:
Pelo que entendí deverei recolher normalmente o INSS destas obras iniciadas anteriormente , mas e da folha de pagamento (pessoal administrativo , etc..)do CNPJ que está desonerado, como recolho? atenção!!! ela não possui faturamento próprio.
No aguardo

Maynara

Grazieli Lopes

Grazieli Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 14:22

Dra. Zenaide..

A construtora Somente possui Matriculas CEI, s anteriores a 31/03/2013 onde o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término, E quanto a parte administrativa , ou seja sócios e pessoal Rh, financeiro que estão vinculado diretamente ao CNPJ e não a CEI que pelo seu CNAE deve desonerar e não há regra de datas para o cadastro de sua inscrição do CNPJ assim como para o CEI , qual a forma de tributação para está situação onde não há faturamento sendo que meu faturamento total e somente o dessas OBRAS que não estão dentro da obrigação conforme prevê a MP 612/2013 acima citada , ou seja emiti-se notas para estas obras formalizando meu único faturamento, DESONERO a parte CNPJ sobre este faturamento?

Sergio Roberto Martins

Sergio Roberto Martins

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 14:22

Boa tarde Zenaide, Daniel e demais

Fiz uma pergunta acima mas creio que não me expressei bem, um colega me respondeu mas restou dúvida ainda.
Tem um cliente que é indústria e comércio. Ele já vinha desonerando pela parte da indústria e a partir de 04/2013 a parte do comércio desta empresa também entrou na desoneração.
O que eu fazia até Março, a venda de produtos desonerava, e a parte da revenda, receita não tributada.
Como fica a partir de 04/2013 100% desonerada? Ou ela tem que optar por um ou por outro?
Sds
Parabéns pelos auxílios prestados

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 15:02

Zenaide,

Obrigado pelo seu compartilhar, sempre presente auxiliando o nosso colega Ademir Cardoso.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 15:17

Daniel ou Zenaide, boa tarde a vocês.

No site da RECEITA FEDERAL tem algum lugar que podemos pesquisar através do NCM se a empresa está ou não obrigada a entrar na desoneração?

Ou temos mesmo que verificar somente nas leis que vão sendo publicadas?

At.
Ademir

Jean Wander

Jean Wander

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 15:56

No decreto 7.828 de 2012, o Art. 5
II - Na determinação da base de calculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:

a) receita bruta de exportações.

A dúvida é: Nossa empresa possui produtos abrangidos e não abrangidos pela desoneração, assim é necessário realizar a proporção para o calculo.
Porém a receita do produto abrangido não possui receita de exportações, somente os produtos não abrangidos possuem receita de exportação.
Qual o critério que deveria ser utilizado?
Devo excluir a receita bruta de exportações na base de calculo dos produtos não abrangidos?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 16:05

Colegas....estou mais perdido que "cego em tiroteio"....peço auxílio.
Vejo que falam em enquadramento por CNAE ou por NCM. Como sei quando o enquadramento é por um ou pelo outro?? e quanto ao SPED e DCTF para empresas do simples anexo IV sujeitas à desoneração, visto que estas duas obrigações são obrigatórias para empresas desoneradas, como ficam? Obrigado.

MAYNARA DA SILVA

Maynara da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 16:48

Caro Daniel, Zenaide ou quem puder me responder
Tenho uma empresa(construção Civil)CNAE 4330405(aplicação de revestimentos) ela presta serviços fornecedora de mão-de-obra na colocação de revestimentos,o código da GFIP é 150, separado por obras, o faturamento total desta empresa advém da prestação de serviços destas mão-de-obras. Por enquanto todos os CEI(s) são anteriores a 01/04/2013.
Pergunta:
Pelo que entendí deverei recolher normalmente o INSS destas obras iniciadas anteriormente , mas e da folha de pagamento (pessoal administrativo , etc..)do CNPJ que está desonerado, como recolho? atenção!!! ela não possui faturamento próprio.
No aguardo

Maynara

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