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Desoneração da Folha de Pagamento

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 08:25

Lidiane, os cursos EAD estão suspensos, para atualização... falta tempo... ehehehe.. em breve estarão de volta. Por enquanto só o de Desoneração (completo) está disponível.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 08:42

Oi Zenaide,

Que pena!!! Mas assim que disponibilizar irei fazer.

Você poderia me orientar nas duvidas que postei acima?
Sobre a retenção dos 3,5% se é sobre o valor da nota total ou deduzo os materiais?

Obrigada.

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 09:17

Jose Marcos Ribeiro

A Receita Federal já externou o seguinte entendimento:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
Portanto, as empresas do simples nacional, do ramo de comércio e indústria não estão sujeitos à regra da "desoneração da folha", pois a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP já está inclusa no DAS gerado pelos anexos I e II, respectivamente. As empresas de serviço de TI e hotel também não estão sujeitos à regra da "desoneração sobre folha", pois a CPP também já está inclusa no DAS gerado pelos anexos V e III, respectivamente.
Em relação às empresas de construção civil, tributadas pelo anexo IV, com recolhimento da CPP separadamente do DAS (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C), foi incluída na regra da desoneração a partir de abril de 2013 pela recente legislação (MP 601/2012).

Espero ter ajudado.
Ademir

Karuline Moreira de Sousa

Karuline Moreira de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 09:33

Ademir, entao pelo que entendi, Ex: se eu tenho uma empresa de industria e ela é do anexo II do simples, mesmo que se o NCM ou cnae dela sair na lista de desoneração eu nao vou entrar por ja recolho o CPP na guia das. correto??? E da construção vou aderir pq sou do anexo IV e recolho o CPP separado, é o que vou substituir pelos 2% pelo faturameto.

LILIAN BORBA

Lilian Borba

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 09:54

Olá Bom dia, realmente toda vez que uma nova regra é editada, principalmente quando há participação solidária, sempre existe certa confusão. Algum colega tem o entendimento já certificado por autoridade fiscal no que diz respeito as PRESTADORES DE SERVIÇOS x CONSTRUTORAS, pois tenho a empresa no Cnae 433 - instalação de esquadrias em alumínio, contrato fechado de instalação de x janelas, portas, etc, em alumínio, os funcionários que instalam recebem ordem da empresa prestadora, não da construtora, não emito CEI, só o informo na NF de prestação por questoes de obrigatoriedade legal. ENFIM, desonero ou não, pagando apenas 2% sobre o faturamento e informando na Nota Fiscal 3,5%. Ou tenho que respeita o fato do construtor, que é quem está obrigado a emitir o Cei, de só beneficiar a empresa com a desoneração a partir de novos Ceis.
Abç a todos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 10:16

Paulo Silva, abaixo instruções do Sinduscon sobre o tema:

9. A empresa que incorpora e também realiza diretamente a construção dos imóveis está enquadrada na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : Não. Nessa hipótese, a empresa deve seguir o critério de atividade preponderante, assim entendido pela Receita como aquela que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada para toda a empresa.
Quando o incorporador também é o construtor, a maior receita auferida provém da venda da fração ideal do terreno, portanto, a atividade é de incorporação imobiliária.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos pela MP nº 612/13.

Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 11:07

Desoneração da Construção Civil
- Minha dúvida é a seguinte:
Entendi que se uma empresa tem obras com CEI anterior a 04/2013 recolherá 20% do INSS patronal na GPS e as obras com CEI à partir de 04/2013 recolherá através de DARF, calculando 2% sobre o faturamento das obras com CEI de 04/2013 em diante. E se a empresa tem trabalhadores alocados em obras com CEI anterior a 04/2013 mas não emitiu NF neste mês para a obra? Deverá recolher o INSS normal desta obra pela GPS?

Elton Neimann
Michele Roberta

Michele Roberta

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 11:12

bom dia,
alguém poderia me ajudar na desoneração da folha de pagamento da construção civil, sendo q 4 cei's não entraram e 1 sim, mais a administração,pois ainda não consegui entender , qual valor correto a declarar na sefip, pois ainda estou confusa com tudo isso uma parte entra outra não fora as retenções q tem e tem q ser compensadas, alguém poderia me ajudar como fazer o calculo correto, já li e reli tudo sobre desoneração mas nenhum tópico me esclareceu minhas dúvidas.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 11:31

BOM DIA A TODOS

Com relação a empresa do lucro presumido com atividade principal
41.20-4-00 - Construção de edifícios

A Lei nº 12.546 em seu Art. 7º
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439

Obrigada apartir de 01/04/2013.


No entanto ela so esta emitindo NFes de projetos de engenharia.
que consta no CNPJ como atividade secundária
71.12-0-00 - Serviços de engenharia



A Lei nº 12.546 em seu Art. 7º

X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711

Mas obrigada apartir de 01.01.2014

A dúvida é... apartir de quando a empresa nessa situação esta obrigada?

Abraço.

HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 12:08

Bom dia,

Sobre a retenção de 3,5% sobre a receita bruta, tirei uma dúvida com um colega e o mesmo me orientou a fazer a retenção apenas sobre a mão de obra, como era feito quando a retenção de 11%, pois podemos continuar a aplicar a regra anterior por se tratar da mesma natureza - Retenção de INSS.

Caso alguem tenha outra orientação, por favor, poste.

Obrigada.

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 13:11

Willian Jorge de Oliveira

Boa tarde, será que você pode me ajudar?

Verifiquei na lei e não achei o NCM nr. 61159200 a obrigação da desoneração.

Acontece que a responsável pelo escrita fiscal, informou que fez uma consulta e esse NCM 61159200 está obrigado a ter a desoneração faz tempo.

Será que você pode me ajudar?
O meu NCM está mesmo obrigado a entrar na desoneração?

Existe outro meio de pesquisar NCM no site da receita federal?

Desde já agradeço ajuda.
Ademir

Gival S Nascimento

Gival s Nascimento

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 13:35

Boa tarde,

Alguém poderia me ajudar?
Tenho que registrar um funcionário, que presta serviço apenas 1 dia por semana. Média de 4 a 5 dias por mês.
Trabalha sem registro em carteira, e agora a empresa quer registra lo e tenho dúvidas se posso ou não registra lo, já que o mesmo continuará trabalhando apenas um dia por semana.
Sei que não existe valor minimo de horas, e sei também que tenho que pagar o valor minimo, mas neste caso somos construção civil.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 14:21

Ademir,

A Lei da desoneração se refere a Tabela da TIPI.

Assim sendo o correto é verificar a citação da Lei, de qual anexo se refere e ver a Tabela da TIPI

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 14:26

Gival,

O NCM é o mesmo sempre, é um padrão do Governo, melhor dizendo: Em todo Mercosul, daí a sigla: NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.

Quanto a código depende de cada sistema de controle de estoque, e a forma que cada empresa quer enumerar.

Não vejo problema algum na maneira que você fez. Apenas tenho uma observação o NF-e e o DANFE são a mesma coisa, apenas a NF-e é um documento eletrônico que não pode ser emitido, e o DANFE é uma representação resumida da Nf-e, apenas para acompanhar o produto.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 14:30

Gival,

Quanto ao funcionário a registrar a que só labora um dia cerca de 4 a 5 dias por mês, a sugestão mais viável é contratá-lo como HORISTA.

pesquise sobre o assunto e veja se mais algum colega tem informações para dá sobre esse tipo de contratação.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 14:33

Si Ferreira,

Não são todas as empresas do ANEXO IV OPTANTES pelo SIMPLES, mas sim aquelas que estiverem na lista da Lei nº 12.546/11 e suas alterações e MPs. Exemplo: CONSTRUÇÃO CIVIL.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Luzmarina Duarte

Luzmarina Duarte

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 14:51

Boa tarde ! Estou com um problema ...
Tenho um cliente cujo CNAE (unico) é 4120-4/00, e optante do Simples Nacional. Este cliente presta serviços ref. a construção civil (Confecções de Formas) no patio de obras do seu tomador de Serviço, que se trata de uma empresa fabricante de Estruturas Pré - moldada.
Neste caso não há CEI , pois não se trata de Obra.
Para este caso se aplica a desoneração da folha, já que o CNAE consta na legislação ? ou não depende tão somente do CNAE?
Na minha interpretação devo considerar a obrigatoriedade da desoneração da folha no setor de contrução Civil se o CNAE constar na Legislação se se tratar de uma obra com CEI?!!Estou correta?

Si Ferreira

Si Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 15:00

Certo Daniel, baixei um dos arquivos que você disponibilizou aqui no forum e venho fazendo uso dele, que por sinal é excelente. Quanto a essas empresas do anexo IV que que são optantes e obrigadas a desoneração pelo CNAE preponderante não dá para usar o arquivo excel que você elaborou, certo? Pois tem casos em que há retenção de notas fiscais e créditos à compensar...

Camila Nascimento

Camila Nascimento

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 15:08

Boa tarde!

As minhas duvidas são as seguintes, (já procurei, ja li a MP, e tbm li todas as perguntas e respostas desse tópico...mas ñ entendi completamente).

1 - Somente as Obras que possuírem o CEI se enquadram na MP 612?
2 - As Obras que tiverem CNPJ's aplicaremos a Desoneração?
3 - Como será realizada esta divisão no SEFIP?
4 - E também se a Retenção da Seguridade Social de 3,5% é sobre o valor bruto da NF ou podemos continuar deduzindo os materiais?

Desde já agradeço!
Atenciosamente

Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 15:34

Camila, no meu entendimento seria o seguinte:
1 - As obras que tem CEI registrado até 31/03/2013 não desonera a folha, paga da mesma maneira, pela GPS.
2 - As obras que tem CEI registrado à partir de 01/04/2013 faz a desoneração, igualmente as obras que não são obrigadas ao CEI também faz a desoneração.
3 - No SEFIP eu cadastrei as obras e aloquei os trabalhadores em cada obra e nas obras com CEI novo e CNPJ lancei na compensação o valor do INSS PATRONAL (20%) e nas obras com CEI anterior eu não lancei a compensação, pagando assim o INSS na GPS. Com relação ao pessoal administrativo acho que deve proporcionalizar com o faturamento das desoneradas e não desoneradas.
4 - A retenção ainda tenho dúvidas.

Elton Neimann
maria isabel dos santos

Maria Isabel dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 16:28


Pedro Brandão

não entendi, só as empresas que tem inscrição CEI, que vão entrar na desoneração.

porque minha empresa é simples anexo IV , a empresa tem 02 CNAES PRINCIPAL 4211-1/02 - NÃO OBRIGADO AINDA ( sem moveimento0
e segundario 4330-4/05 OBRIGADO DESDE 04/2013 ( maior movimento)

não entra na desoneração ??
fazemos aplicação de revestimento em obras, mas não temos CEI.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 17:01

Si Ferreira,

O uso deste APLICATIVO sempre é possível dependendo do entendimento de qual está utilizando, e pelo que percebo você tem amplos conhecimento para utilizá-lo.

Recomendo que adapte o APLICATIVO à cada caso da DESONERAÇÃO. Por exemplo: Uma empresa de CONSTRUÇÃO DO ANEXO IV que é optante pelo SIMPLES. Recomendo:

1 - Não preenchar CAMPO do RAT poque não tem;
2 - Não preencha TERCEIROS (Outras Entidades) que também não tem;
3 - Se perceber que entre duas atividades a prepodenrante é DESONERADA preencha toda RECEITA do mês no CAMPO do 1% ou 2% conforme o caso, não permitindo a proporcionalidade;
4 - Havendo RETENÇÃO você pode abater do valor que o APLICATIVO calcular, até o valor que zerar o CAMPO 6.

Já estou desenvolvendo uma NOVA VERSÃO contemple essas mudanças. O problema é que o Governo muda muito rápido, e assim como vocês estou assoberbado de trabalho.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 17:05

Colegas, qual a diferença entre VENDAS CANCELADAS e DEVOLUÇÃO DE VENDAS para fins do Artigo 9º § 7o - Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:

I - as vendas canceladas e os ...? Obrigado.

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