Jose Marcos Ribeiro
A Receita Federal já externou o seguinte entendimento:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
Portanto, as empresas do simples nacional, do ramo de comércio e indústria não estão sujeitos à regra da "desoneração da folha", pois a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP já está inclusa no DAS gerado pelos anexos I e II, respectivamente. As empresas de serviço de TI e hotel também não estão sujeitos à regra da "desoneração sobre folha", pois a CPP também já está inclusa no DAS gerado pelos anexos V e III, respectivamente.
Em relação às empresas de construção civil, tributadas pelo anexo IV, com recolhimento da CPP separadamente do DAS (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C), foi incluída na regra da desoneração a partir de abril de 2013 pela recente legislação (MP 601/2012).
Espero ter ajudado.
Ademir