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Desoneração da Folha de Pagamento

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 17:01

Daniel Pinheiro, boa tarde e bom final de semana.

Me dá uma ajuda?

Tenho os seguintes NCM: 61119090 e NCM: 61159900 poderia informar se esses NCM estão na desoneração?

Se for positivo desde quando e vai até quando?

E qual a porcentagem?

Mais uma vez obrigado pela ajuda se possível.
Ademir

OBS: Pegamos essa empresa agora e parece que não foi feito nada ref. a desoneração caso ela esteja enquadrada mesmo.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 17:01

Luzmarina,

se o serviço é relacionado a CONSTRUÇÃO CIVIL, verifique se o mesmo é de um dos GRUPOS 412, 432 433 e 439, se for entra na DESONERAÇÃO, se não, aguarde para JAN/2014, quando outras atividades da CONSTRUÇÃO CIVIL serão inseridas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 17:04

Patrícia Nocelli,

Se é o GRUPO 412 é obrigatório sim aderir a desoneração.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 17:16

Luiz,

Não há o que desculpar. Estamos aqui pra servi.

Venha ai uma versão nova com as alterações da MP 612.

Bom final de semana.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 17:20

Daniel boa tarde, quado a PATRICIA cita:

A questão é que o CNAE prepoderante é o 412.
Na Previdência me disseram que independente do serviço prestado é devido o recolhimento pela receita bruta por ter o CNAE 412.


Voce comenta:

Se é o GRUPO 412 é obrigatório sim aderir a desoneração.

Nao entendi, se a empresa tem dois CNAES:

PRINCIPAL (cartao CNPJ) é do grupo 412
SECUNDÁRIO (cartao CNPJ)é de serviços de engenharia 7112

O faturamento da empresa atualmente é todo de SERVIÇOS DE ENGENHARIA, portanto ATIVIDADE PRINCIPAL para efeito de DESONERAÇÃO, só estará sujeita apartir de 01.2014 certo?

Abraço.

jailson

Jailson

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 18:07

Meus caros,

Segue o comunicado da RFB sobre a operação de recolhimento bem como o preenchimento da GFIP...

Brasília, 17 de maio de 2013

COMUNICADO: EMPRESAS DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Lei nº 12.546/2011 - Desoneração da folha – Empresas do setor de construção civil – Recolhimento da contribuição sobre a receita bruta
Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradadas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”.
O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).

No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).



Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança


DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 19:24

Willian Jorge,

Quando eu falei CNAE preponderante me refiro ao de maior FATURAMENTO no mês. Se você acompanhou as minhs orientações a ela, e conhece a minha linha de pensamento sabe que pra mim vale o que a lei diz, e não o que a RECEITA diz através de um ou outro funcionário, mesmo que seja auditor.

Assim sendo o meu pensamento está alinhado com o seu. Agora as vezes surgem muitos pedidos de ajuda, e entre uma e outra resposta não somos tão claro, e pode gerar dubiedade no entendimento.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 10:47

Pessoal,

Sei que muitas coisas ainda não estão claras e que estamos tendo que tratar muito sobre a desoneração baseando em nossos entendimentos, e por isso gostaria que se manifestassem quanto a seguinte dúvida:

Uma empresa de construção que em abril tem uma única obra/CEI que foi iniciada em data anterior a 31/03/2013 e tem os funcionários de administração, faturou em abril/2013 R$ 225.000,00. Como ficam as contribuições patronal do INSS e o Darf sobre o faturamento?

A folha sobre a obra mantem o recolhimento da CPP sobre a folha (20%)por ser CEI registrado antes de 31/03/2013 mas e a Guia de INSS (CPP) sobre a administração que não tem faturamento? O faturamento da empresa foi aquele faturado pela obra.

Desde já, agradeço a atenção.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 11:24

Angélica,

Bom dia!

Primeiramente vale salientar que Pró-labore é Folha assim como remuneração de funcionário.

Quanto ao cálculo, que cálculo você deseja saber? É o do INSS normal? é da Desoneração?

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 11:27

Michel,

Não é porque uma determinada atividade está no ANEXO IV está obrigada a desoneração. Primeiro recomendo-lhe que veja se a atividade está na lista das ativades sujeitas a DESONERAÇÃO, conforme a Lei nº 12.546/11.

Daí é que a gente vai para outras análises.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 11:43

Gerson,

Bom dia!

A sua dúvida é a mesma de muitos, e aí é que está o "calcanhar de Aquiles" da questão da desoneração na Construção civil, e o Governo não se pronunciou claramente nesta questão.

"A priori" pela o que a Lei nos permite entender o CEI deve ser tratado isoladamente, cada um, pois é uma obra, como já vinha sendo no modelo antigo.

Porém o administrativo é uma folha a parte com o CNPJ da empresa. Se o CEI é de data anterior a 01/04/2013, o memso não entra na desoneração, logo resta saber se há outras atividades com FATURAMENTO no mês em questão na empresa e que pertençam a um dos GRUPO de CNAE a seguir: 412, 432, 433 e 439. Se há este FATURAMENTO estará na DESONERAÇÃO, se não, deve tratar a FOLHA com 20% do INSS patronal e demais alíquotas que compõem a GPS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 11:59

Daniel Pinheiro ou outra pessoa que possa me ajudar....

Me dá uma ajuda?

Tenho os seguintes NCM: 61119090 e NCM: 61159900 poderia informar se esses NCM estão na desoneração?

Se for positivo desde quando e vai até quando?

E qual a porcentagem?

Mais uma vez obrigado pela ajuda se possível.
Ademir

OBS: Pegamos essa empresa agora e parece que não foi feito nada ref. a desoneração caso ela esteja enquadrada mesmo.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 12:00

Angélica,

A depender da atividade desonerada, e se a mesma for preponderante sobre outras não desoneradas, você deverá aplicar 1% ou 2% Sobre R$ 20.000,00 elaborar um DARF de com código 2991 ou 2985 e recolger até o dia 20 de cada mês subsequente.

Na SEFIP você deve compensar no campo "COMPENSAÇÃO" os 20% do INSS empresa que o pr´´oprio SEFIP calcular e inclui na GPS, mas o mesmo passa a não ser devido, pois foi substituido pelo DARF.

Lembrando que empresas OPTANTES PELO SIMPLES não podem aderir a desoneração, com exceção da construção civil e outras enquadradas no ANEXO IV.

Outro lembrete é que a DESONERAÇÃO poder ONERAÇÃO caso a empresa não tem empregados ou tenha a FOLHA muito baixa, que é o seu caso. Veja exemplo abaixo

Receita de R$ 20.000,00 X 1% = 200,00 (recolher no DARF)
ou conforme o caso
Receita de R$ 20.000,00 X 2% = 400,00 (recolher no DARF)

FOLHA de R$ 678,00 X 20% 135,60

ONERAÇÃO no caso de 1%: R$ 200,00 - 135,60 = 64,40
ONERAÇÃO no caso de 2%: R$ 400,00 - 135,60 = 264,40

Uma sugestão seria ele aumentar o PRÓ-LABORE para R$ 1.000,00 se atividade for sujeita a 1% ou R$ 2.000,00 se for 2%.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
RAIMUNDO NONATO DA MOTA NETO

Raimundo Nonato da Mota Neto

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 12:06

bom dia,

estou com dúvida em relação a desoneração quando trata-se de matriz e filiais.

será gerado apenas um darf referente ao inss patronal da matriz e filiais, a partir do junção dos faturamentos?

na sefip será feito o rateio do inss patronal de acordo com o faturamentopor individualizado matriz e filiais?

Anderson Taveira da Silva

Anderson Taveira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Informática
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 12:11

Prezados, tenho a seguinte situação.

FATURAMENTO de TI, TIC, CALL CENTERS, HOTEIS e outras a 2% 2.865,35

FATURAMENTO de INDÚSTRIAS, COM. VAREJISTAS e outras a 1% 11.577,50

FAT. OUTRAS ATIVIDADES - 5.926,31

VLR FOLHA PAGTO SEM PROLABORE BASE INSS - 715,00

VALOR PROLABORES DA FOLHA BASE INSS - 1.500,00

FATURAMENTO BRUTO DO MÊS 20.369,16

Pergunta 1: Eu devo emitir duas DARFs? Ou apenas uma e qual optar?
2985 para TI e 2991 para Comercio?

Pergunta 2: Como será o feito o cálculo da guia GPS?

Webmaster
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ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 12:26

Anderson Taveira da Silva

Valeu muito bom....

Mas tenho uma dúvida, será que você pode ajudar:

Na tabela fala 61000000 e NCM capito 61.... isso quer dizer que todos do 61 estão incluso?

pois o meu único NCM desses dois clientes são: 61119090 E 61159900

Agradeço, Ademir.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 12:45

Ademir Cardoso,

Eu já estava consultando as atividades que você perguntou, quando percebi a excelente TABELA que o nosso colega ANDERSON TAVEIRA disponibilizou. LEGAL!!!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Anderson Taveira da Silva

Anderson Taveira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Informática
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 12:52

Que bom que tenha gostado Daniel, fico feliz em estar contribuindo com os colegas!!

Aproveita e clica em "Gostou desta mensagem? Sim" Quero ganhar alguns estrinhas. rsrsrs

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 12:56

Anderson,

Feito. Marquei "Sim".

Abs

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Anderson Taveira da Silva

Anderson Taveira da Silva

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Informática
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 13:05

Daniel, obrigado.

Outra coisa, preciso da sua ajuda, pois ainda tenho dúvida com relação a emissão das GUIAS DARF, minha empresa se entrada nas atividades de TI e Comércio Varejista de Informática. Eu devo emitir duas guias? Sou apenas uma? Se apenas uma, qual me enquadrar? TI ou Comercio?

Tive receitas de TI, Comercio e Outras atividades e por isso estou muito confuso. Pois os exemplos que encontrei falava apenas TI ou apenas de Comércio.

Obrigado.

Webmaster
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