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Desoneração da Folha de Pagamento

Luzmarina Duarte

Luzmarina Duarte

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 13:28

Daniel Pinheiro , boa tarde !!!

Minha empresa se enquadra no Grupo 412 e por esse motivo já haviamos considerado a desoneração.
Porém meu cliente (tomador de serviço) insiste em dizer que para haver a desoneração não basta somente pertencer ao grupo 412, que temos que "corresponder" aos 3 quisitos:

- CNAE grupos 412, 432 433 e 439;
- Sendo optante do simples, apurar o imposto no Anexo IV
- e a obra ter CEI ( data a partir de 01/04/2013).

Como o serviço que prestamos não é em uma obra, ou seja , não tem CEI, eles alegam que não se aplica a desoneração. Isso esta correto?!!

FRANCISCO GEUDES DE MELO FILHO

Francisco Geudes de Melo Filho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 13:51

Boa tarde companheiros, estou preocupado quanto a desoneração da Folha de Pagamento para construção Civil optante elo Simples Nacional. Alguém sabe informar se a SEFIP já encontra-se preparada para aceitar essa informação?

Result Assessoria Contábil
Av. Santos Dumont, 1267, SL 304 - Fortaleza-Ce
T:. +55 85 8726 - 5576 - Geudes Melo
T:. +55 85 3047 - 0163 - Fone/ Fax
https://www.resultassessoriacontabil.com.br

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 14:08

Luzmarina.

Não. Eles não estão corretos. Recomendo que consulte a Lei, retire os Artigos que obrigam a CONSTRUÇÃO CIVIL a desoneração, e faça um embasamento provando e convencendo-os que a Lei não indica que só pode entrar quem tem CEI, mas sim, quem é da COSNTRUÇÃO CIVIL e esteja nos CNAEs referidos. O CEI é outra situação que pode ocorrer, e que para ela de acordo com a MP 612 terá que respeitar a data de inscrição destes CEI (a partir de 04/04/2013).

Se necessário for reuna com eles presencial, para analisar a Lei juntos, estou até com um caso parecido no qual a PETROBRÁS não reconheceu um cliente meu, e fiz uma constestação fundamentada na minha interpretação da Lei, e estamos com reunião marcada para amanhã a tarde, para dirimirmos as duvidas para chegarmos a um concenso!

Analisando os requisitos deles posso afirmar que o Terceiro está incompleto, os demais OK:

- CNAE grupos 412, 432 433 e 439; (Ok!)
- Sendo optante do simples, apurar o imposto no Anexo IV (Ok!)
- e a obra ter CEI ( data a partir de 01/04/2013). (quando for Obra, porém quando for SERVIÇO ligado a esses CNAEs não cabe CEI, CEI só pra obra).

Assims endo recomendo que leia o CONTRATO e compare que as atividades dos CNAEs aberto, ou seja, consulte os CNAEs no CONCLA do IBGE e eleve tudo para a reunião.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 14:15

Francisco,

Não. O SEFIP não está preparado, mas é possivel compensar a parte que o SEFIP calcula indevidamente (20% INSS empresa), conforme orientação do ADE CODAC nº 93.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Luzmarina Duarte

Luzmarina Duarte

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 14:25

Daniel também entendo como vc.
Eu até encaminhei para o juridico da empresa a Medida Provisória nº 601 de 28 de Dezembro de 2012 e a Solução de Consulta RFB nº 35 de 25 de março de 2013, e mesmo assim eles não aceitam a retenção de 3,5%. E dizem que não se aplica a desoneração.
Vou tentar novamente entrar em contato com a empresa, e vou tentar convencê-los a aceitar nosso entendimento.
Muito obrigada pela sua ajuda .

Abçs

Thamara Santos

Thamara Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 15:04

Boa tarde!
Estou com uma situação aqui no escritório..
Temos uma empresa de Construção Civil, e a dúvida é: Ela começou a obra em set de 2011, posso relacionar à desoneração ou apenas se estivesse começado a obra a partir de 01 de abril de 2013??

Valéria Sabino de Souza Lima

Valéria Sabino de Souza Lima

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 15:06

Boa tarde, Pessoal

Tenho mais uma dúvida , minha empresa é construção civil , CNAE 412 então entra na desoneração . Porém eu presto serviço para uma empresa que é matrícula CEI , nesse caso o recolhimento da GPS é normal , sem desoneração , certo ?
Mas, e a nota fiscal que eu emito para essa empresa de matricula CEI , compõe a base do faturamento para cálculo do DARF da desoneração ? Nesse mês por exemplo eu só emiti nota fiscal , para essa empresa de matricula CEI .

Obrigado pela ajuda ...

Valéria

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 15:48

Valéria,

Há duas linhas de pensamento, uma é essa que você já coloca em pergunta se é certo, a outra é a que eu pratico e vem orientado se o serviço é ligado a uma OBRA com CEI equivale a CEI, pois no momento do DISO e fechamento da obra, todos os valores ligados a empreiteiros também serão considerados, então não deve ser tratado como um serviço a parte ligado ao CNPJ, salvo o contrato de margem para isso.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 15:53

Thamara,

Se a mesma não tiver CEI, trata-se de um SERVIÇO e não OBRA e pode ser desonerada a partir de 01/04/2013, porém se tiver CEI terá que ser tratada até o final com a forma antiga de cáculo do INSS com 20% + RAT + INSS segurados + INSS prolare e avulsos e mais Outras Entidades, ou seja, sem desoneração.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARIANO GIL

Mariano Gil

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 16:57


Boa Tarde.

Gente estou com um problema. Tenho uma empresa de Construção Civil com vários tomadores de serviços. Pelo que compreendi 100% da atividade pode ser desonerada. Dessa forma os 20% sobre a folha, correspondente aos valores que não serão pagos em GPS deverão ser compensados na SEFIP.
Contudo o sistema não está habilitando para eu lançar os valores a ser compensados. Como fazer?

Desde já obrigado.

Mariano Gil

Valéria Sabino de Souza Lima

Valéria Sabino de Souza Lima

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 17:33

Boa tarde, Daniel

Obrigado pela resposta , mas ainda fiquei na dúvida ... rss

Essa CEI foi aberta pela empresa que prestamos serviço e eu sempre fiz o recolhimento da GPS no meu CNPJ, por que não é empreitada total , é uma obra muito grande e nós estamos prestando apenas uma parte dela . Apenas eu menciono o número da matricula CEI na GFIP e na folha de pagamento .Isso de acordo com o contrato firmado .

Desde já obrigado pela sua atenção e boa vontade

Nelson Dias

Nelson Dias

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 20:55

Através da Solução de Consulta nº 70, de 27 de junho de 2012, a Receita Federal do Brasil se posicionou no sentido de que o regime substitutivo de contribuição estabelecido pela Lei n° 12.546/2011 não se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, regulamentado pela Lei Complementar n° 123/2006, à medida que essas empresas já possuem uma forma substituída de recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
Neste sentido, segue abaixo a citada Solução de Consulta

Nelson Dias

Nelson Dias

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 20:57

Solução de Consulta nº 35, de 25 de março de 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: Contribuição substitutiva. Empresas optantes pelo Simples Nacional. anexos I e III. Não cabimento.
1. Às empresas optantes pelo simples nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, § 5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, e Medida
Provisória nº 601, de 2012, art. 1º.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 07:43

Angélica,

Não. Essa atividade e ou CNAE não está sujeita a DESONERAÇÃO. Essas e outras dúvidas já foram exaustivamente debatidas e esclarecidas neste fórum.

Se você tiver um tempinho a umas 3 ou 4 páginas anteriores deste mesmo fórum encontrarás uma explicação excelente da articulista Zenáide Carvalho com emabasamento inclusive sobre essa dúvida.

Vale salientar que esse fórum tem muito conteúdo já respondido em datas passadas que devem ser consultados, e talvés seja mais rápido do que trazer outra vez a pergunta em evidência, pois ocupará o espaço de dúvidas novas e que sejam mais emergentes para outros e edificantes para todos.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 07:52

Suhelen

A sua pergunta e semelhante a que postei ontem 20/05 para uma colega nossa Angélica. Por isso recomendo a todos principalmente aos novos usauários que antes de postar suas dúvidas, verifiquem nas páginas anteriores deste forúm que já possua 44 páginas, se a sua dúvida já foi respondida em outro momento, isso evitará perguntas recorrenetes:

Abaixo segue a resposta:

Angélica (20/05/2013),

A depender da atividade desonerada, e se a mesma for preponderante sobre outras não desoneradas, você deverá aplicar 1% ou 2% Sobre R$ 20.000,00 elaborar um DARF de com código 2991 ou 2985 e recolger até o dia 20 de cada mês subsequente.

Na SEFIP você deve compensar no campo "COMPENSAÇÃO" os 20% do INSS empresa que o pr´´oprio SEFIP calcular e inclui na GPS, mas o mesmo passa a não ser devido, pois foi substituido pelo DARF.

Lembrando que empresas OPTANTES PELO SIMPLES não podem aderir a desoneração, com exceção da construção civil e outras enquadradas no ANEXO IV.

Outro lembrete é que a DESONERAÇÃO poder ONERAÇÃO caso a empresa não tem empregados ou tenha a FOLHA muito baixa, que é o seu caso. Veja exemplo abaixo

Receita de R$ 20.000,00 X 1% = 200,00 (recolher no DARF)
ou conforme o caso
Receita de R$ 20.000,00 X 2% = 400,00 (recolher no DARF)

FOLHA de R$ 678,00 X 20% 135,60

ONERAÇÃO no caso de 1%: R$ 200,00 - 135,60 = 64,40
ONERAÇÃO no caso de 2%: R$ 400,00 - 135,60 = 264,40

Uma sugestão seria ele aumentar o PRÓ-LABORE para R$ 1.000,00 se atividade for sujeita a 1% ou R$ 2.000,00 se for 2%.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LEIDA MARIA DE ABREU

Leida Maria de Abreu

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 10:10

Bom dia!!!
Segue abaixo cópia da informação recebida, pode ser útil aos colegas que ainda tem dúvidas:

"Comunicado RFB desoneração da Folha empresas do Setor de Construção Civil
20/05/2013

Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradadas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , utilizando-se o código de receita "2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12546/2011".

O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).

No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar "0000" no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).

Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Fonte: Receita Federal do Brasil - RFB"

"Experiência? Quem a tem, se a todo momento tudo se renova?
LILIAN BORBA

Lilian Borba

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 13:53

Caros colegas, a empresa em questão é uma PRESTADORA DE SERVIÇOS , Cnae 433 - instalação de esquadrias em alumínio,com contratos fechados de instalação de x janelas, portas, etc, em alumínio.
Todos fechados com construtoras com CEI da obra emitido antes de 01/4/13.

Entendi que desonero obrigatoriamente pelo CNAE, porque não sou eu a responsavel de emissão do CEI pagando apenas 2% sobre o faturamento e informando na Nota Fiscal 3,5%. Porém, pelo fato de prestar uma "empreitada parcial" de instalação das esquadrias em alumínio do prédio, tenho que considerar a data de emissão do CEI do construtor?

90% das construtoras aceitaram minhas nfs, com a informação de 3,5% para o INSS, as outras dizem que tem devem reter 11% porque a obra que estamos prestando serviços, tem o cei inicial a 01/4/13.

Então, estamos certos em desonerar mesmo que a obra tenha o cei emitido antes??

abç a todos.



ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 15:26

Boa tarde.

Alguém sabe me responder a minha dúvida abaixo?

A empresa que não possui faturamento no mês do CNAE principal e demais CNAES, não emitiu nenhuma nota fiscal, fica também sem recolher os 20% sobre a folha?

Como agora ela é uma empresa da desoneração e não teve movimento, é isenta mesmo assim dos 20% sobre a folha?

At.
Ademir

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 16:10

Bruna,

É impossivel responder essa pergunta sem conhecer:

- Quais as atividades da empresa?
- Quais os valores de faturamento por atividade?
- Qual o valor da sua FOLHA DE PAGAMENTO?

Voçê já leu a Lei?
O que você não entendeu pontualmente?

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 16:12

Ademir,

Só não haverá recolhimento algum, quando todas as atividades da empresa for desonerada, porém em caso de atividades mistas haverá recolhimento.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Suhelen

Suhelen

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 16:17

boa tarde,

Daniel em questão do exemplo que me passou estou na duvida no preenchimento da sefip o valor de 135,60 é a compensação?

Então tenho um exemplo aqui o faturamento da empresa é de 3000,00 x 2% = 60,00 DARF

678,00 x 20% = 135,60 como ele pagava o inss dele no valor de 210,18
agora ele só ira pagar 74,58
pq esse 135,60 é o desconto da compensação da desoneração?

Aline Marques

Aline Marques

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 17:02

Oi pessoal, boa tarde.
Preciso que vocês me ajudem em uma dúvida tenho algumas empresas aqui que estão obrigadas a desoneração e essas empresas só recolhem pro labore e as vezes elas tem faturamento e outros meses elas não tem, como eu faço posso informar a desoneração em cima do pro labore?
Obrigada a todos.

Att,
Aline Marques
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