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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 12:58

Marquísia,

Correto!

Agora quando houver ATIVIDADES MISTAS, mesmo não tendo RECEITA cabe o recolhimento dos 20%.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JR MARCIA

Jr Marcia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 14:38

Boa Tarde a todos!
Daniel Pinheiro, muito bom seu trabalho, me ajudou muito!
Abçs

"Nem todos podem ter um curso superior...mas todos podem ter respeito, alta escala de valores e as qualidades de espirito que são a verdadeira riqueza de qualquer pessoa"
MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 15:29

Boa tarde..
Estou emitindo um Darf com o codigo 2985 de uma empresa de construção civil qu estar com as atividades 100% na lei 12.546/2011, para pagamento dia 31/05/2013, sendo que empresa deveria ter pago em 20/05/2013, mas nao gerou multa devido ao atraso. Estar cert?

Att

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 16:05

José Carlos,

Estamos a disposição para ajudar na medida do possível.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 16:11

Marquísia,

Tem que ser com MULTA e JUROS, o problema é que a SICALC (sistema da RFB para cálculo de DARFs) ainda não está preparado para esse NOVOS DARFs 2985 e 2991.

A Solução é driblarmos esse problema da seguinte forma:

1 - Calcule outro DARF com o mesmo valor e prazo, apenas troque o Código para 1708 que é outro tipo de Receita que possui a mesma data;

2 - Agora gere outra vez o DARF 2985 e cópie o valor da MULTA e dos JUROS do outro DARF e pronto!!! Está calculado a sua MULTA e JUROS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 16:55

Márcia Kitayama,

Sim. Deve-se fazer a DESONERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 17:14

Olá, podem me ajudar?
1 - Pessoa Física proprietária de um terreno. Quer construir um prédio nesse terreno. Fez uma matricula CEI e contratou diretamente os funcionários para a construção( todos em seu nome e CEI). Não há o que se falar em Desoneração aqui né?
2- Empresa CNPJ de construção civil, anexo IV do Simples, firmou contrato com outra empresa CNPJ para a reforma de um prédio ( obras de alvenaria CNAE 439). Aqui cabe a desoneração?
Obrigado colegas.

gustavo souza franco

Gustavo Souza Franco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 18:01

Boa noite a todos,

li todo esse tópico e ainda me restou uma dúvida:

- A empresa que trabalho é material de construção (comercio) e construção de edificios (const. civil).
- Fatura 400.000,00. 150.000,00 comercio e 250.000,00 const. civil.

Não entendi como será a desoneração neste caso.

Pago 150.000,00 x 1% e 250.000,00 x 2%?

Se alguem puder me ajudar.

Bernadete de Souza Azevedo

Bernadete de Souza Azevedo

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 22:21

Tenho 2 duvidas: Aquelas empresas que tem credito referente a valores de retençao de inss (11% sobre NFiscal), alem da parte dos segurados e sat, nao tem como abater esse credito no darf de retençao da desoneraçao?

Outra pergunta é se o que determina a desoneração é o cnae preponderante ou se a empresa tem uma cnae que consta na MP só que presta serviço com o cnae secundario, mesmo assim tem que desonerar?

Obrigada,

Bernadete

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 07:58

Gustavo Franco,

Bom dia!

É isso mesmo, a sua interpretação está correta, tem que ser dois cálculos distintos, dois DARFs e etc.

E compensação total dos 20% na SEFIP, sem proporcionalidade.

Faça o DOWNLOAD do APLICATIVO PARA CÁLCULO DA DESONERAÇÃO (Versão 2.4)em anexo neste fórum, no lado superior direio da caixa de mensagem no "Tópico com arquivo(s) para download" com a letra em azul e seta verde.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 08:12

Paulo Klein,

Bom dia!

SUAS RESPOSTAS ABAIXO:

Olá, podem me ajudar? SIM!
1 - Pessoa Física proprietária de um terreno. Quer construir um prédio nesse terreno. Fez uma matricula CEI e contratou diretamente os funcionários para a construção( todos em seu nome e CEI) . Não há o que se falar em Desoneração aqui né? CORRETO. PERCEBA QUE O TEXTO DA LEI DA DOSENARAÇAO INICIA-SE DIZENDO: "... As empresas (...)", Isso exclui qualquer pessoa física, mesmo fazendo CEI de OBRA própria;

2- Empresa CNPJ de construção civil, anexo IV do Simples, firmou contrato com outra empresa CNPJ para a reforma de um prédio ( obras de alvenaria CNAE 439). Aqui cabe a desoneração? SIM. PLENAMENTE.
Obrigado colegas.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 08:30

Bernadete,

RESPOSTA À PERGUNTA 1: Os créditos que a sua empresa tem podem ser normalmente COMPENSADOS no "CAMPO 6" da GPS, se houver saldo, mas nunca no DARF da DESONERAÇÃO.

RESPOSTA À PERGUNTA 2: O entendimento mais correto é que seja o CNAE da atividade que possua a maior RECEITA auferida ou esperada, embora a maioria das empresas e profissionais entendem que é o CNAE PRINCIPAL do Cartão do CNPJ, mas a Lei não diz isso. Veja abaixo a redação "ipsis litteris" com destaque da parte principal do entendimento em negrito:

..............................................................................................

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o. (Vigência)
(...).

Assim sendo não tem nad a ver com o CNAE principal do CNPJ, até porque se fosse assim, imagine uma empresa que mude pelo CNPJ sincronizado a posição de seu CNAE secundário para principal em um mês para tentar aderir a desoneração, ain no mês seguinte aquele que passou para SECUNDÁRIO faturou mais, ai ele mudou outra vez para tentar pegar no mês seguinte, ai no mesmo seguinte o outro que passou para secundário teve a maior RECEITA e sucessivamente, ele ficaria o tempo todo alterando e correndo atrás do prejuízo, como "cachorro correno atrás do rabo". Porém da maneira que está a redação do legislador, embora hibrida e vaga é inteligente, pois o que vale é AQUELA QUE TIVER A MAIOR RECEITA, independente da posição no quando do CARTÂO DO CNPJ.

Podemos dizer que a Lei da DESONERAÇÃO reconceituou o que é CNAE principal para fisn exclusive da desoneração.

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
alexandre oliveira

Alexandre Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Account Manager
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 11:10

bom dia

gostaria de saber se a taxa de administracao de obra tambem entra no calculo de inss pela desoneracao?

o que fazer se a empresa de construcao civil pagou o inss pelos 20 s/folha ao inves de 2% sobre faturamento...

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 11:30

Alexandre,

Bom dia!

Em tese legal o que entra na desoneração são as atividades descrita na Lei da desoneração, ou seja, no caso da CONSTRUÇÃO CIVIL aqueles CNAE que são subgrupos dos GRUPOS 412, 432, 433 e 439. Logo cabe apurar se ADMINISTRAÇÃO DE OBRA tem seu CNAE específico divergente ou está inserido em um desses.

Consultando o CNAE percebo que está inserido na desoneração:

4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS

Pois adminsitração de obras faz parte do grupo 439.

Quanto a segunda pergunta, o que você deve fazer é:

1 - Pagar um DARF de 2% sobre a RECEITA conforme o caso (total a parcial) depende da análise e dos critérios;

2 - Retificar a SEFIP compensando os 20% do INSS (total ou parcial) conforme o caso, dependendo da análise e dos critérios;

3 - Os 20% recolhidos indevidamente pode ser compensado futuramente ou pedido restituição;

4 - Não esquecer de informar o BLOCO P no EFD e DCTF ou interagir com o contador para que isso seja feio.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 11:31

Sim Márcia, corretíssimo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
marcia ferreira kitayama

Marcia Ferreira Kitayama

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 11:36

Obrigada Daniel, agora outra duvida, a empresa construcao civil, nao teve faturamento em 04/2013 e recolheu os 20% do patronal, se a empresa faz parte da desoneração, eu posso compensar esses 20% nos meses seguintes? ja que ela não teve faturamento e portanto não há nada a ser recolhido no DARF?

Resumindo...não teve faturamento não paga nada de darf e tbem não paga so 20% de patronal certo?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 12:30

Márcia,

Não é assim, existe duas REGRAS ou CRITÉRIOS que tem que ser analisado.

Se você voltar uma ou duas páginas atráves deste Fórum verás uma discursão muito rica sobre esse assunto, mas sintetizando:

1ª REGRA: Se todas as atividades da empresas são desoneradas, no mês que não houver RECEITA não há nada a pagar nem DARF e nem GPS;

2ª REGRA: Se a empresas tem atividades desoneradas e NÃO desoneradas, não havendo RECEITA num mês, ela paga os 20% sobre a FOLHA.

Verifique o seu caso e aplique a REGRA que couber

Abs.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 14:10

Boa tarde amigos(as).....
Quando uma empresa construção civil terceiriza alguns dos seus funcionarios, para trabalharem em uma obra de outra empresa,esse serviço, pode ser considerado locação de mao de obra temporária? CNAE 7820. Que nesse caso estaria fora da Lei 12.546/2011.

att.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 15:33

Ok! Marcia.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 16:00

Marquisia,

Não podemos chamara de terceirização de mão de obra temporária, por isso é outra coisa específica para serviços rápidos sazonais e de empresas especializada neste tpo de contratação e com CNAE de serviço temporário, registro no DRT e etc.

No caso de empresa de construção civil ocorre uma terceirização de mão de obra efetiva (não temporária) que a própria natureza da atividade já abrange sempre quando há uma obra de alguma outra empresa, a mesma contrata uma CONSTRUTORA para executar e essa construtora coloca os funcionários no canteiro de obras (é uma teceirização) mais típica da atividade logo está inserida na desoneração. Porém se houver uma cessão de mão de obra exclusivamente, a empresa pode está operando em uma atividade adversa daquela que possui. neste caso recomendo que consulte o CNAE para ver qual o código e se está ou não na desoneração, não estando é uma atividade não desonerada.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Tatiana Teixeira de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 16:00

Daniel, boa tarde!!!

Para saber o valor total do faturamento para se calcular os 2% referente a desoneração...a empresa tem a nota fiscal de serviço e na mesma deduz o valor do material para calcular a dedução do INSS, minha dúvida é:
- Para calcular o faturamento eu somo o total da NF ou somente a parte de prestação de serviço? Desde já agradeço...

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 maio 2013 | 16:09

Tatiana,

A Lei da Desoneração foi omissa em relação ao material na NOTA FISCAL da Construção Civil, tanto nesta questão que você pergunta, bem como na questão dos 3,5% se incidirá sobre o FATURAMENTO sem os materiais de aplicação ou com os materiais de aplicação.

Assim sendo, dentro do que a lei hoje preconiza o FATURAMENTO a ser aplicado a alíquota da DESONERAÇÃO é o VALOR TOTAL com os materiais, até porque essa valor está sendo pago pela empresa contratante, e é FATURAMENTO de fato para a empresa executora dos serviços.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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