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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 08:43

Amigos por gentileza se alguem puder opinar agradeço muito, a empresa em questão possui NCM 8450.19.00, na Lei 12546/2011 ele não constava na tabela , na Medida Provisória 582/2012 consta este código como obrigado a desoneração a partir de 01/01/2013 ocorre que a agora saiu o Decreto 7.828/2012 e quando fui ler o mesmo no anexo não esta contido este NCM e agora? Levo em conta o Decreto e esqueço as MP????Esqueceram de colocar este NCM no Decreto?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Milton Bento da Silveira

Milton Bento da Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 15:26

Pessoal, vejo assim: pensando numa empresa com 100% de atividades incluídas na desoneração da folha de pagamento, deste modo, mensalmente ela recolherá sobre suas receitas líquidas, o percentual devido, no caso 2%, em se chegando no 13º salário, ela não terá que recolher duas vezes sobre as receitas líquidas de dezembro, concordam? Penso que a empresa recolherá mensalmente, totalizando no ano, se completo, 12 recolhimentos. confere?

Cristiane Santiago

Cristiane Santiago

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 15:31

Daniel,
No meu caso fizemos o envio do SPED Contribuições só que faltando a informação que se refere a Desoneração.Então seria fazer a retificação das informações tanto das folhas de pagamento quanto do SPED,emitir os DARF´s e pedir restituição da parte do INSS? E quanto ao SPED mesmo entregando no prazo mais retificando existe a possibilidade de multa?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 15:34

Cristiane Santiago,
Boa tarde!

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 2012, o prazo para retificação da escrituração é até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Retificação no prazo descrito acima, não cabe aplicação de multa.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 15:50

Cristiane Santiago

De fato é um assunto novo, extenso e um tanto quanto complexo, que nos fazer ler, e reler todo material, e as vezes não é suficiente.

Por isso da importancia do Forum Contábeis, a troca de informação é essencial no conduta dos nossos serviços.

Desejo a voce muito sucesso.
Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 15:51

Cristiane,

Seu pensamento está correto. Quando falei em MULTA, foi respondendo a outro colega, para o caso da não entrega da EFD Contribuiçõs. Porém no caso de RETIFICAÇÃO não cabe multa, desde que obedecido o prazo da IN RFB nº1.252/2012, conforme bem colocou o nosso colega PAulo Schafer

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Bruna Cortez Gomes

Bruna Cortez Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 16:17

Pessoal,
Com essas alterações todas, fiquei muito confusa! Preciso de uma resposta simples e clara. Ja que cada vez que leio as Leis, as MP's, as IN's me confundo mais.

a entrega da declaração começou em qual mês?
Ja li que era a partir de Dezembro/2011, Janeiro/2012, Março/2012,Julho/2012 e Agosto/2012.

Alguém pode me esclarecer, por favor!?

Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 16:30

Boa tarde a todos....

Estava lendo o DECRETO 7828/2012 e me surgiu a dúvida:

Com base no ART 3º, § 2º, II -" não se aplica o disposto no caput DO DECRETO 7828/2012 às empresas:"

a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total"

No meu entendimento a empresa que exerce as duas atividades, uma abrangida pela contribuição e outra não abrangida, no mês em que o faturamento das atividade diversa for superior a 95% não há que se falar com contribuição previdenciária e sim pagar INSS sobre folha 20% ?

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 16:58

Oi, Sylviane! Tudo bem?

Entendo que, se há produtos fabricados pela empresa (e aí se incluem, a meu ver, os subprodutos) cujo NCM consta dentre aqueles sujeitos à desoneração, e desde que a receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou inferior a 5% da receita bruta total da empresa, não se aplica a desoneração da folha.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Márcio Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 17:08

Olá, Milton!

Pelo que pude entender na leitura do Decreto 7828/2012, se sua empresa tiver a receita bruta total sujeita à desoneração a partir de 08/2012, por exemplo, você recolhe o INSS do 13º salário de 01 a 07/2012 normalmente (como se não houvesse a desoneração). Com relação ao período de 08 a 12/2012, você soma a receita bruta total, divide por 5 e aplica o percentual da contribuição sobre a Receita Bruta sobre esse valor médio.

Espero ter ajudado.

Abraços,

Márcio Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 17:57

Boa tarde, Bruna! Tudo bem?

Realmente, a questão está bem complicada. Recomendo a leitura do Decreto nº 7828/2012. Procure identificar o(s) produto(s) que estão incluídos na desoneração, bem como a data de início do novo regime para cada produto.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Márcio Vitti

Bruna Cortez Gomes

Bruna Cortez Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 12:02

Obrigada Marcio,
consegui esclarecer!

E referente a multa, alguém tem alguma informação?
Estamos em debate pelo seguinte caso. Não entregamos as declarações de Março a Julho! não sabemos se entregamos em atraso, enquanto ainda não há 'nenhuma' informação ou se não entregamos, pois numa dessa a receita tem algum controle, vê que as declarações foram entregues em atraso e gera a multa.

Milton Bento da Silveira

Milton Bento da Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 13:01

Bruna, penso assim... se a Receita Federal administrar estas entregas como a DACON, pode deixar para lá, que ela só saberá numa fiscalização in loco. Se entregar hoje a multa é de quanto? s entregar daqui a 3 ano a multa é de quanto? com estes parâmetros saberá o que é melhor para você.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 16:47

Bruna,

A Lei prever MULTA de R$ 5.000,00 por mês, em caso de omissão ou atraso na entrega da EFD Contribuições. Entretanto como a RECEITA FEDERAL ainda não possui um monitoramento das empresas obrigadas a entrega dessa declaração, recomendo-lhe NÃO entregar, pois na competência AGOSTO/2012 muitas empresas aderiram, por esta competência inicial para muitos casos previstos em Lei. Desta forma fica parecendo que sua empresa foi mais uma obrigada a entregar na competência agosto.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
César J. Rosário

César J. Rosário

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 18:15

Boa tarde a todos,

Perceberam que os anexos I e II do decreto 7828 contemplam exatamente os mesmos NCM, com isso, entendo que a única diferença na aplicação do anexo I ou do II é a situação da receita de outras atividades ser superior a 95%, de todo modo, esta regra deixaria de existir em 2013 tendo em vista que o § 3º não versa sobre a não aplicabilidade da desoneração. Alguém entende diferente?

César Rosário
contabilista
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 18:25

Bruna,

Está na IN nº 1.252/2012, mais precisamente no Art. 10. (Veja abaixo o trecho, a partir do Art. 6º:

(...)
Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação

Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - validação do arquivo digital da escrituração;

II - assinatura digital;

III - visualização da escrituração;

IV - transmissão para o Sped; e

V - consulta à situação da escrituração.

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.

Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. (Vide art. 1º do ADE RFB nº 4, 2012)
(...)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Débora Ribas

Débora Ribas

Bronze DIVISÃO 1, Faturista
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 11:10

Bom dia, estou com um probleminha aqui

Tenho que fazer a desoneração da folha de uma empresa em que a matriz só industrializa e a filial só comercializa, portanto, os produtos relacionados são todos da matriz e os não relacionados são todos da filial. A matriz não possui nenhum funcionário registrado e a filial possui.
Na hora de gerar os tributos no sistema, ele entende que a desoneração somente acontecerá na matriz.
O problema é que não estou achando na lei, onde que se diz que a desoneração não é individualizada por CNPJ para eu apresentar à minha rede de sistema para que seja corrigido isso.

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 13:00

Débora, boa tarde!

Respondi a uma pergunta parecida com a sua neste mesmo fórum. Veja:

Veja a Solução de Consulta 105/2012, pois entendo que se aplica ao seu caso.

Pelo que dela consta, conforme entendi, você deve obter o fator redutor com base na receita bruta acumulada de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), e então aplicar o redutor sobre o valor do INSS devido por cada estabelecimento. Vou tentar exemplificar:

R.Bruta matriz: R$ 10.000,00 (sujeita à desoneração)
R.Bruta filial 1: R$ 10.000,00 (não sujeita à desoneração)
R.Bruta filial 2: R$ 5.000,00 (não sujeita à desoneração)
R.Bruta filial 3: R$ 5.000,00 (não sujeita à desoneração)
R. Bruta total: R$ 30.000,00
% redutor = 0,3333 (R$ 10.000,00 / R$ 30.000,00)

INSS folha devido matriz: R$ 10.000,00 x 1% = R$ 100,00
INSS devido filial 1 com redutor: R$ 333,33

INSS 20% folha devido filial 1 sem redutor: R$ 1.000,00
INSS devido filial 1 com redutor: R$ 333,33

INSS 20% folha devido filial 2 sem redutor: R$ 1.000,00
INSS devido filial 1 com redutor: R$ 333,33

INSS 20% folha devido filial 3 sem redutor: R$ 1.000,00
INSS devido filial 1 com redutor: R$ 333,33

Aguardo comentário dos colegas quanto à correção das informações.

Atenciosamente,

Márcio Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 20:06

Prezada Bruna, boa noite!

Com relação ao seu questionamento, vou dar meu parecer: se você tiver 100% de certeza de que sua empresa estava obrigada à entrega da EFD desde Março/2012 conforme informou, penso que você deve entregar a EFD e aguardar o lançamento da multa, pois se sua empresa emite Nota Fiscal Eletrônica, será muito fácil para a RFB identificar se houve a produção e a venda de algum dos produtos sujeitos à desoneração, inclusive se o valor da receita bruta com os referidos produtos superou 5% do valor da receita bruta total. Lembre que, conforme o Daniel colocou acima, a multa é de R$ 5.000,00 POR MÊS de atraso ou fração. Veja, se você não entregar agora, e a RFB vier cobrar daqui a 10 meses, a multa é de R$ 50.000,00!!!

Existe ainda a 'possibilidade' de haver um chororô coletivo do empresariado, e a RFB dar uma espécie de 'perdão' nessas multas. Não sei se devemos contar com isso...

Espero ter colaborado.

Atenciosamente,

Márcio Vitti

Débora Ribas

Débora Ribas

Bronze DIVISÃO 1, Faturista
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 08:44

Obrigada Marcio Vitti

Mas o que está me deixando na duvida, é porque só existem funcionários registrados na filial, e na lei não diz que a desoneração poderá ser aplicada na folha de pagamento dos funcionários da filial. Gostaria de saber se alguém achou na lei, onde é que diz que o inss por parte da empresa filial poderá ser desonerado também.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 11:09

Débora,

Bom dia!

permita-me entrar neste debate.

A lei não precisa expressamente citar que a DESONERAÇÃO pode ser aplicada a FILIAL, porque para efeito de cálculo de tributos federais em geral, e já é uma regra histórica, centraliza-se no CNPJ da Matriz, assim como acontece com a Declaração do Imposto de Renda, recolhimento de IPI, COFINS, PIS IR CSLL e outros, apenas no que tange a FOLHA DE PAGAMENTO, permite-se uma individualização, porém essa regra se quebra na DESONERAÇÃO, já que é feito via DARF que não aceita CNPJ de FILIAL.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 11:19

Bruna,

Concorda com a sugestão de Márcio Vitti sobre a MULTA, pois a mesma é progressiva. Embora há uma possibilidade no campo da especulação de que a RECEITA desconsidere ou permita a entrega sem multa devido ao apelo de muitos contribuintes, e por existir aquela interpretação de dubiedade na Lei, que se achava que era ou não opcional.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 2 novembro 2012 | 12:55

Oi, Débora! Tudo bem?

Complementando o que o Daniel lhe respondeu, sugiro consultar a Solução de Consulta 105/2012, através da qual a RFB esclarece a aplicação da desoneração quando a empresa tem filiais.

Atenciosamente,

Márcio Vitti

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