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Parcelamento Simples Nacional?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 15:19

Felipe Santana,

Poderá sim, solicitar o Parcelamento do Simples Nacional, se ainda não o fez, após o recebimento da ADE, evitando assim exclusão do regime do simples nacional em 2013.

Fique atento para a existência de débitos não abrangidos pelo parcelamento ou que possuem outra modalidade de parcelamento, como: Débitos previdenciários, de natureza estadual ou municipal.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 15:26

Boa tarde Felipe.
Não sei se entendi sua colocação, se estiver errado me corrija.
Como ainda não saiu a Consolidação do parcelamento do Simples Nacional, não vamos conseguir emitir a guia. Se sua empresa recebeu o ADE e não tenha feito nenhum pedido de parcelamento anterior. Terá que regularizar os débitos contidos nesta ADE, ou seja, você terá 30 dia do ato da ciência para quitar os débitos existentes ou fazer o parcelamento se optar por fazer o Parcelamento, só aguardar a manifestação da RF em consolidar os débitos, assim, sua empresa não será excluida do Simples Nacional. Se por acaso sua empresa já fez o parcelamento em algum momento em 2012 e você recebeu a cartinha ADE, não tem problema, sua empresa não será excluida do Simples Nacional.

Espero ter ajudado.

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 15:22

Edilaine Fujita Ruivo vc sabe me dizer para emitir o gps do parcelamento que pedi dos debitos previdenciarios onde faço...pq não apareceu a opção abrir a tela para emitir o gps... muito pelo contrario agora estou fazendo pesquisa no link simples nacional sivex e apos reglzção e consta que ADE regularizada... depois fui novamento no parcelamento ordinario para ver como estava a situação e me deu opção de efetuar o mesmo pedido de parcelamento dos mesmos debitos pendentes ... estou completamente sem saber o q fazer

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 13:31

Observação: As divergências entre o declarado em GFIP e recolhimento em GPS serão processadas ficando disponíveis para negociação do parcelamento a partir do dia útil posterior. Após esse processamento, o contribuinte deverá retornar ao Parcelamento Simplificado de Contribuições Previdenciárias para dar continuidade a negociação

! Atenção: Contribuinte sem débito. Verificar a possibilidade de existência de divergências entre GFIP E GPS através da opção "Negociação de Parcelamento".

Consulta Débitos no Sivex
Os débitos motivadores do ADE foram regularizados.

As divergências desabilitadas já foram objeto de seleção anterior, e estão aguardando processamento de conversão em débito.

Alguem por gentileza poderia me auxiliar nestas informaçoes que colhi no Ecac do meu cliente... sobre os debitos previdenciarios na RBF e na PGFN ? precisava emitir a guia do parcelamento que solicitei mas nao encontro o link onde me direciona a simulação de parcelamento. Por favor senhores se puderem me auxiliar fico grata desde já

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 14:49

Olá,

Sobre a GPS da 1ª parcela, meu cliente tentou azer o pagto pela internet e deu erro de identificador (número gerado automático pelo sistema), alguém sabe como proceder nesse caso?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
EDILAINE FUJITA RUIVO

Edilaine Fujita Ruivo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 16:24

Oi Neide,

Depois que vc transforma as divergências em débitos, e sai do sistema demora um certo tempo, de meus clientes levou dois dias, para eu entrar em:

Parcelamento e Pagamento;
Parcelamento Ordinário;
Parcelamento Simplificado Previdenciário;
Negociação de Parcelamento;Onde pedir a para vc selecionar os debitos passiveis de parcelamento;
depois abrira uma tela onde confirma estar de acordo clicando em iniciar negociação; coloca o numero de parcelas em que se dara seu parcelamento deacordo com o nº que a Previdencia te disponibiliza; confirmada vai em Parcelamento de Debitos;
Emissão de Documentos se for pagar em darf ou Alteração de dados bancarios se for debitar na conta de teu cliente.....

espero ter te ajudado....antes disso toda vez que eu abria aparecia apenas um aviso que as divergências já tinham sido marcadas em letras pequenas no rodapé da tela, o restante continuava como se eu não tivesse pedido o parcelamento, então não estresse, logo aparece a sua disposição no sistema, quanto a consolidação me informaram que o Parcelamento Previdenciário é um e o do DAS é outro com processos com andamento em separado e DARFs separados ok....espero ter te ajudado.....desculpa não ter respondido antes, mas estava fora do escritório....

Edilaine F. Ruivo
Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 16:28

Edilaine Fujita Ruivo entao "erão processadas ficando disponíveis para negociação do parcelamento a partir do dia útil posterior. Após esse processamento, o contribuinte" não é bem dia util posterior né? rsrs

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 17:27

Neide/Edilaine,

Inclusive, em um dos meus processos, eu já havia feito este processo e acompanhava diariamente a conversão das divergências em débitos para negociação. Eis que hoje, quando consultava novamente, apareceram as mesmas divergências já selecionadas anteriormente para seleção, como se nada tivesse sido feito.

O sistema da RFB esta dando "pau", tem que acompanhar todos os dias. Selecionei tudo novamente e agora vou aguardar o "processamento noturno".

Não é fácil não.

Abs.

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 09:08

Pessoal,

Novo comunicado da RFB referente a Débitos Previdenciários"

"Novo! Comunicado importante para contribuintes que receberam o ADE de exclusão da RFB

I. Exclusão do Simples Nacional X Débitos Previdenciários

A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac, desta Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, comunica que foram identificados casos de listagem indevida de débitos de contribuições previdenciárias como motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional, para contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em 03/09/2012 e 10/09/2012 e que já haviam parcelado ou quitado, até 21/08/2012, os saldos inadimplentes decorrentes de valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.

Em razão do problema ocorrido, informamos que os débitos de contribuições previdenciárias serão desconsiderados da relação de pendências que motivariam a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime do Simples Nacional.

Em 29 de outubro de 2012 esta Coordenação-Geral disponibilizará no sítio da RFB na internet, a situação atualizada dos demais débitos (de Simples Nacional e demais tributos federais, inclusive aqueles sob cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN), para que os contribuintes que receberam os ADE possam efetuar a consulta de sua situação atualizada. Para os débitos que não constarem da nova consulta significa que foram regularizados ou desconsiderados.

Assim, sugerimos aos contribuintes que tiveram, exclusivamente, débitos listados indevidamente, que aguardem a disponibilização da nova consulta na data supracitada, contendo a situação atualizada dos débitos, antes de protocolizarem a impugnação do ADE de exclusão recebido. Esta orientação é aplicável aos contribuintes cujo prazo para apresentar a impugnação (30 dias após a ciência do ADE) não haja transcorrido até que a consulta atualizada seja disponibilizada.

Caso na consulta atualizada constem ainda débitos que a empresa entenda que são indevidos, poderá então protocolizar a impugnação na Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição, para que não venha a ser excluído indevidamente do Simples Nacional. A RFB analisará se a impugnação é procedente. Se positivo, a exclusão será cancelada; caso negativo, a impugnação será indeferida, acarretando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional a partir do exercício 2013.

Quanto aos débitos previdenciários, embora não venham a ensejar a exclusão do devedor do Simples Nacional neste momento, continuarão sendo objeto de cobrança mediante outros procedimentos de iniciativa desta Codac, e, caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado em 2013, a qual terá efeitos em 2014.

II. Exclusão do Simples Nacional X Débitos do Simples Nacional já parcelados

Em relação aos ADE emitidos com data de 03/09/2012, para os contribuintes que possuíam apenas débitos do próprio regime do Simples Nacional e para os quais já haviam solicitado, até 03/09/2012, o seu parcelamento de acordo com a IN RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, esses ADE foram considerados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, consoante disposto no ADE Nº 8, de 26 de setembro de 2012. Os ADE tornados nulos serão cancelados no sistema de controle e não ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional."

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 10:09

Rafael Nunes,
Bom dia!

Os Débitos Previdenciários serão sim motivos para exclusão do Regime do Simples Nacional em 2013, como também os demais débitos em outras unidades.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 10:20

Rafael Nunes

Errado.

O que o comunicado diz, é que houve erro no processamento dos Débitos Previdenciários informados na ADE, e não que os mesmos não serão motivos para exclusão do Simples Nacional.

Leia novamente as informações aqui postadas.

Lembrando que, desde a criação da LC 123/2006, já é de conhecimento que, para a empresa continuar sendo beneficiada por esta lei no ano seguinte, a mesma não poderia ter débitos em nenhum ente federativo, fato é, que algumas empresas mesmo com débitos em determinado ano calendário, não eram excluídas no ano seguinte, todavia, tal fato, não é regra, e não sabemos explicar porque não ocorreu o procesasmento e exclusão dessas empresas.

Persistindo a dúvida, poste aos colegas.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 11:23

Paulo,

Vamos interpretar, juntos, o parágrafo abaixo do comuicado.

"Quanto aos débitos previdenciários, embora não venham a ensejar a exclusão do devedor do Simples Nacional neste momento, continuarão sendo objeto de cobrança mediante outros procedimentos de iniciativa desta Codac, e, caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado em 2013, a qual terá efeitos em 2014."

No meu entendimento ele diz que apesar de não produzirem efeitos para exclusão neste momento (processamento 2012/efeitos 2013), caso os débitos permaneçam em aberto (processamento 2013/efeitos 2014) o contribuite será excluído.

Resumindo, exclusão em 2013 não, mas exclusão em 2014 caso não sejam regularizados no processamento a ser realizado em 2013.

Abs.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 15:59

Boa tarde Marcelo,

Sua interpretação está correta e irretocável.

Tais débitos:
- Não ensejam exclusão do Simples Nacional neste momento;
- continuarão sendo cobrados por outros meios;
- caso não pagos após cobrança por outros meios, ensejarão exclusão em 2014

...

Vera Lucia da Rosa Freitas

Vera Lucia da Rosa Freitas

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:46

Boa tarde,
Meu cliente recebeu a ADE e já solicitei parcelamento no simples nacional e dos débitos previdenciários.
Minha dúvida é a seguinte:
É necessário encaminhar junto a RFB o Pedido de Contestação à exclusão do Simples Nacional?
Ou basta encaminhar os parcelamentos e aguardar a manifestação da RFB.

Vera Lucia Freitas
Tec. em contabilidade
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:54

Vera Lucia da Rosa Freitas,
Boa tarde!

Se solicitou o Parcelamento do Simples Nacional e Previdenciario, sendo este somente os Débitos que podem ou poderiam excluir a empresa do Regime do Simples Nacional, não deverá encaminhar nenhum documento a RFB, apenas aguarde a consolidação do Parcelamento, através do Portal E-Cac.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Tiago Andrade

Tiago Andrade

Prata DIVISÃO 1, Chefe Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 12:44

Boa tarde colegas,

Tenho uma empresa aqui que tem débitos no INSS e Simples,o parcelamento do Simples eu já fiz no início do ano,se eu fizer o parcelamento do INSS hoje,e ele começar a pagar as parcelas,corre o risco de ser excluido do Simples?

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 14:03

Boa tarde,
Na consulta feita no site RFB aparece:
1-Débitos Simples Nacional
2-Débitos não previdenciários na RFB
3-Débitos Previd. na RFB e PGFN
4-Débitos não previdenciários em cobrança na PGFN
Tenho uma empresa com débitos em 1, 2 e 4, já entrei no E-CAC e fiz parcelamento SN e Previdenciário (já até pg a 1ª parcela), como fica esse débito do íten 2?Já está incluso com o do SN ou tem outro local para fazer?
Alguém com algo parecido?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 15:10

uma empresa recebeu a ADE de exclussão no super simples, fizemos o pedido de parcelamento e estamos aguardando para consolidar e pagar a parcelas, ela é uma grafica e recolhe no anexo V sem retenções/subs.triutaria de iss, com iss devido ao proprio municipio do estabelecimento.
Ela recolhe Inss somente sobre o empregador pois não tem empregados, recolhe 11% sobre 5 salarios, mais vi que ele tem dividas destas guias, tem algumas que não foram pagas, isto vai dar algum problema na exclussão do simples? o que devo fazer se der problema?
e quanto ao ISS ele recolhe dentro da guia do simples, pagando este parcelamento a Receita federal vai repassar o valor para prefeitura? ou tem algo a ser feito também

Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 15:46

Neide,

Cuidado, que a Prefeitura de São Paulo é uma exceção. Ela fez convênio com a PGFN e está fazendo cobrança, inscrição e parcelamento de seus valores.

Quando há convênio, o crédito tributário se reparte e vc tem de conferir no Município e na RFB.

Quanto à data para ficar pronta a convalidação, acho que não sai esse ano.

abraço
Alfredo

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
Assine a lista de informações do Simples Nacional: http://www.rsimples.com.br
Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/
MAURICIO ANDRE DA SILVA

Mauricio Andre da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 17:40

Boa tarde Tiago Andrade,

De acordo com o novo Comunicado da receita federal, os debitos previdenciarios nao mais serão motivos de exclusão do simples para 2013, e somente os debitos do simples nacional até 12/2011 terão de serem parcelados ou pagos para que nao seja excluida a empresa, como no seu caso voce já parcelou no inicio do ano nao precisa preocupar, é só
aguardar a consolidação prevista para dezembro/2012.
Caso queira parcelar os debitos previdenciarios hoje nao será exluido do simples nacional.

Sds.

Mauricio.

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 09:51

Bom dia a todos.
Gostaria de uma opnião de vocês.
Tenho empresas que possuem débitos, alguns débitos previdênciários e também do Simples Nacional. Essas empresas não foram notificadas através de AR e nem está lançado no site, fala que não tem ADE. Estive na RF de minha jurisdição, me informaram que os contribuintes que não receberam ADE não vai ser motivo de exclusão do Simples Nacional ainda, poderá eventualmente ser cobrado em 2013. Agora eu estou indeciso, porque o sistema da RF é complicado,gostaria da opnião de vocês em relação ao que afirmou a servidor da RF em que as empresas que não receberam ADE, mas tem alguns débitos não vai ser motivo de Exclusão. O que vocês acham?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 09:58

Maicon Silva Lima,
Bom dia!

É um texto um pouco longo, mas veja o que diz sobre os Motivos que podem causar a Exclusão do Simples Nacional:

A partir de janeiro de 2012 a exclusão do Simples Nacional deverá ser comunicada obrigatoriamente pela ME ou EPP:

•que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

•que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

•de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

•que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

•de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

•cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

•cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

•constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

•que participe do capital de outra pessoa jurídica;

•que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

•resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

•constituída sob a forma de sociedade por ações;

•que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

•que tenha sócio domiciliado no exterior;

•de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

•que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

•que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

•que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

•que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

•que exerça atividade de importação de combustíveis;

•que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

•cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

•bebidas a seguir descritas:

•alcoólicas;

•refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

•preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;

•cervejas sem álcool;

•que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

•que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

•que realize atividade de consultoria;

•que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

•que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

•com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Fonte:http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

Sds...

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