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Obrigatoriedade Pro Labore

DENIS LUIS KLOSOVSKI

Denis Luis Klosovski

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 14:16

Sei que o assunto já deve ter sido discutido. Mas não encontrei.
É obrigatório fazer a retirada de pro labore para sócio administrador? A empresa não tem funcionários.
Qual o procedimento que estão usando caros colega?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 14:27

Leiam esta materia:


Pró-Labore - Obrigatoriedade - Aspectos Previdenciários

INTRODUÇÃO
O sócio que exerce atividade de administrador na empresa é segurado obrigatório da Previdência Social e, portanto, deve contribuir sobre o valor da remuneração auferida. Nesta matéria vamos analisar a obrigatoriedade da retirada de pró-labore, o valor mínimo e os casos em que o pagamento não é permitido.


1. CONCEITO
Do latim, pro labore significa pelo trabalho. Assim, a remuneração paga ao sócio em contrapartida à sua atividade na empresa é chamada pró-labore. O sócio que não exerce a função de administrador ou outra função na empresa não deve efetuar a retirada de pró-labore.


2. OBRIGATORIEDADE DE EFETUAR A RETIRADA DE PRÓ-LABORE
A legislação brasileira não estabelece regras específicas sobre a obrigatoriedade da retirada de pró-labore. Contudo, considerando que o sócio administrador ou o que exerce outra função na empresa são segurados obrigatórios da Previdência Social e que a fiscalização previdenciária poderá arbitrar valor para a cobrança das contribuições devidas pela empresa quando não houver valor de pró-labore escriturado, entendemos que os sócios que trabalham na empresa devem efetuar a retirada de pró-labore, que não deverá variar mensalmente.
Arts. 9º e 201, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 3.048/1999


3. SÓCIO ADMINISTRADOR É SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
De acordo com o artigo 9º, V, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o sócio administrador ou gerente, inclusive de empresa individual, é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
O contribuinte individual contribui para a Previdência Social de acordo com a remuneração auferida no mês; contudo, no caso do sócio administrador, a contribuição incidirá sobre o valor do pró-labore.


4. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO
O pagamento denominado pró-labore é efetuado somente para os sócios ou titulares da empresa.
Na sociedade limitada, no caso de administradores autônomos que figurem no contrato social conforme previsão do Código Civil, se não estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, entendemos que o pagamento a eles pelos serviços prestados à empresa deve ser denominado remuneração ou honorários.
Se não se tratar do administrador autônomo referido acima, mas de mero procurador dos sócios que preste serviço subordinado e com habitualidade, conforme o artigo 3º da CLT, o correto é o pagamento de salário como diretor empregado.


5. SÓCIO PESSOA JURÍDICA
O sócio pessoa jurídica não retira pró-labore. Sendo assim, a pessoa física que representa a jurídica na administração de outra empresa receberá sua remuneração mediante recibo de pagamento de honorários.


6. VALOR MÍNIMO DO PRÓ-LABORE
Na área previdenciária, em razão do limite mínimo do salário-de-contribuição, o valor mínimo de retirada de pró-labore deve ser o valor de um salário mínimo, hoje fixado em R$ 465,00.
Art. 214, III e § 3º, I, do Decreto nº 3.048/1999


7. EMPREGADOR EM DÉBITO COM O FGTS
O empregador em mora para com o FGTS não poderá:
a) pagar honorários, gratificação, pró-labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Art. 50 do Decreto nº 99.684/1990
Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de que estes participem.
Não se incluem nessa proibição as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.
Art. 51 do Decreto nº 99.684/1990


8. EMPREGADOR EM MORA COM O INSS
As pessoas jurídicas que estiverem em débito com a Previdência Social não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Penalidades:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.
Art. 32 da Lei nº 4.357/1964



Fonte: Contadez
Link: http://www.adicao.com.br/servicos_assessoria_base.asp?id=52


Tenho certeza que vai esclarecer bastante.

Coordenador Fiscal Tributário
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DIEGUE SOARES ALMEIDA

Diegue Soares Almeida

Prata DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 10:24

Bom dia,
Altieré, A legislação brasileira não estabelece regras específicas sobre a obrigatoriedade da retirada de pró-labore. Contudo, considerando que o sócio administrador ou o que exerce outra função na empresa são segurados obrigatórios da Previdência Social e que a fiscalização previdenciária poderá arbitrar valor para a cobrança das contribuições devidas pela empresa quando não houver valor de pró-labore escriturado, entendemos que os sócios que trabalham na empresa devem efetuar a retirada de pró-labore, que não deverá variar mensalmente.
Arts. 9º e 201, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 3.048/1999.

se esse sócio já contribui com o INSS com o teto máximo em uma retirada, não há necessidade de ele pagar INSS nas duas retiradas de pró-labore.

espero ter ajudado.

Att,

Diegue Soares Almeida
Acerte Contabilidade
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27-33279617 / 99749306
RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 18:16

Pessoal, uma coisa não está clara. Já pesquisei esse assunto nesse tópico e em outros, como os dois links abaixo:

Tópico 1

Tópico 2

Mas ainda não fiquei esclarecido de uma coisa: suponha uma empresa prestadora de serviços que não tenha faturamento todos os meses, logo, ela não tem caixa todos os meses para o pagamento de retirada pró-labore do sócio administrador.

Entretanto, esse mesmo sócio também é administrador de uma outra sociedade, onde ele faz sua retirada regularmente todos os meses.

Esse sócio ou a prestadora de serviços não pode estar infringindo alguma regra do INSS uma vez que não há saldo em caixa para realizar retirada (na prestadora de serviços) e portanto, não há retirada pró-labore.

Meu raciocínio está correto? Alguém pode ajudar com fundamentação legal?




RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 09:31

Camarada, acho que você não entendeu. Primeiro, não existe obrigatoriedade de manter um caixa com uma soma X de dinheiro. A empresa que eu citei de exemplo tem caixa, mas baixo. Segundo, se não há movimentação o caixa se mantém ou diminui no pagamento de algumas despesas fixas, logo, como fazer o pagamento de pró-labore se não existe dinheiro na empresa??

HENRIQUE DA SILVA BANDEIRA

Henrique da Silva Bandeira

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 13:21

Acredito que essa pergunta está na sala errada, pq para nao fazer esse pagamento você deve transmitir a sefip zerada, eu acho, essa nao é a minha área aqui.

mas acredito que sua pergunta deve ser feita na parte de dp ou tributação.

eu entendo que vc teria que transmitir a sefip e outros arquivos zerado. sem movimentação

Henrique Bandeira .'.
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E-MAIL: [email protected]
Diego Rech

Diego Rech

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 17:52

Problema da legislação brasileira é que uma não se importa com a outra.

o INSS não está nem ai, se tua empresa teve lucro ou não, se teu caixa é X ou Y, se você tem movimento uma ou duas vezes por ano. Se você tem que retirar Pró-labore, isso é o menos importante para eles.

A gente vê muito, a contabilidade tem tal informação como opcional, mas o fisco tem essa mesma informação como obrigação, então?

Ela acaba se tornando obrigatória, entenderam minha linha de raciocínio ?

Fernanda Santana

Fernanda Santana

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2014 | 22:07

Olá pessoal,
Estou com a mesma dúvida que muita gente.
No meu caso, o meu cliente é empresário individual, aposentado e tem uma lanchonete. Porém, nesta lanchonete há vários funcionários inclusive caixa e gerente. O sócio não fica na empresa, não trabalha todos os dias, ainda assim é obrigatória a retirada de pro-labore?
Que problema a empresa teria junto ao INSS? Se a fiscalização for lá não encontrará o sócio presente.

Obrigada!!

RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 09:34

Fernanda, não existe obrigatoriedade de retirada pró-labore por parte dos sócios, mas você deve ficar atenta porque com certeza o sócio não trabalha de graça (e mesmo que ele não vá a lanchonete), logo, deve conversar com ele sobre a melhor maneira de escriturar essa retirada dele, seja como pró-labore ou distribuição de lucros.

Bianca Carvalho Paulino

Bianca Carvalho Paulino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 17:47

Colegas,
Boa tarde!

Estou com uma dúvida em retirada de pro labore, mas não em questão do INSS do segurado, e sim do INSS que a empresa deve pagar, os 20%.
É um grupo de 4 empresas, onde uma é a holding, portanto, não tem pro labore, e as outras 3 têm pro labore.
Eu queria saber dos colegas se todas as empresas do grupo são obrigadas a ter o pro labore, pois em uma delas, os sócios já contribuem com o Teto para o INSS, quanto à contribuição por parte deles, não existirá problema algum, minha dúvida é em relação aos 20%. A empresa é obrigada a pagar? Posso tirar os pro labores de uma ou duas empresas?
Nesse caso, para redução de custos do grupo, os sócios estão de acordo em deixarem de receber pro labore por duas empresas.

Desde já, agradeço!

Bianca

RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 10:17

Bianca, quanto a obrigatoriedade de se fazer retirada nas 3 ou 4 empresas, fique tranquila, a retirada não é obrigatória (confira também se o contrato social delas não obriga), ou seja, os sócios podem escolher de onde tirar o pró-labore, mas é importante registrar uma retirada de lucros das outras empresas, já que certamente eles não trabalham de graça para elas.

Quanto a questão dos 20% do INSS, sinto não poder ajudar, pois não sou especialista em assuntos de departamento pessoal, mas certamente outro usuário conhecedor do assunto irá colaborar!

Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 12:26

Amigos,

Saltiei algumas postagens, resumindo esse forum:

Se for socio administrador deve ter o prolabore e se for apenas socio não atuante na empresa não é obrigado, é isso mesmo meu amigos?






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
João Israel Pereira Pinto Junior

João Israel Pereira Pinto Junior

Iniciante DIVISÃO 1, Médico(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 03:06

Boa noite.

Possuo uma empresa de serviços médicos e odontológicos com meu irmão. Por ora apenas eu utilizarei o CNPJ.
1 Existe a real necessidade de recolher pró-labore neste caso ou é algo facultativo?
2 E posteriormente,se por ventura ele utilizar, haverá essa obrigatoriedade?

Obrigado e desculpe se essa dúvida já foi discutida previamente.

Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 03:13

Boa noite João,

Se você utiliza desse CNPJ como profissional atuante da administração direta e recebe uma remuneração mensal dessa empresa é interessante que feito o pro labore mensal para formalizar esse vinculo profissional seu com sua empresa.

Quanto a seu irmão, apenas fazer parte de uma sociedade empresarial e gozando apenas dos lucros dessa sociedade não exige a emissão de pro labores. Popularmente falando pro labore é o salario do socio atuante na empresa. O socio que não é atuante recebe apenas os dividendos da empresa.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
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