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Aviso prévio no contrato de experiência

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 08:58

Olá Roseli

Estando você na experiência a Empresa deve indeniza-la com base no Art. 479 CLT

Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.


Você teve 12 dias de trabalho, portanto temos:

12 dias de saldo de salário
18 dias de indenização do Art. 479
Desconto do Adiantamento

É preciso saber se o valor adiantado não foi superior ao de direito.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 09:14

Olá Marcos

É preciso ver o que reza o contrato de trabalho.
Geralmente não tem aviso prévio, apenas a quebra de contrato com o pagamento do Art. 479/480 CLT.

Verifique se existe a cláusula assecuratória de direito recíproco.

Qual a diferença do contrato por prazo determinado com e sem cláusula assecuratória?

Informamos que os contratos de trabalho por prazo determinado firmado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7, XXI, e Súmula TST nº 163).

Já nos casos de contratos por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, informamos que nesse caso será aplicado o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT. Assim, a parte que rescindir antecipadamente o contrato por prazo determinado deverá indenizar pagamento a remuneração referente a 50% do tempo restante até o prazo final de referido contrato, sendo que na hipótese de ser o empregado que rescindiu antecipadamente, para que seja efetuado referido desconto deverá ser comprovado pela empresa prejuízo oriundo de referido pedido de demissão (artigo 480 da CLT), caso contrário não será efetuado desconto.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 09:41

Pode sim Marcos, ou ainda dispensar no prazo (término do contrato).
Se for antecipada terá que pagar a indenização do Art. 479/480 ok.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Priscila Ludemann

Priscila Ludemann

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 10:22

Gostaria de saber se é possível dar aviso prévio a um empregado durante o contrato de experiência dele, mas pra sair em data posterior ao término do contrato.

Por exemplo: Supondo que o contrário de experiência de um funcionário termine dia 10/03, mas eu precisaria que ele trabalhasse comigo até dia 31/03, nesse caso seria possível dar um aviso prévio no dia 01/03? Ou obrigatoriamente eu teria que esperar o contrato de experiência acabar pra dar um aviso?

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 10:30

Priscila, não existe aviso prévio no contrato de experiência. Este contrato que termina em 10/03 já foi prorrogado alguma vez?Se já foi você não poderá prorrogá-lo novamente, e como você precisa dele até 31/03, nesta data o contrato já será por prazo indeterminado, incidindo aviso prévio.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Priscila Ludemann

Priscila Ludemann

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 15:03

Geovania,

No contrato de experiência eu sei que não tem aviso prévio, a minha dúvida é se eu poderia dar um aviso já pensando no prazo indeterminado futuramente mesmo, pra já ir contando os dias.
Nesse caso dia 10/03 terminaria os 90 dias, então não poderia mais ser prorrogado, mas se eu esperasse pra dar o aviso prévio apenas no dia 11/03, teria que ficar com o funcionário mais dias do que o necessário, entende?

José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 6 abril 2015 | 10:12

Bom dia,

Pegando carona no assunto gostaria de tirar uma dúvida:

O contrato de experiencia começou dia 03/03/2015 e no campo anotações gerais tem anotação contrato por 45 dias podendo ser prorrogado por mais 45 dias.

O nosso cliente falou que não haverá prorrogação, então neste caso posso fazer doc. comunicado termino contrato de experiencia?

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 6 abril 2015 | 18:02

José Irineu F. Neto,

Exato, Entretanto o funcionário tende ser comunicado exatamente no 45° dia. Caso este seja domingo ou feriado, ou mesmo em um sábado e o mesmo não trabalhe aos sábados, tende ser comunicado com antecedência. A partir do 46° dia, o mesmo terá nova validade de mais 45, assim como consta em carteira, possibilitando o mesmo mediante um termino a receber 50% do valor referente dos dias faltantes a terminar o prazo de prorrogação.


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
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