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Reconsideração da Qualidade Segurado

Guilherme Dena Verzolla

Guilherme Dena Verzolla

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 10:38

Bom dia a todos.
Estou com uma situação, em que uma autonôma, contribuiu com a previdência, durante 2 anos seguidos. Depois disso ficou 10 anos sem contribuir, perdendo a qualidade de segurada.
Agora, 10 anos após, ela engravidou (está de 4 meses de gestação) e gostaria de solicitar o salário maternidade, e também de abrir uma MEI, pois é autonôma, como não esta na qualidade de segurada, gostaria de reativar.
Dúvida: Se ela recolher 5 meses de GPS retroativos, e a partir deste mês, começar a contribuir através do MEI, até a data do parto, já vai ter recolhido mais 5 meses, ela consegue solicitar o salário maternidade????

Desde já, obrigado.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 12:34

Guilherme Dena Verzolla Boa Tarde;

Pelo que me recordo, as contribuições no caso de auxilio maternidade; deveriam estar pagas antes da descoberta da gravidez..

Não posso afirmar com total certeza..
Acredito que o fato vai considerar fralde, para receber o benefício, e provavelmente sera negado pelo inss. ..

Vamos aguardar e ver se mais algum colega se manifesta..

Att

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 20:01

Boa noite Guilherme,

Não é considerado pelo INSS recolhimentos em atraso para recebimento de benefícios, neste caso conforme o Eduardo lhe explicou o INSS possivelmente irá considerar como fralde.

Todavia como ela já possui qualidade de segurada, a legislação prevê:

Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

Assim como ela já possuiu qualidade de segurada porque pagou por mais de 2 anos, ao começar de novo e pagar pelo menos 3 contribuições no prazo esta fará jus ao benefício porque voltará a ter a qualidade de segurada.

Abraços,

Tiago

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 20:45

Guilherme Dena Verzolla Boa Noite;

A exposição feita pelo Tiago, esta perfeita;

Tiago, só tenho uma dúvida referente as contribuições que ela teria que pagar.. pois a legilação é meia antiga, talvez na época a carencia para o auxlio maternidade de contribuinte individual era maior.. poderias confirmar mesmo, somente se com 03 contribuições bastaria mesmo?

A base da legislação utilizada:

A LC Nº. 123/2006 não atendeu o texto da EC Nº. 47/2005, pois não recepcionou nenhum parágrafo ao Art. 25 da Lei nº. 8.213 (DOU-25/07/1991) para reduzir a quantidade de contribuições para fins de carência, e a mesma ainda continua:

- 12(doze) contribuições ao Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez;

- 10 (dez) contribuições ao Salário Maternidade (Contribuinte Individual e Facultativo) e

- Aposentadoria por idade: 120 (cento e vinte) contribuições.

4. Uma redução mínima dessa carência, poderia abraçar como analogia, o novo cumprimento de 1/3 (um terço) de carência a ser cumprido, no caso da perda da qualidade de segurado como consta no Parágrafo Único do Art. 24 da Lei Nº. 8.213:

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005).

4.1. Com a redução da carência em 1/3 (um terço) na hipótese apresentada à determinação do §13º, Art. 201, CRFB/1988, teríamos:

- 8 (oito) contribuições ao Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez;

- 7 (sete) contribuições ao Salário Maternidade (Contribuinte Individual e Facultativo) e

- Aposentadoria (Tempo de Contribuição, Idade, Especial): 120 (cento e vinte) contribuições.


Para ficar mais claro a questão de possivel caracterização de fraude:
Cito ainda que se ela não fosse segurada anteriormente (não tivese inscrição como contribuinte individual) como o Tiago tambem comentou, ela não teria direito e seria considerado Fraude;

Abraços

Att

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 21:47

Eduardo

Bem observado o fato dela ser segurada em um período anterior a legislação que garantiu o beneficio.

Ainda assim considero possível sim apenas com 3 contribuições o recebimento do benefício. Acontece que a segurada precisa da carência exigida na epoca do evento para o recebimento do benefício, hoje a carência é de 10 contribuições, como ela já possuiu qualidade de segurada, conforme o Art. 4 paragrafo unico pode-se observar que necessitará de 1/3 de contribuições, onde temos 1/3 de 10 é arredondando 3 contribuições informação tirada do proprio INSS disponivel em https://www.mps.gov.br no icone salario maternidade/carencia. Assim a segurada deverá somar o terço da carência com as contribuições anteriores e o resultado serem igual o maior que 10 contribuições, o que neste caso dela acontecerá.

Se ela nunca tivesse contribuido não haveria a possibilidade e certamente seria considerado como fraude, porque o perido de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado.


INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 (http://www81.dataprev.gov.br/sislex/indexpub.asp)
Art. 143. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando os critérios estabelecidos no quadro constante no Anexo XXV e será contado da seguinte forma:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao RGPS; e

II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.


Art. 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:



I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições;

II - para o salário-maternidade, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas as anteriores deverá totalizar dez contribuições; e

Abraços

Tiago.

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