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rescisão por aposentadoria

Daniela Maia Ribeiro

Daniela Maia Ribeiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2007 | 08:48

Bom dia!
Estou precisando fazer uma rescisão contratual de uma empregada que foi registrada em 01/03/1996 e que estava afastada recebendo auxilio doença desde 24/08/2002 e agora após 5 anos lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez. Como devo proceder neste caso? Quais são as verbas rescisórias que ela tem direito?

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2007 | 09:30

Olá

Veja isto:

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada, até que supere essa condição.

Sua concessão suspende os efeitos do contrato de trabalho pelo prazo que durar o benefício, que é transitório e pode ser cancelado assim o trabalhador se recuperar sua capacidade para retornar à função que exercia anteriormente, conforme está previsto na Lei 8.213/91.

Esse entendimento é pacífico na Justiça do Trabalho, de acordo com a Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho:

"Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma de lei".

Durante suspensão do contrato de trabalho, o empregado não pode ser demitido sem justa causa, admitindo-se a rescisão por justa causa somente se ele cometer falta grave no período de afastamento.

Maurício Godinho Delgado, em Alterações Contratuais Trabalhistas, defende a possibilidade de pedido de demissão por parte do trabalhador durante a suspensão do contrato, por entender que negá-lo eliminaria injustificadamente uma liberdade essencial do ser humano.

O ato de conceder aposentadoria por invalidez determina a quitação dos direitos trabalhistas adquiridos até a referida data, como 13º proporcional, saldo salarial, horas extras, participação nos lucros proporcional, caso ainda não tenham sido pagos pela empresa.

Como não há rescisão do contrato, o empregado não tem direito ao aviso prévio indenizado, nem à multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Poderá, no entanto, sacar os depósitos do FGTS, mediante documento fornecido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

O empregador, por sua vez, não é obrigado a efetuar os depósitos do fundo de garantia na conta vinculada do empregado durante o gozo do benefício, ainda que a incapacidade tenha origem em acidente do trabalho, salvo disposição convencional ou contratual em sentido contrário.

As férias mais um terço, cujo período concessivo ainda não se expirou em face da aposentadoria por invalidez, podem ser gozadas assim que o empregado retornar à atividade, ou indenizadas, se o contrato de trabalho for rescindido após o retorno à função ou o falecimento do trabalhador.

Benefícios concedidos, habitualmente, por liberalidade do empregador aderem ao contrato de trabalho e não podem ser mais suprimidos por vontade exclusiva dele. É o caso do plano de saúde fornecido pela empresa, que deve ser mantido intacto, por se tratar de direito que não decorre da prestação de serviços, mas sim da própria relação de emprego, mantida durante a concessão do benefício previdenciário.

A aposentadoria por invalidez só suspende alguns dos efeitos do contrato de trabalho, como o de prestar serviços e pagar salários, e aqueles incompatíveis com a ausência de prestação de trabalho -vale-transporte, vale-alimentação, cesta básica etc, salvo se houver norma coletiva prevendo o contrário.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal

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