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Simples Nacional LC 127/2007 - Diferencial de aliq

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2007 | 14:19

Oi Luciana,
O texto do link é da LC 123/2006 transcrita abaixo que foi alterada pela LC 127/2007 vide:

na LC 123/2006 o art. 13 diz:
Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
o paragrafo 1º diz:
§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
o inciso XIII diz:
XIII - ICMS devido:
e por fim a letra g diz:
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

A letra g foi vetada na LC 127/2007 sancionada no diário oficial de hoje 15/08/2007 vide abaixo:

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...................................................................................

...............................................................................................

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar;

................................................................................................

§ 1o ...........................................................................................

................................................................................................

XIII - ........................................................................................

................................................................................................

g) (VETADO)

e etc.

O Posto Fiscal de Mauá/SP foi questionado e disse não ter conhecimento de nenhuma alteração, portanto para eles o diferencial ainda é devido...

Acredito ser melhor aguardar mais um pouco, ou alguém tem alguma informação diferente.

Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 09:02

Bom dia,

O que foi vetada foi a nova redação que o PLC 43/2007 dava à letra "g" do inciso XIII do § 1º do Artigo 13 da Lei 123/06.

Uma vez vetada a nova redação, permanece em vigor a redação anterior contida na Lei 123/06 cuja íntegra abaixo trancrevo:

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 18:54

Boa noite Alfredo,

Repita seu questionamento no tópico "Legislações Estaduais e Municipais", com certeza responderão de imediato, posto que é tópico voltado para questões atinentes a estes entes federativos (estados e municípios).

...

RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS

Raul Rotondaro das Chagas

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 19:31

Boa noite !

É a primeira vez que estou acessando, porém, não pude deixar de ler as considerações à respeito do ICMS - Diferenças de Alíquotas.

Não posso concordar com o gentil esclarecimento do Sr. Saulo (de 16/08/2007), pois entendo que NÃO É DEVIDO MAIS O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - para as empresas no Simples Nacional.

A previsão na LC 123 era para o recolhimento e posteriormente foi vetada, deixando, portanto de ser devido.

Em consulta para a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda (SP), obtivemos a seguinte resposta:







Resposta da Mensagem 2417635




Prezado(a) Senhor(a),

A Lei Complementar 127 de 14/08/2007 e publicado no Diário Oficial da União em 15/08/2007, vetou o Artigo 13 parágrafo primeiro, Inciso XIII, letra "g " da Lei Complementar 123 de 14/12/2006 - ICMS DeVIDO, da cobrança do diferencial de aliquota em operação de compra de mercadoria interestadual, com efeito retroativo a 01/07/2007.
Portanto a partir da implantação do Simples Nacional, fica dispensado o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS.

Atenciosamente



Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



Mensagem Original:

Diferencial de aliquota

Boa tarde! Gostariamos de saber como fica o diferencial icms, pago s/ compra de mercadorias p/ revenda recolhemos ou não?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 19:34

Boa noite José,

Lê-se na letra "g" do Inciso XIII do § 1º do Artigo 5º da Resolução 04/07:

Art. 5º O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições devidos por microempresas ou empresas de pequeno porte:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido

(...)

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital; (eu grifei)

(...)


Ou seja, o diferencial de alíquotas continua devido a despeito de no texto original da LC 127/07 haver previsão de que seria vetado. No entanto o que acabou sendo vetado foi justamente o dispositivo que propunha a queda da cobrança, logo, ficou valendo o texto da LC 123/06 acima transcrito.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2007 | 19:49

Boa noite Raul,

Leia (por favor, e atentamente) o texto da Lei Complementar Nº 127/07 disponibilizada no link www.receita.fazenda.gov.br ou se preferir, a transcrição (acima) disponibilizada pelo Valter.

Note que no seu Artigo 1º a letra "g" que propunha a suspensão da cobrança do Diferencial de Alíquotas foi sumariamente vetada pelo Presidente da República.

Ora, se a suspensão foi vetada, fica valendo o texto original da LC 123/06 que obriga ao recolhimento.

Se o responsável pela resposta à consulta formulada à Secretaria da Fazenda de São Paulo, não soube interpretar a lei, cabe a você (como consulente) arguí-lo (como aqui está fazendo) e mostrar-lhe o erro em que incorre.

Você não pode fundamentado em opinião equivocada, dizer que não concorda com a lógica inquestionável do caso em questão, não sem ter tirado suas próprias conclusões.

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RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS

Raul Rotondaro das Chagas

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2007 | 14:12

Olá,

Não poderia deixar de informar e reconhecer que nosso amigo Saulo tem razão.

O que foi vetado pela LC 127 é a tentativa de alterar a LC 123.

A nova lei não poderia vetar a lei anterior, no máximo poderia alterar ou revogar, o que não foi o caso.

Grato.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2007 | 16:25

Raul, por favor, não sei se estou errada, mas a FISCODATA já me respondeu 2 consultas com a mesma interpretação: Não é devido o diferencial de alíquota em SP devido a entrada em vigor da lei do Simples Nacional que fez com que a lei estadual que regia as ME/EPPs fosse extinta...bem é mais ou menos isso o que ela me respondeu.
Eu não estou recolhendo dif. de nenhuma empresa ref. aos produtos adquiridos pra revenda...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2007 | 16:27

E também diz na letra g diz que " nos termos da legislação estadual...",

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2007 | 16:53

Acabei de falar com um consultor da FISCODATA e ele me passou o seguinte: O novo Decreto 52104 de 29/08/2007,altera o artigo 115 do RICMS/SP incluindo um inciso que dispõe sobre o recolhimento do dif. de alíquota...XV-A, ou seja, além de pagar icms na DAS a ME ainda tem que pagar o diferencial!!!

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2007 | 16:59

Boa tarde Roseli,

Eu desconheço a legislação estadual de São Paulo, mas não poderia (em hipótese alguma) ser colidente com o que dispôs a LC 123/06 e ratificou a Resolução CGSN 04/07, assim, não é de "estranhar" a adequação via dispositivos mencionados por você.

Afora a saudável discussão que soma conhecimentos, o que resta é a incumbência de se ter que pagar o Diferencial de Alíquotas do ICMS e também a antecipação deste quando o estado receptor assim exigir.

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JOSE CARLOS CALIARI

Jose Carlos Caliari

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 16 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2007 | 19:41

Boa Noite:

Senhores(as): Aqui em Minas tinhamos um programa denominado SAPI, onde era lançado a NFs de entrada e saida e ele calculava automaticamente a diferença de alíquota e emitia a DAE (Documento de Arrecadação Estadual) Este programa foi abolido em 06/07 . E ainda não tive tempo de me informar na Administração Fazendaria sobre a questão. Mas meus colegas de profissão dão como certo o não recolhimento.

Pergunto: recolhe ou não recolhe ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2007 | 19:58

Boa noite José,

Experimente repetir seu questionamento no tópico "Legislações Estaduais e Municipais".

Estou certo de que uma vez postado lá, você terá resposta muito mais rápida do que por aqui, posto que se trate de tópico específico e o "pessoal entendido" da área visitam-no com maior frequência.

A despeito disto, posso lhe assegurar que a LC 123/06 dá amparo legal para que os estados possam cobrar os diferenciais. Particularmente acho pouco provável algum estado "abrir mão" de mais esta "fatia" de arrecadação.

Mesmo que em nome da famigerada "igualdade fiscal", os estados não dispensarão o diferencial que deve servir para desistimular aquisições de bens e produtos de outros estados.

...

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