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FÓRUM CONTÁBEIS

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Auxilio Doença!

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 08:41

Olá amigos, uma funcionária gestante que em junho o médico concedeu atestado de 10 dias, em julho, mais 15 dias e agora em agosto, mais 10 dias.

No fim do atestado de 15 dias do mês de julho ela faltou 3 dias e ja pegou outro atestado de 10 dias, sendo assim, 25 dias, mas não foram corridos.

Ela pode requerer auxílio doença no INSS?

Obrigado a todos desde já.

Abraços..

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
MONIQUE SERAFIM SILVARES

Monique Serafim Silvares

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 09:15

mas pq auxilio doença se ela está gestante?

qual é o periodo de gestação dela?

se for inferior a 08 meses pede ela para fazer um agendamento, lá, pq só eles poderão passar esta informação pra ela.

pq ´´e só 10 dias e não é mais.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 10:19

Olá pessoal!

Monique, a empregada gestante poderá se encostar através de auxílio-doença até 28 dias antes do parto, após este, poderá adquirir a licença-maternidade normalmente...

Paulo, quanto a sua dúvida...Que médico hein!! Porque não dá logo um atestado que ultrapasse os 15 dias consecutivos...caso isso não aconteça, a empresa continuará pagando, pois se trata de faltas justificadas...

AUXÍLIO DOENÇA

É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia.

COMPROVAÇÃO

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

CARÊNCIAS

A carência, ou seja, o número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais.

Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.

Também não terá carência o segurado especial (rural) que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no valor de 1 (um) salário mínimo.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Cabe ao empregador as seguintes obrigações:

abonar as faltas e garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias e de afastamento;

emitir o relatório de salário-contribuição e encaminhar o empregado para perícia média junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

PAGAMENTO

O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.

Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

Nos casos em que ocorrer a concessão de novo benefício para o segurado empregado, em razão da mesma doença, dentro do prazo de sessenta dias contados da data da cessação do benefício anterior, o benefício cessado será prorrogado, descontando-se os dias trabalhados e a empresa fica desobrigada a pagar novamente os quinze primeiros dias de afastamento da atividade do empregado.

Nos casos em que o segurado empregado se afastar do trabalho por quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se afastar novamente dentro do prazo de sessenta dias, não será necessário novo "prazo de espera" (15 dias) o benefício terá neste caso seu início a partir da data do novo afastamento.

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO

quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.

quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.

quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.

VALOR DO BENEFÍCIO

A Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 alterou algumas regras do auxílio doença. Entretanto, em 20.07.2005, o plenário do Senado, através do Ato Declaratório 1/2005, rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da referida MP, determinando seu arquivamento. Portanto, a partir de 21.07.2005 (data da publicação do Ato Declaratório no DOU), voltarão os benefícios serem calculados pelas regras anteriores.

Como Ficou o Auxílio-doença após a Rejeição da MP 242:

Forma de cálculo O auxílio-doença é calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Esta regra vale para os trabalhadores inscritos na Previdência a partir de novembro de 1999.

Para aqueles inscritos antes desta data, o benefício corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994, e não de todo o período de contribuição.

Carência O tempo de carência para a concessão do benefício é de 12 meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficam um tempo sem contribuir para o INSS e perdem a qualidade de segurado, quando voltam a ser segurados da Previdência, precisam de apenas quatro meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o auxílio-doença.

Não existe carência para a concessão de auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho), de doenças profissionais ou do trabalho, bom como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (Portaria Interministerial nº 2.998, de 13/8/2001).
Data de início No caso de empregados com carteira assinada, a data de início do auxílio-doença é fixada no 16º dia do afastamento do trabalho. Já no caso dos contribuintes individuais, a data de início é fixada na data de início da incapacidade, se o auxílio-doença for requerido até 30 dias após a incapacidade; contudo, se o requerimento do auxílio for feito após 30 dias da aquisição da incapacidade, a data de início do benefício corresponderá à data de requerimento.

13º SALÁRIO

O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento.

FÉRIAS

O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito à estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.

SALÁRIO FAMÍLIA

O artigo 86 do RPS dispõe que salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

FGTS

O depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Portanto, nos casos de auxílio-doença, não há obrigação do depósito do FGTS a partir do 16º dia.

AVISO PRÉVIO

Ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.


Base legal: Medida Provisória nº 242/05;

Regulamento da Previdência Social-RPS;



Tenham um bom dia!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


MONIQUE SERAFIM SILVARES

Monique Serafim Silvares

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 13:29

Boa tarde Zilva,

eu falei sobre o auxilio doença pq ela não relatou quanto messes de gravidez a funcionária tem e se tive com 03 não poderá recorrer com aulixio maternidade e sim o de doença, pq a empresa só será reponsavel pelos 15 consecutivos.

Pq o INSS orienta o que foi citado acima por vc.

Lembrando que a empresa não poderá descontar este 10 dias de atestado médico.

INSS de São Mateus.

Marileide Souza

Marileide Souza

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 14:45

Boa tarde !!! Paulo Alberto...

Vivi uma situaçao igual a sua afastei a funcionaria baseado no decreto abaixo, talvez possa te ajudar, cuidado com o periodo de gestaçao conforme foi dito pela nossa colega Zilva (a empregada gestante poderá se encostar através de auxílio-doença até 28 dias antes do parto, após este, poderá adquirir a licença-maternidade normalmente...)



DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 - Republicado em 12/05/99
Atualização JUNHO/2007



Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)




§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Espero ter ajudado!
Mari

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 08:45

Agradeço muito a ajuda de vocês.

Complicado o problema, mas o "melhor" é a empresa abonar as faltas e pagar a funcionária normalmente do que enfrentar a burocracia do I.N.S.S., visto que quem está querendo afastá-la por auxílio doença é o empregador que está sendo prejudicado por tantos atestados de pequenos afastamentos.

Obrigado a todos.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
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