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Pagamento de Férias a empregado doméstico

GISELE KARINA

Gisele Karina

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 11:18


Minha dúvida é qto ao pagamento de férias a empregado doméstico pq algumas pessoas dizem que qdo eles entram de férias tem direito a dois salários mais 1/3 do mesmo. Esses dois salários na minha compreensão é o salário do mês já trabalhado e o salário antecipado do mês seguinte mais 1/3.

É isso???

Por favor uma luz??

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 11:58

Gisele, é isso mesmo, assim como o demais empregados

Exemplo

Ferias inicio em 02/05/2012 a 31/05/2012


Valores

Salario de abril de 2012 622,00
INSS 8% 49,76

Liquido: 572,24


Ferias (pago dois dias antes de 02/05) 622,00
1/3 ferias 207,33

INSS 8% 66,35

Liquido ferias: 762,98

Quando o funcionario retornar em 01/06/2012 não receberá salario, irá receber somente em julho o salario referente ao mes de junho/2012.

Por isso é pago dois salarios ao funcionario, porque as pessoas consideram as ferias também. Mas o funcionario fica um mes se receber, porque recebe antecipado.

Espero ter lhe ajudado,

Qualquer coisa volte a postar.

Abraços

Tiago.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 18:25

Gisele,


O salarío é devido neste caso mensalmente, se o funcionario entrar de ferias no mês de fevereiro, por exemplo


Fevereiro/2012

01/02/2012 a 29/02/2012 retorno em 01/03/2012


salario de janeiro

ferias +1/3

Não recebe em março quando retornar, somente receberá em abril/2012


No 5º dia util de abril recebe o salario de março que será proporcional aos dias trabalhados ( ha dois entendimentos 1 a respeito de que salario mensal considera "mes comercial de 30 dias"; entedimento 2 que o dias serão divididos pelos dias do mês. Em ambos os casos não pode haver redução salarial do funcionário. Eu prefiro utilizar o mês comercial como sendo 30 dias, mas não se preocupe os fiscais não implica com isso, porque a lei é omissa, desde que não haja redução salarial.

No exemplo citado acima no 5º dia util de abril ele receberá o salário de 30 dias (02/03/2012 a 31/03/2012.

Agora vamos pegar exemplo do ano de 2011

Ferias 01/02/2011 a 28/02/2011 retorno em 01/03/2011

Salario de janeiro
Ferias +1/3

Em março não recebe e volta a receber no dia 05/04/2011

Entendeu a lógica? O funcionario recebe as ferias antecipado mas é no mesmo valor do seu salário, ele recebe antecipado e fica 1 mes sem receber salario.

Era essa sua dúvida? Qualquer coisa volte a postar.

Abraços

Tiago

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 28 abril 2012 | 09:20

Gisele Karina Mesquita bom dia;

Lembrando que "Empregada Domésitica" não é regida pela CLT;

Então ela não tem direito garantido a férias;
Não tem direito de receber o pagamento de férias com adicional de 1/3;

Caso o empregador ou empregada doméstica, terem fixado uma clausula no contrato de prestação de serviços domésticos referente ao pagamento das férias conforme a CLT, ou combinado verbalmente com a empregada doméstica o pagamento das férias conforme CLT, a explicação do amigo Tiago esta perfeita!

Abraços

Att

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 29 abril 2012 | 12:05

Bom dia a todos,


O empregado doméstico não é regido pela CLT, ele tem sua regulamentação através da LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 (lei do empregado doméstico) e assegura a este o adicional de 1/3, este adicional não é de previsão da CLT, ele é previsto na Constituição Federal de 1988 artigo 7º, sendo por tanto devido a todos os empregados. A lei 5859 de 11/12/1972 regulamentou de maneira mais claro o entendimento.

Vejam abaixo o teor:

Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)


Abraços

Tiago.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 29 abril 2012 | 17:01

Tiago Boa Tarde!

Bom levantamento;

Segundo a CF art. 7º a empregador doméstico estaria obrigado a recolher o FGTS; e outras indenizações (como aviso prévio por exemplo);

Ref. a parte:

Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)


Não localizei esta parte na referida lei.. podes me passar sua fonte?
Pesquisei aqui;

Ref. a Lei 5859/72 não tinha conhecimento da existencia da mesma! Obrigado pelo esclarecimento Tiago!

Abraços

Att

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 29 abril 2012 | 21:35

Boa noite Eduardo,

A regulamentação das férias esta prevista na Lei 5859 com redação dada pela 11324, o texto que lhe passei tirei do planalto, dai venho esta informação de redação dada pela 11.324 (que diz respeito ao seguro desemprego do doméstico e outros direitos).

Veja abaixo: Lei 11.324
Art. 4o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.


§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

§ 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."



"Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família." (NR)

“Art. 3o-A. (VETADO)”


Minha fonte é a Lei 5.859 com as alterações (11.324),

http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1972/5859.htm
(artigo 3º)

http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2006/11324.htm#msg
(artigo 4º)


Em relação a obrigatoriedade da FGTS a legislação colocou a requerimento do empregador, ou seja facultativo, desta forma, se ele fizer a opção estará obrigado ao recolhimento dos depositos e em demissão sem justa causa, da multa rescisória. A obrigatoriedade foi vetada tornando-se sem efeito (11.324). A constituição prevê FGTS para todos no artigo 7º porque não especificou. Todavia o FGTS ficou para ser regulamentando por lei especifica, e nesta ficou de fora os empregados domesticos.


O doméstico tem direito a aviso prévio. A ele ainda não foi determinado jornada de trabalho, então não tem direito a horas extras, adicionais noturno. Mas decimo terceiro, ferias e aviso prévio eles já tem direito.

Abraços

Tiago.

rosario sigmund carbonaro

Rosario Sigmund Carbonaro

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 12:43

Prezado Tiago Lannes
boa tarde
Parabéns pela lucidez nas suas respostas que são corretas e
de forma clara (aquela que n deixa dúvidas)
Devo preparar as férias da enfermeira do meu primo
e confesso que tinha duvidas
Agora n tenho mais
Devido a isso lhe agradeço e parabenizo por ajudar a quem
tem duvidas.
Ao Forum Contábeis tbém agradeço
abraço/rosario

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 22 setembro 2012 | 21:21

Boa noite,

Rosário,

Obrigado pelo carinho, ao postar sua mensagem. Fico feliz de poder ajudar sempre que posso.

O fórum é um ótimo espaço, para que nós possamos discutir e aprender. Aprendo muito aqui e tento ajudar sempre que possível.

Um abraço,

Tiago de Lannes

Adriana Ferreira

Adriana Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 22:51

Acabei de ler estas informações sobre as férias da empregada doméstica e ainda tenho a seguinte pergunta:

1 - Ficou esclarecido que empregada doméstica tem direito sim a 30 dias de férias, mas ela pode gozar 20 dias e eu comprar 10 dias dela?

2 - Se eu puder comprar, pago os 20 dias + 1/3 e + 10 dias normais?

Desde já agradeço.

Ana Cristina dos Santos Guaioto Salgdo

Ana Cristina dos Santos Guaioto Salgdo

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 10:39

Bom dia,

Estou me preparando para o pagamento do 13 salário e férias da minha empregada.
Queria mostrar como fiz os recibos do ano passado e se posso continuar fazendo assim:


Tenho este ano que alterar os valores para o regional RJ - 729,58 porque estes valores eram do ano passado

O 13º salário pago tudo de uma vez no dia 30 de novembro:

"DATA DA CONTRATAÇÃO: 03/11/2010
PERIODO: 2011
VALOR TOTAL DO DÉCIMO TERCEIRO SALARIO (12/12): R$ 639,26
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS-desconto de 8%): R$ 51,14
TOTAL: R$ 588,12

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011."

Férias ela tira 20 dias (vende 10 dias), e não quer o adiantamento do outro mês e paguei o total da contribuição, posso? Então fiz assim:

"PERIODO AQUISITIVO: 03/11/2010 A 02/11/2011
PERÍODO DE GOZO: 02/01/2012 a 21/01/2012
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS: R$ 639,26
1/3 DE FÉRIAS: R$ 213,08
ABONO PECUNIÁRIO (10 dias): R$ 213,08
TOTAL: R$ 1.065,42
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS-desconto de 8%): R$ 85,23
TOTAL: R$ 980,19

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2011."

PERIODO: JANEIRO/2012
SALARIO CONTRATUAL: R$ 639,26 (salario minimo estadual)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS-desconto de 8%): R$ 51,14
TOTAL: R$ 588,12

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2011."

HELENILSON RAPHAEL P. DE OLIVEIRA

Helenilson Raphael P. de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 10:27

Gente em relação com as novas alterações de 2013 das empregadas domesticas... a empregada domestica que esta gravida é ref a licença maternidade dela como é pago o contribuinte ou o inss? ?? é da mesma forma dos empregados normais o inss me da direito a compensa a contribuição nas competencias futuras e o empregador vai pagando durante o periodo de afastamento ????
me ajudem por favor quem souber

Rafael Müller

Rafael Müller

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 15 julho 2013 | 12:22

Pessoal, desculpem minha ignorância, minha dúvida é simples. Quais serão os encargos sociais que o empregador doméstico pagará? Existe um piso salarial para domésticas?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 15 julho 2013 | 13:28

Boa tarde Rafael,

Seja Bem Vindo ao Portal Contábeis!

Para o Estado do RJ, existe um piso salarial especifico para doméstica.

R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos)
Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;


Sugiro consultar o link a seguir, onde você encontrará todas as informações que precisa: http://www.esocial.gov.br/.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
ROGERIO

Rogerio

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Sábado | 3 maio 2014 | 13:34

Prezados colegas,
tenho uma dúvida quanto à obrigatoriedade do adiantamento do salário de férias ao empregado doméstico, considerando a seguinte situação:

Partindo da premissa de que o empregado doméstico deve receber seu salário sempre até o 5º dia útil do mês seguinte ao de trabalho.
Que o empregado doméstico iniciará suas férias no dia 02/junho/2014, uma segunda-feira, por exemplo.
Caso venha a usufruir de seus 30 dias de férias, o seu último dia de férias será no dia 01/julho/2014, portanto o dia de retorno ao trabalho será 02/julho/2014.

Neste caso, considerando que o empregado retornará das férias no 2º dia útil do mês de julho, ou seja, um dia útil e que está dentro dos cinco dias úteis para pagamento do salário do mês anterior, o empregador pode decidir em adiantar ou não (na data de início das férias) o salário do mês referente às férias, tendo em vista que, por ocasião do retorno do empregado no dia 02/julho/2014, ainda estaremos dentro dos cinco dias úteis para pagamento do mês trabalhado (junho/2014 = mês de férias)?

Obrigado.

Rafael Müller

Rafael Müller

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 00:31

Rogério,

Férias não é um mês trabalhado, e sim descansado. Portanto, a legislação quanto a férias diz que o valor das férias deve ser pago com antecedência de 2 dias ao período de início das férias.
O que acontecerá é que o empregador pagará em cerca de uma semana as verbas de férias e depois as verbas de salário do mês anterior, caso as férias iniciem em um período no início do mês. Além disso, o próximo salário compreenderá o período trabalhado e não das férias, pois as férias já terão sido pagas.

Espero ter ajudado.

ERICA ALVES

Erica Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 13:49

Boa tarde,

Tenho uma dúvida sobre este assunto, uma empregada doméstica que saiu de férias do dia 01/10 à 30/10, neste caso qual é o valor q tenho que colocar no salário de contribuição da competência 10, vai ser o valor do salário normal? Pago a guia de GPS normal como se a pessoa tivesse trabalhado?

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