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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 16:31

Dermeval Duarte,

Infelizmente tenho que descordar com a orientação do AUDITOR e com o seu conformismo em achar só que é um absurdo e fim de papo. Vamos algumas considerações:

1 - A posição de um AUDITOR plantonista, não é a posição da RECEITA FEDERAL é a interpretação dele isolada somente. lembrando que ele é um ser humano sujeito a erros, e não é porque está na posição de auditor é dono da palavra final. Forme opinião ouvindo vários consultores e especialistas, e não dê mais atenção a um que tem cargo público, isso não é sinônimo de competência;

2 - Quando a Lei diz "RECEITA BRUTA", o legislador queria se referir às RECEITAS BRUTAS dos PRODUTOS ou SERVIÇOS sujeitos a DESONERAÇÃO, isso embora implícito e não explícito na Lei, fica claro no momento de efetuar o "BLOCO P" do EFD CONTRIBUIÇÕES sistema gerado pela própria RECEITA FEDERAL, e que é obrigatório para as empresas sujeitas a DESONERAÇÃO informarem mensalmente o que FATUROU o que foi de RECEITA SUJEITAS a DESNERAÇÃO, e o que foi de RECEITA NÃO SUJEITA e o emso só tributa a parte SUJEITA;

3 - Além disso ao longo deste Fórum coloquei inuméras interpretações, tanto minha como de outros especialistas, e inclusive uma CARTILHA da própria RECEITA FEDERAL explicando como calcular, e nesta explicação o referida CARTILHA separa as RECEITAS.
Verdade é que a Lei está mal redigida e induz a essa interpletação de RECEITA BRUTA como RECEITA TOTAL, o que não é verdade. Pois se fosse, não haveria necessidade de criar uma RAZÃO de proporcionalidade para abater de parte de FOLHA DE PAGAMENTO, pois já que se recolheu sobre a RECEITA BRUTA, não há o que se recolher mais dos 20% sobre a parte da FOLHA, pois se assim fosse haveria BITRIBUTAÇÃO que é inconstuticional.

Assim sendo cuidado para você não ser injusto e onerar o seu CLIENTE acima daquilo que o Governo propõe, e até mesmo quabrar a EMPRESA.

Na minha PLANILHA em anexo a esse Fórum tem a fórmula correta e mais aceita pela maioria dos profissionais responsáveis por esse cálculo.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Carol Maffezoli

Carol Maffezoli

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 16:43

Ola Daniel....

Realmente a Lei não esta muito clara, mas gostei do seu comentario....

Eu não consegui abrir esse anexo, será que teria como me enviar por outro lugar a sua planilha?

Essa nova lei saiu em outubro, mas o sistema que utilizo só atualizou agora em dezembro, com isso havia feito o calculo com o antigo jeito, sendo assim acredito que terei que fazer uma modificação nos calculos, certo?

Pois até onde me lembro, antes não tinha essa questão do percentual de 5 ou 95%.

Obrigada,

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 17:07

Caro Daniel,

Meu (in)conformismo está na Receita Federal exigir a CPP sobre as receitas de uma empresa que não possui empregados e não há retirada de pró-labore, isto é, atualmente não há o recolhimento dos 20%.

Quanto à questão da segregação das receitas, é unanimidade entre todas as pessoas que conversei (inclusive o auditor da receita), que as receitas sujeitas à desoneração são apenas as relacionadas com os serviços de hospedagem.

Abraços e agradecimentos por destinar alguns minutos do seu tempo em nos ajudar a decifrar as mazelas do nosso governo.

Muito Obrigado! ;-)

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 11:32

Dermeval só toma cuidado porque mesmo com ausência de empregados e pro-labore, pode ter a CPP devido a contratação de autônomos.

o seu caso é um assunto que tem ser tratado com muita cautela, pois de fato existe dois entendimentos diferentes devido a falta de informação clara no texto da Lei 12.546/2011, Ato Declaratório, Solução de Consulta, etc..

Temos uma omissão total quanto aos procedimentos no caso de empresa com atividade enquadrada na desoneração, sem empregados, sem pro-labore, sem autônomos, contudo com faturamento.

Devido a omissão o que existe é apenas entendimentos particulares de cada um, eu e o Daniel como pode perceber entendemos que não há tributação pela CPRB, pois não existe fato gerador na forma dos incisos I e III da art. 22 da Lei 8.212/91. A CPRB não é um novo tributo e sim uma nova forma de recolhimento do INSS Patronal, ou seja, houve apenas a substituição da base de calculo (antes folha de pagto, agora o faturamento).

O auditor de plantão que te atendeu ele já tem uma posição provinda de outra linha de entendimento e da maior parte dos auditores da RFB que mesmo que a empresa não possua folha de pagamento, mas tenha faturamento, deverá recolher a CPRB, uma vez que houve o fato gerador, pois neste entendimento o fato gerador é o faturamento e não mais o indicado no incisos I e III da art. 22 da Lei 8.212/91.

Diante da situação o indicado que a decisão do contador seja em conjunto com o empresário ou diretor da empresa (no seu caso Hotel), explicando a situação.
Caso tenha uma postura mais prudente, poderá efetuar o recolhimento da CPRB e entrar com uma Solução de Consulta.

Posteriormente quanto existir uma posição oficial (por escrito) por parte da Receita Federal poderá entrar com um pedido de restituição.

OBS: Quanto a questão da segregação das receitas, eu também entendo que aplica-se a CPRB somente sobre o faturamento com hospedagem.

Abraços de seu amigo e quanto tiver um tempinho vamos combinar de tomar uma loira gelada (rsrs).

Evandro Evangelista Porto

Evandro E. Porto

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Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 12:47

Maria

A indústria de alimentos foi beneficiada pela desoneração da folha de pagamento, por exemplo para os setores como aves, suínos, pescados, etc, mas eu não encontrei nada na legislação possibilitando o beneficio para os laticinios.

Contudo o governo aprovou um grupo de trabalho que irá tratar da desoneração completa (federal e estadual) dos produtos da cesta básica (no seu caso leite/queijo), já tinha algo neste sentido, mas a Dilma vetou porque não definia exatamente quais eram os itens, será criado um padrão nacional de quais serão os itens da cesta básica.

Aparentemente essa desoneração não é tão completa assim, pois os tributos que estão sendo discutidos, é o ICMS, PIS, COFINS, IPI, provalvelmente não será dessa vez que irão discutir sobre a CPP, pois o seguimento já é bastante beneficiado por isenções, reduções de alíquotas, etc.

Att;

Evandro E. Porto

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 13:32

Dermeval,

Agora entendi melhor o seu descontentamento, porém por outro lado a finalidade da Lei é ONERAR quem FATURA e EMPREGA pouco ou não dá emprego, e DESONERAR quem EMPREGA mais proporcionalmente ao seu FATURAMENTO. Ainda em outra análise, como os sócios deste HOTEL se remuneram? Já que precisam de remuneração mensal para a subsistência deles, e se não há PRO-LABORE (que é FOLHA), qual o regime de tributação? fazem balanço mensal? Teem LUCROS apurados ou reservas que comportem retiradas mensais verdadeiras co consolidação anual plena?

Cuidado, se a fiscalização da PREVIDENCIA chegar vai analisar dentro deste prisma que estou pasaando para você, porem numa abrangência muito maior.

Existem vícios em alguns empresários que não querem pagar INSS ou pagam o mínimo dos mínimos, as vezes até em carnês como facultativo, mas retiram na verdade seus sustentos dos negócios em forma de pagamentos de despesas pessoas dentro do CAIXA da empresa e ainda uma parte em pecúnia.

Não sei se é o seu caso, mas verifique... E oriente esses caras, para depois não te culpar.

Um forte abraço e FELIZ ANO NOVO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 15:12

Evandro,

Boa tarde!

Tenho acompanhado suas mensagens no Fórum, e você tem sido um consultor de primeira linha, e tem ajudado muitos colegas. E isso é muito bom. Continue assim, pois é dando que se recebe.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 30 dezembro 2012 | 23:51

Daniel, obrigado pelo elogio, fico feliz em estar sendo útil nas dúvidas dos colegas.
Parabéns pelo trabalho que está sendo desenvolvido neste tópico, principalmente por sua participação constante e de alta qualidade.

Evandro E. Porto

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Alexandre Fávaro

Alexandre Fávaro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 1 janeiro 2013 | 21:28

Boa Noite a todos e um Feliz Ano Novo se a receita deixar !

Lendo a solução de consulta 105/2012, já publicada neste tópico, me atentei a mais um detalhe. Quando calculamos a razão da desoneração devemos utilizar a receita bruta sem nenhuma exclusão:

b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22,incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão
entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).


Quando calculamos o imposto a ser pago, utilizamos as exclusões:

3. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.[/i].

Vocês concordam ?

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 1 janeiro 2013 | 22:30

Olá Alexandre!

Olha, é com base nessa razão que eu chego a base de cálculo da contribuição patronal.

Para chegar nessa razão utilizo a planilha que o nosso colega Daniel anexou ao tópico deste fórum.

Espero que tenha ajudado.

Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Hernando Azevedo

Hernando Azevedo

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 12:01

Boa tarde! Tenho uma dúvida o cálculo do inss patronal, pelas empresas que tenham atividades enquadradas na Lei 12.546, neste caso Call Center, tenho duas empresas de cobrança como atividade principal, e call center como secundária, o maior faturamento é cobrança, ficando acima de 95%,então neste caso o cálculo do inss patronal será de 20% sobre o valor da folha total ou uma parte em 2% será sobre a atividade de call center?! Já li a lei, decretos, posso ter entendido mal, só achei algo a respeito das empresas de TI e TIC. Só relembrando o call center é uma atividade secundária, o maior volume e sendo o principal é a atividade de cobrança.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2013 | 21:31

Prezados Moderadores,

Solicito-lhes que coloquem na opção DOWNLOADS deste Fórum o APLICATIVO do link abaixo, com a NOVA VERSÃO mais completa do CÁLCULO DA DESONERAÇÃO, visando facilitar a todos os colegas e usuários deste Fórum:

www.grupomundialcontabilidade.com.br

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Alexandre Fávaro

Alexandre Fávaro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 06:38

Caro Daniel, gostaria de saber se na sua planilha, quando por exemplo, você coloca R$ 200,00 como faturamento para industria, voce já esta colocando o valor com as exclusões legais, ou seja, nos R$ 200,00 já não está, por exemplo, o IPI.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 07:42

Daniel Pinheiro, Alexandre Fávaro; Bom Dia;

O arquivo foi anexado ao tópico Desoneracao da folha de pagamento [ clique para acessar ] que esta fixado na sala de Dep. Pessoal afim de facilitar o acesso e centralizar a discussão, por tanto, solicito que o Sr. Alexandre Fávaro observe as respostas do tópico indicado e caso não localize a resposta poste seu questionamento no mesmo;

Abraços

Att

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