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Desoneração Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 09:23

KELLEN,

Parabéns pela pergunta diferenciada, que demonstra leitura e capacidade no manejo das Leis.

Tenho duas considerações para você:

1ª O APM nº 23/2012 prorrogou a MP 563 em 60 dias;
2ª Analisando "ipsis litteris" o Art. 54 da MP 563, vemos que o mesmo só prever regulamentação para os Arts. 15 a 23, que já foi feito pelo Dec. 7.716/2012, e não prever para os Arts. 43 a 46 (parág. 2º) que informa no primeiro dia do quarto mês subsequente a data da publicação(01/08/2012. Entendo que esses artigos são apenas um adendo ou complementação que inclui ATIVIDADES a uma Lei anterior 12.546/11, já regulamentada, não cabendo outra regulamentação. Assim sendo julgo arriscado não cumplí-la.

(...)
Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.
§ 1o Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013; e
§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
(...)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Elenice Holanda

Elenice Holanda

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 16:15

Desculpe, Daniel mas ainda não ficou claro. A dúvida é em qual grupo conta contábil deve ser lançado o valor reativo ao 1% s/ a receita bruta. Da forma anterior de cálculo, era lançado no grupo de despesas com a folha de pagamento pelo valor total do INSS. Agora, como parte do cálculo é sobre a Receita de vendas, o lançamento contábil desse valor é na mesma conta ou seria no grupo de vendas como conta redutora como são os outros tributos sobre a receita (ex: o Pis, a Cofins) .
Obrigada.

Jady Guimaraes

Jady Guimaraes

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 16:34


Boa Tarde Elenice Holanda


SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO PARA O REGISTRO COMO DEDUÇÃO DE RECEITA

Lei n° 12.546 (14/12/11) - classificação do INSS patronal de empresas de tecnologia e comunicação, e empresas que fabricam certos tipos de produtos conforme anexo da referida lei

Mudou a base de calculo do INSS patronal deixando de ser sobre a folha de pagamento e passando a ser calculado sobre a receita

Válido a partir de 1/1/12

Deve ser registrado na DRE como redutora da receita de vendas em conformidade com o CPC 30 / IAS 18, parágrafo 8, procedimento este consensuado pelo Ibracon.

Comparabilidade (não reclassifica passado)

Um abraço

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 13:10

Pessoal, estou com dúvidas no cálculo desta desoneração.
A minha empresa, vende produtos e presta serviços e gostaria de saber se tenho que efetuar um cálculo separado para venda de produtos, e outro cálculo separado para serviços prestados?
Ou, devo somar as duas receitas e efetuar apenas um cálculo utilizando o percentual de indústria já que a minha é equiparada a indústria?

Eu fiz um só para venda de produtos como segue:

Desoneração da Folha de Pagamento - Lei 12.546/2011

Receita Bruta Total no mês R$ 1.000,00
(-)Receita Venda de Produtos Constantes no Anexo R$ 700,00
(-)Devolução de Vendas de Produtos
(-)Receita de Exportações de Produtos
(=)Receita Bruta Atividades Relacionadas no Anexo da TIPI Indústria R$ 700,00

(=)Receita Bruta "Atividades Não Relacionadas no Anexo" Fora da TIPI Indústria R$ 300,00

(=)Razão Indústria 0,3

Base de Cálculo de INSS Total da Empresa R$ 200,00

INSS Patronal ( 20% ) R$ 40,00

(=)Contribuição que permanece na folha Patronal Indústria R$ 12,00

Alíquota Para Indústria 1,0%

(=)Contribuição sobre a Receita Bruta relacionada no anexo Indústria R$ 7,00

(=)INSS a Recolher Sobre a Folha " Desoneração" Indústria - DARF Código 2991 R$ 7,00

(=)INSS a Recolher "Cota Patronal" - Campo 6 da GPS com demais valores Código 2100 R$ 12,00

E fiz outro para Serviços Prestados:


Desoneração da Folha de Pagamento - Lei 12.546/2011

Receita Bruta Total no mês R$ 1.000,00
(-)Receita Serviços Prestados Constantes no Anexo R$ 300,00
(-)Receita de Exportações de Serviços
(=)Receita Bruta Atividades Relacionadas no Anexo Serviços R$ 300,00

(=)Receita Bruta "Atividades Não Relacionadas no Anexo" Serviços R$ 700,00

(=)Razão Serviços - B10/B4 0,7

Base de Cálculo de INSS Total da Empresa R$ 200,00

INSS Patronal ( 20% )R$ 40,00

(=)Contribuição que permanece na folha Patronal Serviços R$ 28,00

Alíquota Para Serviços 2,0%

(=)Contribuição sobre a Receita Bruta relacionada no anexo Serviços R$ 6,00

(=)INSS a Recolher Sobre a Folha " Desoneração" Serviços - DARF Código 2985 R$ 6,00

(=)INSS a Recolher "Cota Patronal" - Campo 6 da GPS com demais valores Código 2100 R$ 28,00

Então ficaria para recolher:

Venda de Produtos R$7,00 DARF Código 2991
Serviços Prestados R$6,00 DARF Código 2985

Ai que vem a minha dúvida, eu tenho dois valores de desoneração do INSS Patronal:

Venda de Produtos R$12,00
Serviços Prestados R$28,00

Qual desses dois devo considerar como desoneração o menor??

Sinto que não deve ser dessa forma....acho que estou fazendo errado

Utilizei até a planilha que um amigo do fórum postou, que é ótima só que nela soma-se Faturamento de produtos e Faturamento de serviços está assim:
FATURAMENTO TI, TIC, INDÚSTRIA, CALL CENTERS e HETÉIS etc

Me dê uma ajuda ai pessoal!



Cyntia Regis Pereira

Cyntia Regis Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 15:33

boa tarde,

Alguém sabe como calcular o INSS sobre o 13º nas rescisões?

Nosso pessoal do sistema disse que devemos tributar cada avo conforme a tributação do mês... por exemplo, considerando que tem 13º a receber desde janeiro e a rescisão foi em 06/2012, iniciou a desoneração em 04/2012:

01/02/03 de 2012 – 20%
04/2012 – conforme a proporcionalidade da receita de abril
05/2012 – conforme a proporcionalidade da receita de maio
06/2012 – conforme a proporcionalidade da receita de junho. Sobre os avos do 13º indenizado também aplicar essa receita.

Como vcs estão calculando?

Agredeço a ajuda.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 15:50

Cyntia,

Essa informação não procede, já que provisionamento não é pagamento, e a tributação se dá no momento do pagamento. Ou seja, se for fazer na forma que o pessoal do seu sistema está propondo, um funcionário que ganha R$ 12.000,00 seria tributado apenas de 8% sobre a provisão de 1/12 ávos mensais, já que pela TABELA do INSS até R$ 1.174,... é 8%, e para o IR seria isento. Porem quando chegar no final do ano eu teria que pagar a ele os R$ 12.000,00 com tributação ZERO de IRRF e 8% de INSS.

Já se percebe que não procede essa informação.

Quanto a DESONERAÇÃO da lei 12546/11 já existe orientação para o competência do 13º Salário, que vc pode consultar, ou te enviarei na próximo mensagem

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Helena R S

Helena R s

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 16:56

Estou com uma duvida em relação aos produtos que foram beneficiados pela MP 563, tem uma industria que apenas um produto fabricado por ela está relacionado na MP 563, os demais produtos não entraram, vou considerar o faturamento somente da venda desse produto?
OBrigado

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 18:43

Helena,

Sim, é o correto a se fazer. Lembrando-lhe da proporcionalidade a ser efetuada em relação ao cálculo e comensação da FOLHA (Ver APLICATIVO ANEXO)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Marcelo Carvalho da Silva

Marcelo Carvalho da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 08:43

Colegas,

Após a leitura do post do colega Daniel Pinheiro (29/08/2012, às 09:08:01)fique intrigado com a seguinte situação.

É fato que o SEFIP 8.4 não contemple as novas regras da desoneração da folha, o que gera um problema quanto aos valores que devem ser recolhidos para as empresas que são orbigadas a recolher as alíquotas para terceiros e para o SAT.

No meu caso, por exemplo, o SEFIP calcula os 20% normais e, segundo o posto do Daniel, poderemos lançar a diferença no campo compensação.

Contudo, este campo de compensação não refere-se a valores pagos que devem ser compensados? Se não houve pagamento ainda, é correto utilizá-lo para lançar a diferença da aliquota?

Obrigado pelo atenção.

Marcelo Carvalho da Silva
Contabilista CRC/Ba
Pós Graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.
MARCIO COSTA

Marcio Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 11:16

bom dia

voce vai em movimento, clica em cima do nome da empresa, ai vai abrir uma tela, nesta voce pode ta lançado a compensação de salario familia e maternidade, caso seja de outra base na mesma tela clique em informações complementares.

MARCIO COSTA

Marcio Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 11:20

na desoneração da folha as informações de gfip nao poderao conter os 20%, sendo assim nao gerará debito de previdencia para a empresa em decorrencia da folha, nao pode calcular os 20% e depois lançar compensação isso nao existe, fica errado,

agora na medida provisorio 563 da desoneração da folha diz perfeitamente que sao as industrias que estao desobrigadas, por se tratar na medida de fabricação;

Marcelo Carvalho da Silva

Marcelo Carvalho da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 11:34

Colegas,

Reconsiderando minha posição postada anteriormente, quando questionei a legalidade em no SEFIP usar o campo COMPENSAÇÃO, para lançar os 20% da parte patronal da contribuição previdenciária.

Após pesquisa mais detalhada encontrei a fundamentação legal, o que permite utilizar o campo compensação para tal lançamento.

O fundamento legal encontra-se no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011, no art. 1o, § 1º, o qual transcrevo na íntegra. Prestem atenção nos trechos negritados:

"Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011

DOU de 20.12.2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:

Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

§ 2º Fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 2009, em relação às contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo.

§ 3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

§ 4º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso"

devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que prestam serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".

§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

Art. 3º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".

§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

Art. 4º Para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 , sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.

§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".

§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.

Art. 5º As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.

Art. 6º Quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.

Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Espero ter contribuído com os colegas.
Marcelo Carvalho da Silva

Marcelo Carvalho da Silva
Contabilista CRC/Ba
Pós Graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.
Renata Neumann

Renata Neumann

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 15:12

Boa tarde a todos
Gostaria de uma orientação,referente ao topico.
Tenho um cliente com o seguinte cnae - 2949299, ramo de auto peças, vou poder optar da seguinte forma, um mês efetuo o recolhimento da gps atravês do salário de contribuição e em um outro mês efetuo o recolhiemnto de acordo com o faturamento, ou seja, posso optar o que for melhor para o contribuinte?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 15:22

Renata,

Não pode optar. É obrigatório o procedimento de DESONERAÇÃO da Lei 12546, para as atividades referentes aos CNAEs constante no ANEXO da Lei e da MP 563.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
ANDRÉIA A.OLIVEIRA

Andréia A.oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 15:33


Boa tarde,

Tenho a seguinte dúvida:

Devo excluir da receita bruta os valores referentes ás exportações, vendas para ZFM, ICMS-ST e IPI para fins do cálculo da desoneração?

Alguém poderia me ajudar?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 16:22

Valquíria,

A PLANILHA só é bloqueada nos CAMPOS que o preenchimento é automático do sistema.

Os CAMPOS que você precisa digitar são livres.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
SULAMITA GRASSITA

Sulamita Grassita

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 16:32

Alguém poderia me ajudar tenho uma empresa que fabrica placas de automóveis e presta serviço da mesma e teve receita bruta de venda R$ 401.638,13 e presta serviços R$ 264.460,68 - devo somar os dois valores para o faturamento total da empresa...

Reginaldo Claro de Oliveira

Reginaldo Claro de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 09:21

Sulamita:

Caso essas placas estejam contempadas na MP 563, o calculo será:

401.638,13(MP 563) + 264.460,68(fora da MP) = 666.098,81(receita total).

264.460,68 / 666.098,81 = 0,3970 ou 39,70%(Fator encontrado).

Valor da folha patronal 20% x 39,70% = Valor a recolher GPS.

Valor da folha patronal 20% x 60,30% = Valor a compensar Sefip.

Valor a recolher Darf = 401.638,13 x 1% = R$ 4.016,38(cod. 2991).

Nota: Verificar deduções(Exportação,Nf. cancelada ou devolvidas, IPI) antes de fazer os calculos.

Reginaldo Claro - Analista Fiscal.
Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 14:10

Daniel, Me desculpe a incoveniência, tudo foi só uma questão de ser racional e compreendi a planilha.

Obrigada, a sua planilha é excelente.Vou usa-la como minha ferramenta de trabalho, e tb para apresentar aos clientes.

Grata

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