x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 315

acessos 113.636

Desoneração Folha de Pagamento

Sonia Cavinatto

Sonia Cavinatto

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 15:05

Boa tarde a todos.

Neste tópico o colega Jorge Marcos postou sua dúvida e é exatamente a minha também.
Uma empresa tem seu faturamento nos códigos CFOP 5.101 e 5.124 para o mesmo NCM. O faturamento referente ao CFOP 5.124 deve ser utilizado para desoneração da folha já que trata-se de industrialização?

Obrigada.

Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 7 setembro 2012 | 21:52

Quanto as NCMs nós remetemos insumos para um terceiro e esse terceiro é quem faz a industrialização sobre nossa encomenda. Esse terceiro faz a montagem , "Conjunto Montado" e nos fatura a industrialização sob encomenda e depois faturamos o conjunto montado para o cliente final pelo CFOP 6124 . Não sei se poderemos nos enquadrar como fabricante dessas NCM. Ou é considerado beneficiamento? Neste caso por enviar um NCM que esta no anexo da lei e o produto retornar para comercialização a empresa esta enquadrada na desoneração?

CAMILA ZECCHIN BERNARDES

Camila Zecchin Bernardes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:08

Bom dia!
Prezados colegas,
Estamos com uma dúvida, pois em nossa empresa estávamos considerando como Receita Bruta, somente as receitas que compõem o FATURAMENTO da empresa (decorrentes da atividade fim), porém em um curso que fizemos nos alertaram sobre uma SOLUÇÃO DE CONSULTA da RFB (segue link abaixo) onde explicam que deve-se considerar como Receita Bruta todas as receitas da empresa (tais como: financeiras e outras receitas operacionais). Porém a lei não está clara, ela fala somente em Receita Bruta (onde entendemos como FATURAMENTO da empresa). Agora estamos com esta dúvida: Para calcular a proporcionalidade, que refere-se ao INSS das receitas que não constam na lei, vocês estão utilizando todas as receitas da empresa ou somente as receitas do FATURAMENTO?

Link Solução de Consulta da RFB:
decisoes.fazenda.gov.br

No aguardo.
Agradeço desde já.
Att,
Camila.

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 14:15

Estas soluções de consulta em algumas situações confundem mais do que esclarecem.
Pela solução de consulta citada devemos considerar toda a Receita da empresa, mas não acho que tenha sido esta a intenção do legislador.
O mais correto seria fazer a proporcionalidade apenas com base nas receitas relacionadas às atividades da empresa, excluídas as receitas financeiras por exemplo.

Quanto aos CFOP(s) 5101 e 5124, tenho um caso idêntico e todas as pessoas com quem conversei a respeito dizem que a receita do 5124 deve ser considerada como receita de outras atividades, sendo necessário fazer a desoneração proporcional, pois não são produtos fabricados.
Pessolmente considero um equívoco este raciocínio, pelo simples fato de que as pessoas que produzem a receita do CFOP 5101 são as mesmas(em regra) pessoas que produzem o faturamento do CFOP 5124 e não faz sentido separar estas receitas, já que o 5124 é parte da industrialização de um produto nacional, ou seja, se a intenção da lei é desonerar a folha de pagamento da nossa indústria ,não entendo a razão de excluir da desoneração receitas produzidas por quem faz parte desta folha.
Diferente o caso em tela da revenda pura e simples de um produto, neste caso faz mais sentido separar os CFOPS 5101 e 5102, aplicando a desoneração de forma proporcional.

Sonia Cavinatto

Sonia Cavinatto

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 00:16

Boa noite,

São tantas dúvidas que hoje estive no plantão fiscal da Receita e a orientação é: O CFOP 5.124 entra sim na desoneração da folha, não como outras receitas,afinal é uma industrialização.
Como quero me precaver diante de tantas informações contraditórias, formulei uma consulta via formulário, assim que sair a resposta posto aqui para vocês. Não quero ficar apenas com a consulta verbal.
De qualquer forma, no meu entendimento, se o produto identificado pelo NCM consta da relação dos "contemplados" e, tanto a lei quanto a MP não fazem referência ao CFOP,não tem o que discutir.
Concordo com o Fábio.

CAMILA ZECCHIN BERNARDES

Camila Zecchin Bernardes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 07:41

Caros colegas,

Pesquisei no projeto de lei nº 18 que irá virar uma outra lei, assim como a 12.546, e este texto redigido nesta solução de consulta foi incluído:


Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.

Optamos por utilizar o valor de todas as receitas da empresa, pois como já existe esta solução de consulta e o Projeto de Lei nº 18 que irá alterar a 12.546 já está tramitando com este texto, achamos melhor considerar tudo para depois não haver incômodos com o fisco (porém o valor a pagar aumenta, no caso de minha empresa).

Obrigada pela ajuda!

Jorge Marcos Couto Cunha

Jorge Marcos Couto Cunha

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 07:47

Pessoal, realmente nem na Receita o pessoal esta sabendo orientar como proceder, vamos aguardar a resposta da consulta da colega Sonia Cavinatto, enquanto isto no meu caso não vou considerar as receitas provenientes dos CFOP´s 5124 e 6124 por precaução.

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 08:47

Sonia,

Ótima notícia.

Particularmente, tenho considerado estes valores como se produtos fabricados fossem, exatamente pelos motivos que coloquei anteriormente.

Mas deixo aqui o meu protesto contra a forma com que tratam as coisas.
Imagine o meu caso.Considero o 5124 e 6124 como receita que entra na desoneração desde a competência 12/2011.Se não entrar, terei que refazer tudo. GFIPS, EFD CONT.BLOCO P,pagar diferenças com encargos, compensar o que pagou-se a mais.
Deveriam especificar aquilo que querem, desde o início, não dando margem a várias interpretações.
Tudo poderia estar resolvido com uma instrução normativa publicada logo após a lei da desoneração.



Adriano Richter

Adriano Richter

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 12:02

Bom dia!

Daniel Pinheiro

Quanto ao décimo terceiro salário pago em rescisões.

A Lei de Conversão define que mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário. Alem disso o artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011 já previa o calculo diferenciado na entrada em vigor da MP540.

Qual a base legal para não calcular 20% (MP563) até 07/2012 e a partir de 08/2012 o novo percentual?


Qual a base legal

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 16:03

Adriano,

Por favor esclareça melhor a sua pergunta, pois não entendi a sua colocação.

E o que você quer dizer com base legal para não calcular o 20%?

O que todos nós sabemos, de acordo com a Lei da DESONERAÇÃO, e estamos discutindo neste excelente fórum, é que se substitua o 20% sobre a FOLHA (INSS empresa) pelo percentua de 1% ou 2% sobre a RECEITA BRUTA para as atividades previstas na Lei 12.546 e na MP 563, sendo que para as atividades que iniciaram em DEZ/2011 esses percentuais eram 1,5% e 2,5%, até JULHO/2012, mas a partir de agosto houve uma redução para 1% e 2%, respectivamente.

Vamos dialogar. O que foi que não ficou claro?

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 17:33

Camila,

Na minha singela interpretação, essa CONSULTA está CONFUSA, pois se você analisar o EFD CONTRIBUIÇÕES (PIS/COFINS), que embora prorrogado para JAN/2013, mas para as EMPRESAS sujeitas a DESONERAÇÃO, já é obrigatório, devido ao "BLOCO P", que é o MÓDULO de CÁLCULO previdenciária, a TELA do referido sistema que calcula a DESONERAÇÃO só aplica a ALÍQUOTA na RECEITA exclusivamente da ATIVIDADE ligada a DESONERAÇÃO, excluindo o resto.

Logo, se essa CONSULTA e esse entendimento de aplicar o percentual sobre o todo estiver correto, o Programa do EFD está errado, e também não haveria razão de proporcionalizar as RECEITAS no Art. 9º, inciso V da Lei. Veiriquemos abaixo:

(...)
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

(...)

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

§ 2o A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
(...)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Adriano Richter

Adriano Richter

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 18:06

Daniel,

Desculpa, talvez eu não tenha entendido muito bem.

Como deve ser o calculado o INSS s/13º salário pago nas rescisões de 08/2012?

Estou falando da Contribuição Patronal Previdenciária ( CPP ) para empresas incluidas na MP 563.


DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 16:48

Camila,

Entendi plenamente a sua colocação. Mas essa questão da RECEITA é uma polêmica que vem rolando, e precisamos esclarecer. Primeiramente solicitar da RECEITA FEDERAL uma NOVA CONSULTA elaborando melhor a PERGUNTA, pois essa CONSULTA nº 45 pode ter sido perguntado apenas "QUAL O CONCEITO DE RECEITA BRUTA PARA FINS DA DESONERAÇÃO".

A minha planilha segue a instrução de uma CARTILHA elaborado pelo próprio Governo (veja link:http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/cartilhadesoneracao.pdf), e que também está de acordo ao "BLOCO P" do EFD Contribuições do PIS e COFINS, obrigatório para quem está sujeito a DESONERAÇÂO desde de ABRIL/2012.

Se esta consulta estiver certa, então o Aplicativo do SPED EFD Contribuições está errado, bem como a minha PLANILA e a CARTILHA do Governo. E mais um agravante, não haveria (DES)ONERAÇÃO e sim ONERAÇÃO, e maior arrecadação para o GOVERNO, quando o Ministro GUIDO MANTEGA afirma que o Governo renenciou 128 bilhoes em 1 ano.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Paulo Wahler

Paulo Wahler

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 17:34

Meu problema é assim...

Fat Bruto Fat MP 563 % part no fat
Matriz R$ 1.502.487,36 - R$ 1.327.457,25 - 88,35%
Filial 1 R$ 237.152.10 - R$ 100.981,25 - 42,58%
Filial 2 R$ 312.953,68 - R$ 312.953,68 - 100,00%

Totais R$ 2.052.593,14 - R$ 1.741.392,18 - 84,84%

Como desonero a folha de pagamento? visto que a participação de cada unidade da empresa em seu faturamento é diferente... desonero a folha em 84,84% em todas elas? recolho o darf centralizado na matriz?

Obrigado pela ajuda.

CAMILA ZECCHIN BERNARDES

Camila Zecchin Bernardes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 20:37

Oi Daniel,

Realmente como comentastes esta lei está gerando várias discussões, pois não deixou bem claro alguns pontos importantes para o cálculo.

Alterando a forma de encontrar o valor do percentual das receitas das NCM's que não estão na lei, incluindo as demais receitas, o valor a pagar aumentou. Mas ainda assim ficou bem abaixo do que costumávamos pagar com os 20% do INSS Patronal sobre a folha.

Resolvemos incluir as demais receitas, pois como no projeto de lei já está dizendo que deve-se incluir toda e qualquer receita auferida pela empresa, achamos melhor já pagar da forma como irá ficar quando o projeto de lei virar lei (o que deve estar próximo, pois já está no âmbito da presidência).

Obrigada pelo retorno!

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Domingo | 16 setembro 2012 | 21:21

Pelas noticias que estão saindo estão querendo mudar, no qual a empresas vão ter que pagar mais isso sim.Vamos aguardar, agradeço a todos pelas informações .

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 08:16

Camila e demais colegas,


PROJETO DE LEI não é LEI. Hoje vale o que está na LEI publicada no D.O.U, e que foi exemplificado na CARTILHA que o GOVERNO veiculou em site oficial, a qual postei no e-mail anterior, e que usa a RECEITA BRUTA das atividades sujeitas a DESONERAÇÃO, através da qual eu fiz um aplicativo para ajudar os colegas, visto a dificuldade de entendimento do cálculo.

Quanto ao caso da sua empresa, se não foi decisão da diretoria em pagar pela maior RECEITA, lembre-se que o nosso papel é zelar também pelo dinheiro da empresa, pois pagar a mais sobre um PROJETO, não é recomendável, além do que caracteriza BITRIBUTAÇÃO proibida pela CF 88 e pela LEI 5.172 CTN, já que, se sua EMPRESA possui DUAS atividades, uma SUJEITA, e outra não, e você paga o INSS empresa sobre a RECEITA TOTAL (das DUAS), não cabe mais fazer a RAZÃO das atividades para pagar o 20% sobre o percentual da atividade não ABRANGIDA pela LEI, pois essa operaçao, só se justifica, se o pagamento da outra parte for parcial, havendo pagamento de ambos, caracteriza BITRIBUTAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:33

Márcia,

Veja abaixo o conteúdo da nossa colega Camila

Bom dia!
Prezados colegas,
Estamos com uma dúvida, pois em nossa empresa estávamos considerando como Receita Bruta, somente as receitas que compõem o FATURAMENTO da empresa (decorrentes da atividade fim), porém em um curso que fizemos nos alertaram sobre uma SOLUÇÃO DE CONSULTA da RFB (segue link abaixo) onde explicam que deve-se considerar como Receita Bruta todas as receitas da empresa (tais como: financeiras e outras receitas operacionais). Porém a lei não está clara, ela fala somente em Receita Bruta (onde entendemos como FATURAMENTO da empresa). Agora estamos com esta dúvida: Para calcular a proporcionalidade, que refere-se ao INSS das receitas que não constam na lei, vocês estão utilizando todas as receitas da empresa ou somente as receitas do FATURAMENTO?

Link Solução de Consulta da RFB:
decisoes.fazenda.gov.br

No aguardo.
Agradeço desde já.
Att,
Camila.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:54

Meus caros,

surgiu um dúvida: as empresas enquadradas na MP sobre a desoneração são obrigadas a cumprir o que dispõe a MP, ou pode optar pelo recolhimento anterior, ou seja, continuar pagando os 20% sobre a folha de pagamento?

Se a empresa pode optar por um ou outro critério, qual o procedimento?

um abraço,

Jorge

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
email: [email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:47

Jorge Luiz,

Não é por opção, e sim obrigatório até 2014.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
JORGE LUIZ ALVES BEZERRA

Jorge Luiz Alves Bezerra

Prata DIVISÃO 5, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:51

Obrigado Daniel,

Pesquisando em vários sites de orientação trabalhista e tributária cheguei a mesma conclusão.

Isso fará com que as empresas que tenham um faturamento alto e o custo com a folha baixo tenham uma oneração de seus custos de produção, jogando por terra a "desoneração" proposta.

Um abraço.

Jorge Luiz Alves Bezerra
Supervisor, coordenador, palestrante, consultor
Legislação Trabalhista e Previdenciária

Site: https://www.jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com
ASSINE NOSSA NEWSLETTER
email: [email protected]
Reginaldo Claro de Oliveira

Reginaldo Claro de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 13:08

Pessoal, uma duvida, com lei a Lei 12.715 de 17/09/12 = convertento a MP 563 em lei, ficou revogada as deduções de receitas de exportação da base de calculo, como a sefip é entregue no começo do mês, já havia passado o fator para o RH,(sem as receitas de exportação). E agora? com a conversão em Lei, devemos seguir essa nova mudança, a partir de agosto/12 = retificando a Sefip? Obrigado.



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm

Reginaldo Claro - Analista Fiscal.
ED WILSON MARCHINICHEN

Ed Wilson Marchinichen

Bronze DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 14:00

Olá pessoal,
sou novo neste forum e gostaria de saber dos colegas como proceder, em relação à Lei 12546/2011, nas ocasiões onde a empresa obrigada a aplicar a desoneração sobre a folha de pagamento não obtver faturamento.
Recolhe-se 20% sobre o bruto da folha??
Grato.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 14:11

Ed Wilson,

Esses questionamento já foi feito por outros colegas, e acredito que vc encontrarar a respostas verificando algumas perguntas anteriores a sua.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Página 3 de 11

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.