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Desoneração Folha de Pagamento

Fernando Jardini Junior

Fernando Jardini Junior

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 15:41

Boa tarde,

gostaria de esclarecer uma dúvida.

Uma empresa de COMÉRCIO ATACADISTA de couros, compra couros cru e os manda para INDUSTRIALIZAR em outra empresa, a mesma NÃO faz a industrialização em sua empresa.

Esses couros que foram industrializados, ao serem vendidos deverão obedecer as normas da DESONERAÇÃO?

Grato
Fernanado Jardini Junior

Renata Neumann

Renata Neumann

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 14:20

Boa tarde
Tenho um cliente no setor de auto peças, que entrou para desoneração em 08/2012, e referente ao faturamento, possui NF de saída, 5101 e 5124, das quais as NF 5124 possui as classifiscações cf o anexo, as nf 5124 entra na base de calculo, para efeito da desoneração?
Aguardo e agradeço desde já.

Alceu Tobita

Alceu Tobita

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 outubro 2012 | 20:54

Esclarecimentos sobre o termo "EXPORTAÇÕES".
As exportações são excluídas da base de cálculo da desoneração do INSS.
Existe exportações diretas com CFOP 7101 e exportações indiretas com CFOP 5501 e 6501.
Pergunta: São deduzidas da base de cálculo todas essas CFOP(s) ou somente a CFOP 7101, pois a legislação não é clara a respeito deste assunto.

Grato

Alceu Tobita
MARCIO COSTA

Marcio Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 14:29

boa tarde
neste caso voce terá que recolher o darf, com juros e multa, e o valor recolhido de INSS, a maneira mais rapida e compensar em guias futuras,

e nao se esqueça de retificar a GFIP, para nao ter diferenças nas informaçoes.

espero ter ajudado.

Suhelen

Suhelen

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:33

Boa Tarde,

No caso a empresa só contribui o inss - pró-labore, n tem funcionários, com seu faturamento será feito o calculo?
Empresa é de transporte rodoviário coletivo de transporte CNAE 4922101.
Alguem poderia dar um exemplo para entender melhor?

Grata,

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 16:52

Suhelen,

Não existe diferença no cálculo efetuado pelo fato da empresa ter ou não funcionários, a desoneração é aplicada da mesma forma em cima do recolhimento inss patronal e a contribuição recolhida sobre o faturamento.

LUIS FERNANDO TEKLA

Luis Fernando Tekla

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 08:57

Bom dia, estou iniciando agora o forum, antes apenas procurava alguma solução, mas a partir de agora estarei a disposição tambem.

Minha duvida é como calcular a desoneração neste seguinte caso.

Uma empresa que teve o faturamento de R$ 1.000.000,00

venda interna desonerada 100.000,00 10%
venda sem desoneração 100.000,00 10%
exportação 800.000,00 80%

folha de pagamento 150.000,00

No meu entendimento ficaria assim

Contribuição sobre o faturamento seria de 1.000,00
contribuição do Inss patronal seria de 3.000,00( valor esse que se refere a 10% da base calculo do inss sobre as vendas sem desoneração)
E referente a exportação não iria tributar nada.

Caso alguem possa me ajudar fico agradecido

Elenice Holanda

Elenice Holanda

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 10:46

Bom dia, Luis Fernando.
No meu entendimento, o valor da contribuição no seu caso será deR$15.000,00 e não R$3.000,00.
O índice de redução será de 50% (Receita bruta total/receita não alcançada pela Lei - 200.000,00/100.000,00).
Assim sendo, voê deve aplicar a redução de 50% na sua base da folha de pagamento que pasaria a ser de R$75.000,00.
20% sobre R$75.000,00 = R$ 15.000,00.
Abraço.

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 12:28

Luis Fernando e Elenice,

Meu entendimento sobre a situação exposta:

Exportações não entram para a base de cálculo do recolhimento sobre o faturamento, então o recolhimento seria 1.000,00 como citou.

Porém, para fins de cálculo da redução do recolhimento patronal, as exportações deverão ser consideradas normalmente no calculo para encontrar o fator de redução.

Então se o faturamento sobre exportações se enquadrarem em atividades não desoneradas, esta será somada ao cálculo da desoneração.

Então, seguindo seu exemplo, seriam duas possibilidades de calculo:

R$ 1.000.000,00 / 900.000,00 = fator
ou
R$ 1.000.000,00 / 100.000,00 = fator

Neste caso, ou você terá o recolhimento patronal reduzido em 90% ou em 10% apenas, dependendo da alocação do faturamento sobre exportações.


Robson

Elenice Holanda

Elenice Holanda

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 15:00

Robson e Luis Fernando,
A Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)no seu
Art. 9o,Inciso II diz o seguinte:
Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)(Vigência)
II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
.
No Projeto de Lei para conversão existia o inciso VI para incluir todas as receitas mas foi vetado,então continua valendo o inciso II acima, ou seja: as exportações devem ser excluídas da Receita Bruta.
Elenice.

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 18:42

Oi Elenice,

Sim, quanto ao exposto da formação da base de cálculo para contribuição sobre o faturamento, não resta dúvida...

Porém quando ao cálculo do fator para redução, já acompanhei outras pessoas que também interpretam da forma que coloquei, então cabe a cada um interpretar (bem como entrar em contato com uma consultoria) e proceder com a maneira que compreendeu, já que essas nossas leis não ajudam em nada....

Andre Santos

Andre Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 16:43

Boa tarde Senhores!

Tenho uma dúvida, por exemplo como ficará no caso de a empresa ter produtos que entraram na desoneração e produtos que não entraram, por exemplo: A empresa trabalha com 10 NCM's sendo que 5 entraram na desoneração totalizando um faturamento de 10.000,00 e outros 5 não entraram na desoneração totalizando 10.000,00 de faturamento também, ou seja, total do faturamento 20.000,00, como ficará o cálculo do DARF e GPS do mês??

Desde já agradeço!

Att,

André

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 19:32

Boa Tarde André,

No seu caso, o cálculo é o de empresas que possuem atividades concomitantes (relacionas e não relacionadas na desoneração), onde você recolherá em DARF o percentual sobre o faturamento relacionado, e recolherá o INSS Patronal reduzido pelo fator encontrado entre o faturamento total e as atividades não relacionadas.

Sobre o cálculo em si, acredito que encontrará informações nas páginas anteriores deste tópico, ou pode utilizar a planilha anexa ao tópico para simular os valores.

HELEN LUCI

Helen Luci

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 15:55

Boa Tarde,

Gostaria de ajuda.

Com a Lei 12.715, que trata da desoneração da folha de pagamento, estamos com dificuldades em preencher a SEFIP, pois no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social e a Outras entidades e Fundos por FPAS empresa" automaticamente são calculados os valores de contribuição da empresa, ou seja, Empregados/Avulsos (20%) e Contribuintes Individuais (20%). Observamos que existe orientação para somar esses dois valores e lançar no campo compensação, porém ao fazer isso o SEFIP emite a informação de que só poderão ser compensados 30% do valor informado. Fica parecendo, a nosso ver, que a empresa está querendo compensar um crédito que tenha a seu favor, mas que na verdade está sendo substituído pelo recolhimento, através do DARF, de 1,0% sobre o faturamento. Será que existe alguma outra forma de preenchimento da SEFIP com essa nova lei?

Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 17:32

Oi, Se o seu faturamento total está dentro da desoneração, sim você lança todo o valor que corresponde aos 20% ( despesa empresa + autonomos). Agora se houver faturamento que não entra na desoneração, você deverá calcular a proporcionalidade.Há uma planilha do nosso amigo Daniel Pinheiro, que é ótima, preenche os campos que calcula e lhe dá os valores e é só transportar p/ o sefip.

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 14:34

E quando a empresa é enquadrada na desoneração em duas atividades com percentuais diferentes, deve-se recolher cada percentual sobre seu respectivo faturamento ou considerar a atividade preponderante ?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 19:36

Robson,

É muito difícil isso acontecer. Quase impossível. Você tem alguma empresa em seu GRUPO com essa situação? Nos informe as atividades para analisarmos juntos...

No aguardo...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 10:42

Humberto,

Bom dia!

Permanece a mesma LISTA que já existia Anexa à Lei nº 12.546/2011, e foi alterada pela MP nº 563/2012, que foi convertida na Lei 12.715/2012. Só não esqueça do CNAE's para os casos das empresa que são de prestação de serviços, pois NCM é apenas para as indústrias. Inclusive em Janeiro/2013 tem outros RAMOS DE ATIVIDADES que passarão a serem obrigados a DESONERAÇÃO, e já consta na referida Lei.

Caso saia outra LISTA, tem que ser por outra Lei, MP ou outra legislação de menor hierarquia, e ai noticiaremos.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
cintia bergamo

Cintia Bergamo

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 13:28

Boa tarde
SOu Diretora de empresa prestadora de serviços (principalmente terceirização de serviços de promoção de vendas) e como a maioria de nossos clientes é Industria e já se beneficiam da desoneração da folha, ao consultar nossa contabilidade, estes simplesmente recomendaram que consultássemos advogados tributaristas (*isto porque nós os questionamos sobre o assunto. Fiquei perplexa com a resposta já que toda a explicação sei que deveria partir deles, e os foruns que tenho acompanhado por aqui só confirmam. Estou fascinada com várias explicações e orientações dadas por voces e vejo como existem profissionais que realmente se aprofundam e buscam auxiliar em seu assunto. Alguém pode me dar orientações a respeito? QUem nossa empresa deverá procurar para nos assessorar sobre o assunto e principalmente para buscarmos competitividade.

Abs Cíntia Bérgamo/ SP

Regislândia Batista

Regislândia Batista

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 13:52

Ola Cíntia,
Olha ainda não trabalho com nenhuma empresa que obteve a desoneração na folha, mas o poder público sempre disponibiliza informação sobre as mudanças de tributação que ocorrem, olha essa cartilha desse site, vai te ajudar http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/cartilhadesoneracao.pdf

Encontrei, também a base legal:

Empresa poderá optar ou é obrigada a aderir ao sistema de desoneração da folha de pagamento, conforme dispõe os artigos 7º e 8º da Lei n. 12546/11?

Informamos que todas as empresas enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11, com exceção das enquadradas no Simples Nacional, aplicam-se as regras da desoneração de folha de pagamento, não tendo caráter facultativo, mas sim obrigatório.

Assim temos:

SERVIÇOS:

A MP 540/2011 posteriormente consolidada e com alterações introduzidas pela Lei 12.546/2011, altera a partir de 01 de dezembro as contribuições previdenciárias da cota patronal de determinadas empresas que prestam serviços de:

1º) TI e TIC

a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação;
c) processamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação e bancos de dados;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2º) Call Center - Vigência abril

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS:

O art. 8º são para as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi abaixo:

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; Vigência dezembro 2011

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; Vigência dezembro 2011

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; Vigência abril 2012

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e Vigência abril 2012

V – no código 9506.62.00. Vigência abril 2012, conforme art. 52, § 3º da Lei 12.546/11.

Empresas que desenvolvam simultaneamente mais de uma atividade - Vigência abril, conforme art. 52, § 3º da Lei 12.546/11.

Novos serviços e setores a partir da MP 563/12 (vigência agosto 2012)

Já os novos setores como Hotéis e similares, têxtil, confecções, calçados e couro, móveis, plástico, material elétrico, auto-peças, ônibus, naval, aéreo, de bens de capital mecânica, hotelaria, tecnologia de informação e comunicação, equipamentos para call center e design house (chips), entre outras, foram incluídos no anexo da retificação da MP 563/11 e entrarão em vigor em 1º de agosto de 2.012, conforme art. 54, §1º da citada MP.

Fonte: Cenofisco


Espero tê-la ajudado, os colegas podem complementar minha informação

Abraços

MOISES LOURENCO GOMES

Moises Lourenco Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 16:44

DESONERAÇÃO NA FOLHA DE 13º

É correto a empresa ficar desobrigada de recolher os 20% patronal da GPS em relação a folha de 13º, uma vez que ela recolhe o DARF de Substituição sobre o faturamento desde janeiro?

A receita só emitiu informação no caso das empresas que aderiram em 04/2012 ou 08/2012, que no caso, devem recolher os 20% de modo proporcional.

Ou seja, se a empresa recolhe os 20% do periodo em que ela não fazia a substituição de modo proporcional, entendo que, uma empresa que faz a substituição desde janeiro, não deve pagar nada, em relação aos 20% na folha de 13º salario.

EStou certo?

Abraço a todos.

Valquiria Pereira da Silva

Valquiria Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 10:31

Bom Dia ! Fico feliz em saber que o site está recuperado.
Solicito um help... Valores informado da Desoneração da Folha;
Uso a Tabela disponibilizado pelo amigo Daniel, e no escritorio o pessoal tem questionado sobre os valores informados:

Faturamento Bruto ; ( bruto - todos os valores permitidos de exclusão
( Vendas 462.762,00 - IPI 3.035,00) = 459.706,00
Faturamento das desoneradas ( bruto - as exclusões permitidas ) =36.198,00
Faturamento outras atividades ( bruto - as exclusões permitidas) = 423.507,00
Calculo de 1% sobre 36.198,00
calculo ( 423.507,00 : 459.706,00 = 92% p/ 0 calcula da folha.
Estou correta nas minhas informações ?

Grata

Valquiria

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 14:34

Boa Tarde Valquiria,

É isso mesmo.

Quando possui outras atividades, além da darf sobre o faturamento desonerado, os 20% do Patronal serão reduzidos pelo fator encontrado da divisão do Faturamento Outras Atividades pelo Faturamento Total.

Nesse seu cálculo, você ainda recolherá 92% sobre dos 20% de INSS Patronal.

Exemplo: Se você recolheria 500,00 referente aos 20% do Patronal, agora com a desoneração você recolherá 92% dos 500,00... ou seja... 460,00.

Robson

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