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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Recebimentos em C/C Pessoa Fisica de Cartao

MAITÊ DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO

Maitê de Oliveira Assunção

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 12:57

Boa tarde!

Estou fazendo uma declaração de uma pessoa que tem um salão, mas não registrado. E esse salão recebe pagamentos de Cartão de Crédito.
O valor recebido entra na conta corrente Pessoa Fisica.
Na DIRPF dela, informo esses recebimentos como?
Usa Livro Caixa?

Atenciosamente,

Maitê

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 abril 2012 | 13:42

Maite
Bom dia


Os rendimentos como pessoa fisica no cartão devem ser tributados, o ideal é fazer pelo livro caixa para que ela tribute somente os ganhos efetivos.

É importante tb que vc verifique se ela possui cadastro na prefeitura para atuar como autonomo e se esta fazendo as contribuições ao INSS.


Heloisa Motoki



GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 abril 2012 | 14:28

Mas se exerce atividade com especulação de lucro, não é equiparado a empresa para fins de IR?

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 13:35

Guto
Boa tarde


Na verdade é o contrario.. se a pessoa fisica atuar como PJ individual deverá ser tributada como pessoa fisica.

(RIR art. 150)
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").



Heloisa Motoki

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