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Contabilidade Empresas sem fins lucrativo

Adriano Souza

Adriano Souza

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 28 abril 2012 | 18:47

Boa Noite a todos,
Sou novo aqui, eu o pouco que ja naveguei, gostei muito, parabéns a todos.
Bom atualmente trabalho numa empresa sem fins lucrativos,(entidade religiosa), mais ao contrario das maiorias das entidades, a que trabalho publica livros para sua divulgação e o vendes, com isso uma parte de sua receita é de vendas de livros.
A minha duvida esta no caso do SPED CONTABIL, será que sou obrigado a fazer? e Como fazer?
Agradeço deste de já atenção a todos.

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 maio 2012 | 15:09

Sim. (Instrução Normativa RFB nº 787/2007, art. 3º; Portaria RFB nº 2.356/2010).

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Adriano Souza

Adriano Souza

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 17:19

Boa Tarde Cássia, desculpe a demora
Então de acordo com o artigo 150 da CF/88 os templos de qualquer culto são imunes a impostos. Com isso no âmbito tributário federal deverá ser observada as seguintes regras:

- OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS

COFINS Os templos de qualquer culto têm isenção da Cofins em relação às receitas relativas às atividades próprias. Entretanto sobre as receitas não próprias as entidades imunes contribuem com a alíquota de 3% a título de Cofins.
Considera-se receita não-própria aquela não prevista no estatuto, onde seriam os recebimentos de aluguéis e quaisquer outras operações que haja contraprestação de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso X, art.14, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; arts. 9º e 47, IN SRF nº 247, de 2002; art.
2º, IN SRF nº 381, de 2003; art. 10 da Lei 10.833, de 2003.

Contribuição para o PIS/Pasep.

O templo de qualquer culto a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita a contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de um por cento.
Desta forma não há fato gerador para o Pis sobre as receitas não-próprias sendo que seu fato gerador ocorre somente com base na folha de salários.

DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso IV, art.13, Medida Provisória nº 2.158-35/01

CSLL O templo de qualquer culto a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.532, de 1997, estão isentas da CSLL sobre o lucro líquido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 12 e § 1º, art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

IRPJ Os templos de qualquer culto são imunes ao IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(*) DCTF Como regra geral os templos de qualquer culto estão obrigadas a apresentar a DCTF mensalmente nos meses em que possuir débitos a declarar. Isto porque as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar não deverão apresentar a declaração naqueles meses (Exceto em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar).

(*) DACON Estão dispensados da apresentação do Dacon as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IN RFB nº 1.015/10
(*) DIPJ: deverá apresentar a DIPJ como entidade imune de IRPJ;

(*) Dirf: deverá apresentar a Dirf se promoveu retenção de imposto de renda e/ou pis, cofins e CSLL retidos na fonte.

Oportuno ressaltar que se a entidade permanecer inativa durante todo o ano-calendário será devido apenas o envio da DSPJ - Inativa. (IN RFB nº 990/09)

Sidemar Ronaldo Beloto

Sidemar Ronaldo Beloto

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 22:52

Boa noite a todos!!!
Sou novo aqui, e estou assumindo querendo assumir a contabilidade de um centro espirita, para prestar caridade, mas pelo que levantei junto com a presidente da casa, nunca foi feito nada em relação a contabilidade, como meu foco não é exatamente contabilidade sem fins lucrativo, gostaria de saber se alguém poderia me auxiliar nesta empreitada.
Ou seja terei que começar do zero.
Aguardo retorno, obrigado.

Sidemar Beloto.
CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 08:58


Bom dia a todos.

Adriano, obrigada. Foi de grande valia sua ajuda.
Mais uma pergunta.
Se esse templo teve rendimento de poupança, tenho q pagar algum imposto sobre ele?


Obrigada.

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 11:49

Francisca, sim o imposto deve ser retido pela instituição financeira e será definitivo.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Adriano Souza

Adriano Souza

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 15:57

Francisca segue abaixo um texto da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Onde explica sobre Templos Religiosos.

TEMPLOS RELIGIOSOS – A IMUNIDADE DO ART.
150, VI, B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Esta nota examina a diferença entre a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, e a cobrança de contribuições previdenciárias das organizações religiosas.
Cabe esclarecer que o disposto na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal veda a instituição de imposto sobre “templos de qualquer culto”. O templo é o local onde são prestados cultos religiosos. Em princípio, o templo compreenderia o imóvel dedicado ao culto (o terreno e o prédio), e a vedação de instituir impostos abrangeria apenas os impostos incidentes sobre imóveis.
No entanto, o § 4º do art. 150 da Constituição, ao determinar que o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso VI “compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”, permite uma interpretação mais extensa do conteúdo da imunidade, de forma a abranger a “renda do templo”, o “patrimônio do templo” e os “serviços do templo”.
Ora, o templo não tem personalidade jurídica. O imóvel destinado aos cultos religiosos pertence a uma organização religiosa. Em conseqüência, a organização religiosa não pode sofrer a incidência de impostos que vise a tributar o imóvel em questão, ou a renda auferida em decorrência do culto ou que se destine ao culto, ou os serviços integrantes da atividade religiosa em si mesma considerada.
O § 7º do art. 195 da Constituição não se refere a templos, nem a organizações religiosas. Com efeito o mencionado dispositivo dispõe que: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Observa-se, primeiramente, que a imunidade do inciso VI do art. 150 refere-se a imposto, enquanto o § 7º do art. 195 diz respeito a “contribuição para a seguridade social”. Em segundo lugar, o disposto no mencionado § 7º aplica-se a “entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”, não havendo qualquer menção a “templos de qualquer culto”. Portanto, nenhuma relação existe entre os dois dispositivos citados pelo consulente.
É verdade que muitas organizações religiosas mantêm atividades beneficentes. Quando a organização religiosa, em atividade paralela a do culto religioso, dedica-se à assistência social, desde que estejam presentes os requisitos estabelecidos pela leiRonaldo Marton 4 Templos religiosos – a imunidade do art. 150, VI, b da Constituição Federal Nota Técnica (isto é, a organização religiosa atenda às exigências estabelecidas pela lei para vir a ser considerada uma entidade beneficente de assistência social), ela poderá ser beneficiada pelo disposto no referido § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Nessa hipótese não poderia haver incidência das contribuições sociais para financiamento da seguridade social. Observe-se que a organização religiosa que não satisfaça as exigências estabelecidas em lei, de molde a não poder ser considerada uma entidade beneficente de assistência social, está sujeita ao pagamento das contribuições para a seguridade social. Destarte, a organização religiosa que, por exemplo, resolva realizar construções de prédios, realizando pagamento de salários ou de retribuição por serviço prestado, deverá recolher a contribuição de seguridade social (“do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei”, como afirma o inciso I do art. 195 da Constituição), salvo se provar que satisfaz os requisitos para ser considerada entidade beneficente de assistência social.

Adriano Souza

Adriano Souza

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 16:01

Francisca recomendo procurar o Gerente do Banco
e pedir orientação como proceder para pedir dispensa desta retenção de Imposto de Renda, em virtude de ser uma entidade religiosa e estar enquadrada como “Templo Religioso” de acordo com a atual Constituição Federal. Provavelmente o Banco irá pedir para providenciar uma
declaração, requerendo imunidade tributária sobre estas aplicações cujo requerimento deverá ser assinado pelos procuradores.

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 17:19

Equivoco meu, é imune, não paga. Confundi com isenta, que paga normalmente.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 07:40

Pessoal, bom dia! Preciso muito de uma ajuda...trabalho numa Entidade sem fins lucrativos (Associação) e estão querendo abrir um convenio com uma montadora de carros, onde a Associação não terá lucro com isso, mas em contrapartida, os veículos que forem adquiridos pelos associados terão de ficar em nome da Associação, no mínimo seis meses. Isso pode acarretar alguma responsabilidade fiscal ou algum tipo de onus à Associação? Em qual conta eu contabilizaria isso? Muito obrigada!

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 08:07

Daiane, qual é o intuito de a associação adquirir esses veiculos?

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 08:12

É porque aqui nós temos vários convenios que beneficiam de alguma forma o associado...por exemplo, convenio farmacia, convenio Boticário...enfim...esse seria um convenio para beneficiar o associado que quiser adquirir um carro mais barato, pelo convenio. Só que tem esse agravante do carro ter que ficar no nome da Associação por no minimo seis meses...

Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 21:32

Trabalha com convenios, emprestimos...sempre beneficiando o associado,é uma asociação...que se beneficiará por ser entidade sem fins lucrativos na compra desses veiculos, mas a responsabildade será do associado atraves de contrato(ate o pagamento desse veiculo ficará por conta do associado)...eu queria saber pq como a nf é de venda e sairá em nome da associação, se isso pode acarretar algum mal entendido por parte da Receita...

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 11:07

Somente se as contribuições forem superiores a R$10.000,00.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Alexandro Cardoso Costa

Alexandro Cardoso Costa

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Ambiental
há 11 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 16:17

Olá, Sou sócio de uma instituição de prestação de serviços formada por profissionais autonomos, é sem fins lucrativos e está enquadrada no simples. vez ou outra precisamos contratar algum profissional. a duvida é: em qual regime devemos contratar, CLT? podemos assinar carteira? e por ultimo, quais os impostos incidem sobre o empregado que devemos recolher?
Alex

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 16:40

Alexandro, entidade sem fins lucrativos não podem ser enquadradas no simples. A respeito de contratação, qualquer entidade pode contratar funcionarios.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
SANDRO BR

Sandro Br

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 21:38

BOA NOITE,
abri CNPJ de entidade sem fins lucrativos, trata-se de um semintario teologico, portanto solicito orientação quanto a obrigaçoes a serem prestadas(declaracoes, enquadramento tributario....),pergunto pq é a 1a que peguei para fazer a contabilidade.
agradeco desde ja´a colaboracao

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 08:21

Sandro, pesquise no forum, tem uma vasto material sobre o tema.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
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