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Contabilização de Mútuo

Alex Guedes

Alex Guedes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 07:30

CONTRATOS DE MÚTUO



O contrato de mútuo é um empréstimo em dinheiro, sendo muito comum entre sociedades que tenham ligação entre si ou entre sociedade e seus respectivos sócios pessoa física.



CONTABILIZAÇÃO NA MUTUÁRIA



A empresa que toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do:



a) passivo circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;

b) exigível a longo prazo, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.



Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no exigível a curto prazo se inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Existindo vencimento, a classificação obedecerá ao correspondente prazo.



Exemplo:



Empresa empresta de sua controladora R$ 1.000.000,00, com prazo de vencimento de 10 meses:



D - Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

C - Empréstimos - Controladora (Passivo Circulante)

R$ 1.000.000,00



PROCEDIMENTOS NA MUTUANTE



A empresa que empresta o dinheiro (mutuante) irá registrar o direito de recebê-lo em conta do realizável a longo prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte. Esta classificação contábil é estabelecida pelo art. 179, inciso II da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).



Exemplo:



Controladora empresta R$ 1.000.000,00 à sua controlada, com prazo de vencimento de 10 meses:



D - Empréstimos à Controlada (Realizável a Longo Prazo)

C - Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

R$ 1.000.000,00



ENCARGOS FINANCEIROS



Os encargos financeiros praticados nos contratos de mútuo devem ser reconhecidos como despesa financeira na mutuária e como receita financeira na mutuante, observando-se o regime de competência.



São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei 8.981/1995).



IMPOSTO DE RENDA NA FONTE



Nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte.

IOF

O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, por empresas de factoring e entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

É responsável pela cobrança do IOF e pelo devido recolhimento aos cofres públicos a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações correspondentes a mútuo de recursos financeiros.



CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS, IRF e IOF



Contabilização de juros sobre o mútuo:



1) Na mutuária:



D. Juros Passivos (Resultado)

C. IRF a Recolher (Passivo Circulante)

C. Empréstimos de Mútuo (Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo)



2) Na mutuante, considerando-se compensável o IRF:



D. Empréstimos de Mútuo (Realizável a Longo Prazo)

D. IRF a Compensar (Passivo Circulante)

C. Juros Ativos (Resultado)



Contabilização do IOF devido, pela mutuante:



D. IOF sobre Mútuos (Resultado)

C. IOF a Recolher (Passivo Circulante)


espero poder está auxiliando os demais colegas.

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