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Aviso previo trabalhado nova lei

luciana nascimento

Luciana Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 10:36

bom dia!
para essa contagem do noo aviso previo sem justa causa trabalhado, se a funcionaria completar 4 anos na empresa no meio do aviso previo como que fica na rescião? será 3 dias ou 6 dias a mais no aviso?

ela entrou 15/05/2009 e o aviso 02/05/2012
como fica na rescisão as datas de saida? será no mes de junho?
outra duvida eu preencherei os 30 dias de saldo de salario ou 33/36 dias de saldo de salario? pois o aviso é trabalhado.
para a geração da multa e do sefip ela saira só no mes de junho ou 31/05/12?
15/05/2009 a 15/05/2010 - 1 ano 15/05/2010 a 15/05/2011 - 2 anos +03 dias 15/05/2011 a 15/05/2012 - 3 anos +3 dias obs: dia 15 ela esta no meio do aviso previo onde completa 4 anos!
desde ja agradeço?

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 10:55

Sim, o aviso conta para todos os fins, inclusive para isso. Aviso de 36 dias. (ela completará 3 anos na verdade)

Rescisão 07/06/2012. Paga o mês de maio normalmente na folha e rescisão com saldo de 7 dias no mês de junho, inclusive GRRF, pagamento 08//06

Acácio Vieira Oliveira

Acácio Vieira Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 11:06

Primeiramente Luciana Você irá usar como base para contagem de dias de aviso o ultimo dia do termino do mesmo , exp . ela entrou 15/05/2009 e o aviso foi dado em 02/05/2012 Será 36 dias de aviso os quais acabarão em 06/06/2012 , os dias de saldo de salario dentro da competência da rescisão serão somente os 06 dias pois o Mês de maio será pago no Holleriths , para a geração da multa será competência Mês de junho pois o termino do aviso é dentro da competência 06/2012, em relação ao dia de saída da funcionaria você terá de verificar se a mesma irá folgar os últimos 07 dias de aviso ou trabalhara todo período saindo 02 horas mais cedo .

Att, qualquer outra duvida volte a postar .

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 17:39

Antes de fazer esse cáculo te aconselho a falar com o sindicato, pois alguns não aceitam que o funcionário trabalhe todo o período do aviso que for maior que 30 dias.
Inclusive, dependendo do entendimento do sindicato, a data do pagamento da rescisão será diferente.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 14 maio 2012 | 21:54

Colegas,

Tenho sofrido alguns apuros por causa deste novo aviso prévio e o aconselhamento dado por Olga de Holanda Siqueira é bastante pertinente visto que muitos sindicatos não aceitam o aviso maior que 30 dias!

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 11:11


Bom dia pessoal !

Esta questão é bastante confusa, no caso exposto eu entendo que são devidos mais 9 dias ( conforme nova instrucao MTE, 3 dias por cada ano completo ), pois até 31/05/2012 ele completará 3 anos de vínculo na mesma empresa. Então, se ele só pode trabalhar 30 dias trabalhará até o dia 31/05/2012, o pagamento ( multa e rescisão )deverá ser efetuado no dia 01/06/2012 concordam ? Os 9 dias eu entendo que influenciam nas indenizações e na projeção do tempo serviço, por exemplo : neste caso, como são menos de 15 dias, não vai gerar mais 01/12 de férias e 13º . . . concordam ?
Grata,
Eliana

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 17:41


Caros Colegas.

Realmente esta alteração na lei do aviso previo esta muito confusa, pois a mesma ainda caresse de regulamentação.

Tenho visto aqui diferentes opinioes sobre o assunto.

Gostaria de acressentar a estas, alguns fatos que nao podem deixar de serem levados em consideração.

1-) O MTE decretou que o aviso previo a ser cumprido pelo trabalhador que pedir demissao, e de 30 dias, independente de tempo de serviço.

2-) Entao, o novo aviso so vale para demissoes sem justa causa por iniciativa do empregador.

3-) Agora, a grande questao, como fica adata de saida.

4-) No aviso indenizado, a data do aviso e a data de saida.

5-) No aviso trabalhado, se conta para data de saida a os 30 dias apenas e se indeniza o resto.

Colegas, ja tive dor de cabeça com esta mudança, pois o DRT/MTE de recife/PE, em uma rescissao, com aviso trabalhado, acatou que a data de saida era 30 dias apois a data do aviso, indenizando os dias que lhe eram de direito a mais.

Ja em outro caso, tambem com aviso trabalhado, eles so aceitaram com a data de saida, sendo 39 dias apos o aviso.

Dai ficamos sem saber o que fazer.

Eu entendo que, em demissao sem justa causa, com aviso indenizado, se indeniza tudo e com data de saida na data do aviso.

Ja nas demissoes com aviso trabalhado, a data de saida e tantos dias de aviso o trabalhador tiver direito, apos o aviso, ja que o aviso conta tempo de trabalho para efeito de aposentadoria.

Ja em pedidos de demissao, como o proprio MTE decretou, o trabalhador so tem a obrigação de trabalhar os 30 dias.

Se algum colega, tennha outro opiniao, experiencia, e queira compartilhar com todos aqui, que exponha, para que possamos cada vez mais aprender e se preparar.

Marielle Moraes

Marielle Moraes

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 14:08

A minha dúvida é a seguinte...
Com a Instrução Normativa que saiu agora em maio,
Como fica o aviso trabalhado?
Por exemplo quem tem 1 ano completo,
Trabalha os 30 dias e indeniza os 3 dias ou trabalha os 33 dias?

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 14:24

Boa tarde Marielle !

Pelo que eu entendi lendo a instrução, tanto na dispensa sem justa causa quanto no pedido de demissão o empregado só tem a obrigação de trabalhar 30 dias. No caso da dispensa sem justa causa, situação em que o empregador poderá pedir que o aviso seja trabalhado ou indenizá-lo é que teremos que observar o disposto na Lei 12.506/11, porém, só poderá exigir o compromisso de trabalho por 30 dias com a redução prevista no artigo 488 CLT e indenizar o excedente conforme o tempo de vínculo, não sei se consegui explicar . . .

IONE RODRIGUES

Ione Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 14:42

Boa tarde,

O assunto é complexo, já tive um caso de consulta no MTE-ES que o aviso é de 30 dias acrescido de 3 dias por ano trabalhado, se completou um ano em 31-05, no dia 01-06 ele tem direito a mais 3 dias. Já nos sindicatos eles querem que cumpram apenas 30 dias e que estes dias a mais sejam pagos em rubrica diferente e não junto com o aviso normal. O ideal é sempre consultar o sindicato que será feito a homologação para saber como eles entendem a lei.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 14:47

Boa tarde Marielle e Maria.

Não entendo dessa forma e nem é o que a lei diz, a lei fala apenas em aviso de XX dias e não que deve ser indenizado.

Porém alguns sindicatos estão exigindo dessa forma que vcs descreveram.

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 16:27


Boa tarde Leandro !

Acho que o melhor mesmo é pedir orientação para os respectivos sindicatos ou DRT's.

Mas a Nota tecnica 184 MTE, fala da aplicabilidade da Lei 12506/11 unicamente em favor do empregado, levando ao entendimento de que a empresa não poderá exigir trabalho além de 30 dias, concorda ?

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 17:03

A empresa não vai exigir, ela é obrigada a dar o aviso ao empregado, e quanto antes melhor pra ele, é como se fosse uma estabilidade, mas ainda continua sendo apenas um aviso, não fala em indenização.

O benefício exclusivo ao empregado de que trata a IN 184 é quando a demissão for a pedido, onde é o empregado que deseja sair, e muitas vezes desejando sair logo da empresa, nesse caso (pedido de demissão) será sempre de 30 dias, não se aplicando a proporcionalidade.

Léia Rodrigues

Léia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 13:46

Boa Tarde

Pessoal, estou com uma grande duvida sobre o período trabalhado no novo aviso prévio, por exemplo tenho um funcionário com 48 dias de aviso, quantos dias ele tem que trabalhar e quantos dias é a redução, eu sei que o aviso de 90 dias tem a reduçao duas horas diarias ou 21 dias mas se é em outra quantidade ? qual a proporcionalidade a ser aplicada ?

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 13:56



Boa tarde Eudislea !

Como já postado várias vezes, o melhor é voce consultar o sindicato dos empregados da categoria. Mas o que eu tenho visto é que independente do empregado ter sido dispensado sem justa causa ou pedido demissão ele só está sujeito ao trabalho pelo período de 30 dias, com a redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos, pois a Lei 12.506/2011 e a Nota Tecnica 184/2012, não fez nenhuma alteração neste item.

Eliana

Léia Rodrigues

Léia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 13:59

O Problema é trabalho em uma construtora e entao temos varios sindicatos por ser cidades e estados diferentes, estamos com dificuldade porque cada um fala de uma maneira diferente, alguns falam que se cumpri 30 dias e indeniza o restante e outros falam que trabalham 26 e reduz 07 e outros falam que trabalham 23 e reduz 10..... e eu gostaria de saber o qual é correto e um artigo que me comprovasse o que é correto, para ate mesmo ter argumento para discutir com os sindicatos.

Léia Rodrigues

Léia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 14:03

Sindicato de Belo Horizonte, me informa que se trabalha 23 dias e indeniza o restante.Independente da quantidade de dias do aviso.
Sindicato de Marabá/Pará, me informa que se trabalha todos os dias e indeniza apenas 07.

Entao como vcs mesmos podem ver eu nao consigo seguir pelo sindicato porque temos obras em varias cidades e estados.

Obrigada pela atençao de todos...

ANNA PRISCILA

Anna Priscila

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 20:38

EX: 39 DIAS DE AVISO - 30 será trabalhado e 9 indenizado, no caso na TRCT sairá como aviso indenizado de 9 dias. A minha dúvida é como fica férias sobre aviso e 13º sobre aviso, terá como base o saldo dos 9 dias de aviso ou será 1/12 avos sobre a remuneração base para fins rescisórios?

Deyse Silva

Deyse Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 20:53

Caros colegas, tenho uma dúvida com relação a anotação na CTPS. Pois hoje um funcionário foi dar entrada em seu seguro desemprego e lá informaram que deveria ser feita uma ressalva na carteira indicando a projeção do aviso. Ou seja ele tinha 2 anos de empresa. Indenizamos os 6 dias a que ele tinha direito na rescisão. Mas a atendente disse que eu deveria anotar na carteira a projeção da saída com esses 6 dias. Ou seja a saída efetiva foi no dia 01, mas tive que ressalvar na carteira que a data projetada de saída é dia 07/06.
Vocês sabiam dessa projeção?? Procurei algo sobre isso hoje e não encontrei, inclusive foi feita homologação, e no sindicato não disseram nada sobre isso...

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 07:46

Bom dia Deyse,

O que diz respeito a sua dúvida se encontra no art 17 da instrução normativa n° 15 de 2010, segue abaixo para seu conhecimento:

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado;
e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Léia Rodrigues

Léia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 14:48

Ana Priscila
Referente a nova lei do aviso previo, conseguir sanar todas as minhas duvidas e pelo exemplo que deu, digo que esta errado. Um aviso de 39 dias será reduzido apenas os 07 dias ou as 02 horas diarias, sugiro que vc leia a ultima nota do ministerio do trabalho, onde diz claramente que para a reduziçao nada se muda, continua exatamente como era antes. NOTA 184/2012. Nao a lei dizendo que o restante dos dias deverá ser indenizado, mas seguindo orientaçao do ministerio do trabalho fique atenta a sua conveçao, pois alguns sindicatos ja estao colocando nota sobre o aviso.

Regiane Grecco Dias Festa

Regiane Grecco Dias Festa

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 14:56

Ainda hoje me deparei com essa questão. Meu cliente quer dispensar o funcionário e quer que cumpra os 45 dias de aviso. O sindicato já avisou que o que sobrar dos 30 dias deverá ser indenizado, senão não homologa. Falei com advogado trabalhista que esclareceu que a Lei não é clara a esse respeito, o que acaba dando brecha a vários entendimentos. Aí sobra pro contador resolver o impasse que a meu ver não tem solução, pq nenhuma das partes abre mão do "seu" entendimento ....

Léia Rodrigues

Léia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 15:08

Regiane, agora estou atuando da seguinte forma, na hora que vc for marcar a homologaçao, mande junto a NOTA 184/2012, sublinhe com marca texto a parte onde fala claramente na pagina 06 e 07, que diz que a reduçao continua igual, 07 dias ou 02 horas diarias, caso eles insistirem sobre indenizar alem disso, peça a eles que te mostrem onde esta essa mudança na lei. Depois que passei a mandar essa nota eles nao criaram mais casos com as minhas rescisoes, ao contrario vieram com uma conversa dizendo que: era melhor pra empresa e para o empregado indenizar a diferença porque era muito tempo pra cumprir o aviso. Mas resumindo o que é certo é a reduçao de 07 dias, nao existe isso de indenizar mais dias....

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