x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 217

acessos 98.044

Aviso previo trabalhado nova lei

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 15:32

Hirati
Sim, pois o aviso indenizado projeta os dias para todos os fins, inclusive é a data da projeção que deve ser anotada na página do contrato CTPS e a data do último dia trabalhado em anotações gerais.

Léia Rodrigues

Léia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 15:32

Interessante Olga pois tenho obras ai em Sao Paulo no ABC "pois trabalho em uma construtora" e estou homologando justamente com a Nota, Claro que a Nota Tecnica 184/2012 nao é uma lei e sim uma nota que o MINISTERIO DO TRABALHO soltou depois da lei do novo aviso previo, pois muitos depois de 06 meses ainda tinham muitas duvidas.
Obs.: tenho obras em varios estado e nao estou tendo mais problema, claro que alguns sindicatos criam caso sim, mas enquanto nao sai nada na convenção coletiva deles, eles nao tem o que questionar.

Hirati, boa tarde, no caso da sua funcionaria o correto é realmente 33 dias pois com a projeção do aviso a data de dispensa da mesma passa a ser 29/06/2012 completando assim 1 ano.

 Francisco Junior

Francisco Junior

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 16:43

Preciso de ajuda.

Se um funcionario teve o aviso trabalhando e no final do periodo o empregador desistiu de demitir, ate ai tudo bem sei que pode continuar com o contrato de trabalho normal mais as 2 horas que o funcionario sia mais cedo pode ser cobrado no proximo mes?

grato,

OSMAR NATALINO COELHO

Osmar Natalino Coelho

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 16:48

Não existe nada na Lei sobre isso, porque e uma situação interna da empesa.. A unica coisa clara e que se o funcionario era pra ser demitido logo ele teria direito as esss duas horas, agora se no final do aviso previo a empesa desistiu de demiti-lo e ele aceitou essas duas horas não pode ser descontada.
porque a empresa assinou um documento onde sabia desses tramite, se ela desistiu o funcionário não tem culpa..

Cordialmente,
Osmar NC J
joinville/sc
4796777479
[email protected]
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 16:48

Acredito que não, pois teria que fazer um documento de reconsideração, onde o empregado atesta que aceita a desistência do Aviso-Prévio, assim o contrato voltaria a valer normalmente, mas entre o início do aviso e a reconsideração o trabalhador gozou do direito da redução da jornada.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 16:55

Só para complementar a base legal:

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 20:14

Boa noite,

Meu Deus cm ta confuso esta nova lei do aviso previo. ..Bem funcionaria cm 01 ano de empresa foi demitida cm aviso trabalhado,ela cumprira o aviso de 30 dias,porem na rescisão os calculos teram os 03 dias a mais no reflexo das ferias e 13º salario alem de pagar este saldo de salario correto?E a na CTPS qual a data q de fato tenho que colocar seria acrescido de tres dias???
Léia Rodrigues,desculpe mais nao entendi qd vc fala q manda a Nota tecnica 184 ao sindicato na homologação,é so devido a redução das 02 horas ou 07 dias no aviso trabalhado?
Desde ja agradeço a atenção
Erika

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 07:38

Erika,

Segue abaixo art 17 da IN 15/2010.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado;

e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Léia Rodrigues

Léia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 12:13

Oi Erika, desculpe a demora eu estava de ferias e retornei agora. Sim a Nota Tecnica 184 é apenas uma nota de esclarecimento da nova lei do aviso previo, onde fala sobre a modificaçao da quantidade de dias do aviso, o que estava me criando mais problema nao era a qtde de dias porque isso acho que ficou claro quanto ao acrescentar 3 dias a cada 1 ano. o que estava confuso era sobre a quantidade de dias a ser reduzido, muitos pensaram que o aviso por exemplo de 33 dias, pensaram que teriam que trabalhar 23 e indenizar o restante, e a nota tecnica foi clara qdo diz que em relaçao a reduçao nada se muda, entao continua sendo de 7 dias ou duas horas diarias.

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 00:15

Mais uma vez obrigada pela atenção e respostas.Entao deixa eu ver se eu entendi.EX.:Fucnionaria cm mais de uma ano foi demitida cm aviso previo trabalahdo teria direito de mais 03 dias o aviso vai do dia 10/07/12 ate 11/08/12 e reduz 02 horas ou 07 dias?Seria assim.

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 07:22

Bom dia Erika,

Sim, se você concedeu o aviso prévio dia 09/07/2012, ele terá a duração de 10/07/2012 a 11/08/2012.

Quanto a redução do Horário continuará de 02 horas ao dia ou 7 dias no final do período.

OBS: Alguns sindicatos entendem que os 3 dias a mais de aviso deveriam ser indenizados, e não trabalhados, mas não há nada previsto em lei sobre esta questão.

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 08:01

Não está, só seria devido se ele tivesse dois anos, (30 dias) do primeiro ano mais (3 dias) do segundo. Quando os sindicatos me cobram dessa forma que você colocou eu procuro o MTE e homologo com eles.

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
Léia Rodrigues

Léia Rodrigues

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 08:38

Erika Bom dia

A resposta é exatamente essa que o nosso colega jhonny Scolari te respondeu... Agora em relaçao a Homologar no MTE, nao te aconselho muito pois eles estao criando mais casos do que os proprios sindicatos, indo no sindicato vc tem um documento no caso a Nova lei da aviso e a nota explicativa emitida pelo proprio MTE, entao fica mais facil discutir qdo se tem documento na mao provando o que é verdadeiro e nao o que " no caso aqueles funcionarios tanto do sindicato como do MTE acham que deveriam ser".

Bruno Puntel de Carvalho

Bruno Puntel de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 10:06

Bom dia a todos.
Realmente a lei 12.506/2011, vem dar margem a vários tipos de entendimento, mas contudo, ela não revogou os dispositivos da CLT, que disponhoe sobre a forma do aviso prévio, e dos prazos para pagamento da rescisão.
A lei 12506/2011, vei regulamentear com um lapso temporal de 23 anos pois já discrimina na CF/88, no Art 7, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de mínimo de 30 dias, nos termos da lei.

Como visto em tela acima, a lei pode dar margem para o entendimento de que a lei 12.506/2011, seria tanto para o empregado quanto para o empregado, oque está equivocado pois se fizermos uma interpretação com base na origem do aviso prévio proporcional, ou seja, com base no inciso XXI do art. 7 º da Constituição Federal, como conseqüência lógica podemos afirmar que o aviso prévio proporcional, instituído no mundo jurídico o pela Lei 12.506/2011, ampara tão somente os trabalhadores, independentemente da relação bilateral contratual.

Sendo que o capt do art. 7º da CF/88 assegura que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, estando assim, inserido no referido artigo o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, constante no inciso XXI.

A Lei 12.506/2011 ao regulamentar o dispositivo constitucional acima transcrito, o fez para assegurar direitos trabalhistas e não para favorecer o empregador, por tratar-se de direitos sociais e fundamentais da classe operária, conforme previu o constituinte originário de 1988. Nesta linha de pensamento, sustentamos que: quando o aviso prévio for dado pelo empregador de forma trabalhada, não poderá ser superior a 30 dias, eis que os artigos 487 e 448, ambos da CLT, continuam em pleno vigor.

A Lei do aviso prévio proporcional também não é clara quanto à integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço e sua incidência nos cálculos das verbas rescisórias. A nosso entender, nada muda, ou seja, quando o aviso prévio for indenizado, o mesmo integra ao tempo de serviço do empregado até o limite de 90 dias, e quando trabalhado, mesmo que trabalhado apenas 30 dias e com jornada reduzida de 2 horas diárias ou optando o empregado por trabalhar 23 dias corridos, faz jus a integração do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço da mesma forma daquele que recebe o aviso prévio indenizado, e como conseqüência, será considerado para o cálculo das verbas rescisórias com incidência no 13º salário, nas férias acrescidas do terço legal, no recolhimento do FGTS e da multa fundiária no caso de demissão por iniciativa do empregador, não havendo, portanto, qualquer mudança na legislação atual.

Já fiquei sabendo de casos onde o emprgador, só pagou as verbas rescisórias, com o entendimento de que dentro da proporcionalidade do aviso prévio, nesse caso foi de 36 dias, ele só deveria pagar no 37º dia, o que é um disparate, pois se tomarmos por exemplo uma situação aonde o empregado é demitido e dentro da proprocionalidade do aviso prévio ser de 42 dias, e empregado só receberá as verbas rescisórios do 43º dia.

O exemplo acima é uma clara violação do art 477 da CLT, uma vez que o empregado além de sofrer o impacto da perda do empregado, fica impossibilitado de cumprir suas obrigaçoes e de sustentar a si e sua família, gerando em uma futura ação trabalhista a possibilidade de danos morais.

Créditos: Jus Navigandi - Dr. Erisvaldo Pereira de Freitas

espero ter ajudado.

abraços

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 09:13

Bom dia,

Está correto:

Aviso Prévio.........= 30 dias
Aviso Proporcional...= 09 dias
(3 anos de serviço) __
Total 39 dias

(Comunicado do Aviso: 23/07/2012, Início em 24/07/2012 e Término em 31/08/2012)

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 09:27

Bom dia Ney

Lembrando que os 39 dias são de "aviso trabalhado".
Esse negócio de indenizar os dias excedentes aos 30 ainda há controvérsias. Sugiro uma consulta ao órgão homologador antes.
Eu tenho feito aviso trabalhado integralmente e não tenho enfrentando problemas. Sempre levo a Nota Técnica n. 184 no MTE para que não haja dúvidas.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 20:42

Boa noite,
Antes aconselho a entrarem em contato com o sindicato da categoria,fiz uma homologação no sindicato com o aviso trabalhado de 33 dias idenizei os 3 e o trabalhado foi de 30 cm a redução dos 07 dias, ja havia entrado em contato com outro sindicato que me deu a mesma informação.Ta muito confuso ainda.
Erika

Alexander Esteves Machado

Alexander Esteves Machado

Prata DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 20:56

Sim Hirati Rovigatti Silva, está correto, tendo em vista que o aviso fora indenizado e com isso vai aumentar 1/12 avos e um mês como se estivesse trabalhado.

Atenciosamente,


Alexander Esteves Machado
Coordenador de RH.

Essa é a nossa missão:
"Servir com Amor e empenho, Priorizando a Vida"
Hospital Nossa Senhora Auxiliadora
Mayra Gonçalves

Mayra Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 09:00

Bom dia a todos.

Se um funcionário tem direito a 54 dias de aviso, ele trabalhará 30 e será indenizado de 24, até ai tudo bem.
Mas esses 24 dias indenizados vale para contar mais 1/12 de férias e de 13°?já que são mais de 15 dias?

Aguardo!
Obrigada!


ERIKA LOFIEGO

Erika Lofiego

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 17:54

Caros colegas,

Estou com uma dúvida em uma rescisão aqui: funcionária foi admitida em 20/06/2007 e seu aviso (dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador) termina em 30/10/2012 (30 dias cumpridos de aviso com redução de 02 horas diárias). Perguntas:

- No caso o aviso indenizado será de 12 dias (4 anos trabalhados x 3), estou correta?
- Outra questão: se são 12 dias de aviso indenizado não terei que pagar 1/12 avos de 13º. salário e nem férias seria isso?

Muito obrigada.

Página 2 de 8

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.