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Trabalhador horista e DSR

Bruno Alexandre Sato

Bruno Alexandre Sato

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 15:51

outra coisa qdo no mês as horas normal exemplo esse mês de 08/2012 deu 202,40 (por 8,80) e 195,04 (por 08:48) não chegou as 220:00 horas certo, se no caso o que execder as essas horas são consideradas como extra? obrigado

Bruno Alexandre Sato

Bruno Alexandre Sato

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 17:26

outra coisa qdo no mês as horas normal exemplo esse mês de 08/2012 deu 202,40 (por 8,80) e 195,04 (por 08:48) não chegou as 220:00 horas certo, se no caso o que execder as essas horas são consideradas como extra? obrigado

MARCIO COSTA

Marcio Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 17:33

hora extra é tudo o que ultrapassar a jornada diaria seja ela de 8 horas, ou quando tenha acordo firmado para compensação passar das horas acordas, e nao na apuração final do mes,

por exemplo indiferente do mes a empresa arcará com o salario integral, e se em algum dia o empregado passar 10 minutos da jornada, tem que ser pago como extra.

Bruno Alexandre Sato

Bruno Alexandre Sato

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 17:44

Boa tarde Marcio obrigado pela resposta, mais tenho dúvida ainda sobre calculo mensal de horista!!! dependendo da quantidade de dias no mês a somatoria das horas normais e do DSR pode dar mais que 220 horas né? estou fazendo aqui de uma industria que registra seus funcionarios por hora, e como é a primeira empresa por hora surge vária dúvidas, desde já agradeço a todos pela atenção!! obrigado

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 1 setembro 2012 | 11:11

Bruno, as 220hs mensais NÃO são consideradas na apuração da sobrejornada (hora-extra) pois nas 220hs ESTÃO INCLUSAS as horas de descanso semanal que são remuneradas no caso do MENSALISTA ou QUINZENALISTA.

Os que trabalham recebendo salário produção (horistas, diaristas, comissionistas....) não observam este aspecto.

A apuração das horras-extras se faz, como bem colocou o amigo Marcio, pela jornada diária (máxima de 8hs, cuja jornada semanala máxima é de 44hs, que corresponde a carga mensal de 220hs), e se houver acordo de compensação utiliza-se a jornada semanal pcontratada ara a apuração da sobrejornada eventual.

Pode-se contratar um diarista ou horista ou comissionista com base nas 220hs, mas essa carga horária mensal será o parâmetro para fixar o valor unitário de seu salário e/ou tmb a jornada semanal a que ele será submetido.

No caso do DSR do saláreio produção paga-se sobre a quantidade de unidade contratada (hora/dia) e tmb (e a parte) sobre o que ultrapassar o contratado, sendo este a sobrejornada. É muito importante lançar em separado ambos pagamentos, isso permite maior transparência e precisão nas informações.

Espero ter colaborado.

Juliano Pardinho

Juliano Pardinho

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Eletrotécnica
há 11 anos Domingo | 2 setembro 2012 | 15:35

Boa tarde Odelane Nunes de Melo e Tiago de Lannes,

Seguindo as explicações de vocês ainda não consegui chegar ao valor exato e gostaria que me auxiliassem neste ponto ou se realmente estou certo.

Utilizando a Explicação acima cheguei aqui:

Considerando que o empregado assinou um contrato da prorrogação da jornada (44 semanal e 220 mensal), e aplicando o DSR na mesma proporção da jornada diária.
Assim pagaria 

21 dias x 8,8= 184,80 *9,0909 = 1680,00
DSR: 4 dias x 8,80= 35,20*9,0909 = 320,00

Total : 2000,000

Em horas: 184,80+35,20=220 horas jornada contratada, sendo isso o Salário já pago ao funcionário.

Contratado para trabalhar com Salário de 2000,00 ( 2000,00:220=9,0909)

Pela formula

DSR: 184,80:21*4*9,0909=320,00

Total de DSR : 320,00

Bom este valor não esta batendo com o valor que tenho que é de 93,52, gostaria de saber onde estou errando nestes cálculos e porque?
Desde já agradeço.



Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 2 setembro 2012 | 19:09

Boa noite Juliano,

Qual a competencia que esta considerando?
No mês de agosto foram de 2º a 6º feira : 23 dias e 4 domingos:
Se houve feriado você deverá pagar como DSR.

Em relação aos seus calculos parece que está na linha de raciocinio correto:

Tem acordo de compesação.

Trabalhou 21 dias x 8,80 : 184,80 (184: 48 minutos)

DSR: Pela formula salario dividido pelos dias uteis x dias não uteis

DSR: 184,80 : 21 x 4 = 35,20

Em relação ao valor que o sistema está apontado, pode ser devido a configuração do mesmo, devendo você entrar em contato com eles.

Abraços,

Tiago de Lannes

Juliano Pardinho

Juliano Pardinho

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Eletrotécnica
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 18:44

Boa tarde Tiago de Lannes,

Bom esqueci de mencionar que neste caso, o trabalhador trabalha em escala de Turno 6X3, com salário com reajuste de 2120,00.

Utilizando o mês de Julho eu tenho esta situação:

O trabalhador trabalhou 22 dias, foram trabalhados 4 Domingos e 1 Feriado.

22 dias x 8,80 = 193,60

DSR: Pela formula salario dividido pelos dias uteis x dias não uteis

DSR: 193,60 : 22 x 5 = 44hs

44 x 9,64 = 424,00

Valor DSR : 424,00

É correto desta maneira fazendo a soma do salário com o valor de DSR?
Desde já Agradeço.

Abraços.


MARCIO COSTA

Marcio Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 08:53

bruno, bom dia

neste caso como a empresa tem um acordo de compensação de horas, voce tem que considerar os dias compensados como trabalhados, entao na hora de dividir o salario hora para o calculo do dsr, vai ter mais dias para ser dividido, e com isso o valor do dsr vai diminuir,

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 18:43

Boa noite Juliano,

Compreendi o seu cálculo, eu etendo que deva vim discriminado no recibo de pagamento

Salário normal 193,60 horas
DSR 44 horas.


Pelo seu exposto, considero correto o cálculo.

Abraços,

Tiago de Lannes

Kael

Kael

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 17:52

Olá, é obrigatório calcular e discriminar no holerite do funcionário horista o DSR do mês?...pois minha folha de pagamento ao colocar o dsr para cálculo como variável, eu coloco 100 horas trabalhadas e o sistema já retirar 25 horas desse total como se fosse o dsr..esta certo ??

Maria Medeiros

Maria Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 12:11

Boa tarde Kenya

Uma doméstica trabalha 08:00 por dia durante 03 dias na semana. A minha dúvida é quanto ao DSR, como vou calcular o salário dela sobre o valor de R$ 678,00.

Desde já agradeço

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 12:33

Tania, se ela foi contratada como diarista vc deve dividir 678,00 por 30 e multiplicar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados ao longo do m~es do calendário em questão.

Uma vez feito isto, vc divide esse valor pelo nº de dias úteis (incluindo sábados) constantes neste mesmmo mês do calendário, e multiplica pelo nº de domingos e feriados do mês em questão.

Este é o resultado que deve ser pago a ela a título de DSR.


Kael, acho estranho seu sistema calcular assim, pois normalmente o horista tem salário variável, num mês haverá mais horas trabalhadas que em outros. Do mesmo modo o valor do DSR irá variar, considerando ainda a ocorrência de feriados nacionais, estaduais e municipais. Reveja a pearametrização de seu sistema.

Abraços à todos!

THAÍS REGINA BENATTI

Thaís Regina Benatti

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 09:29

Bom dia pessoal!!!
Estou com uma dúvida sobre a DSR de horista.
Se no caso o domingo também for feriado, eu conto em dobro este dia???
Porque na DSR soma-se domingos e feriados, mas sendo um domingo feriado, ele teria direito á 100% neste dia???
Exemplo: 21/04/2013 Tiradentes/Feriado Nacional/Domingo
Em abril teremos: 04 domingos e a multiplicação da DSR seria por 4 mesmo, ou sendo 21/04 um feriado, eu devo colocar referência 5???
Agradeço desde já
Abraços

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 15:29

Boa tarde Thaís

A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.



O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

- somam-se as horas normais realizadas no mês;

- divide-se o resultado pelo número de dias úteis;

- multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

- multiplica-se pelo valor da hora normal.


Fonte:clique aqui

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
THAÍS REGINA BENATTI

Thaís Regina Benatti

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 16:16

Boa tarde Anya!!!
Sim sim, esse é o cálculo. Tenho uma empresa que é horista, mas como é comércio que trabalha aos domingos, quando é feriado eu pago as horas mais 100%.
Agora tenho uma usinagem que é horista, e eles não trabalham no domingo, e minha dúvida é se o feriado cai no domingo , eu conto ele duas vezes???
Então na hora de multiplicar o dsr pelos domingos e feriados, que no caso de abril serão 04 domingos, eu devo aumentar um dia, pois um dos domingos além de domingo é feriado...
ESSA é minha dúvida Anya, entendeu?? Eu realmente acho que não, que seria apenas 4 mesmo, mas vai que né, afinal INTERPRETAÇÃO de lei também é algo que temos que nos ater...
Mas obrigada mesmo assim pela atenção
bjs

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 16:29

Se trabalha domingos e feriados recebe além da hora normal, horas extras a 100% verifique a convenção do trabalhador

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
THAÍS REGINA BENATTI

Thaís Regina Benatti

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 17:42

Realmente na convenção tem, mas se ele trabalhar nesse dia..
Como estou fazendo o calendário de compensação do ano todo, dos feriados, eu estou com essa dúvida de abril... vou ver como resolver...
Assim que eu conseguir algo definitivo, eu posto aqui, porque pode ser que mais alguém tenha essa dúvida um dia né...
Obrigada pela atenção
bjs

Juliano Pardinho

Juliano Pardinho

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Eletrotécnica
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 21:15

Tiago de Lannes, Boa noite!

Desculpa não ter mas entrado em contrato é que as duvidas só aumentaram e eu não consigo chegar ao valor ideal.
Vamos ver se eu consigo chegar ao um entendimento.
Se possível calcule para mim o DSR de um funcionário que tem os seguintes dados:
Salário: 2120,00
Ad. Periculosidade: 30%
Ad. Noturno: 20%

Trabalha em Regime de 6/3 e trabalhou no mês de janeiro 19 dias e 2 Sábados e 3 domingos.

Com estes dados dá para se obter o DSR se possível ajude-me a sanar esta minha duvida em Relação a DSR.
Sem Mais Agradeço sua ajuda Aguardo.

Abraços!

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 16:33

boa tarde

me tirem uma duvida

para contratar um funcionario para trabalhar 4 horas por dia de segunda a sexta eu faço o calculo da hora baseado nas 220 horas?

e o que passar das 4 horas é extra?

insalubridade entra no calculo do dsr?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 17:24

Sim, o adicional de insalubridade integra a remuneração para tods os fins, inclusive calculo do DSR, horas-extras e etc.

Para chegar ao salário mensal, sendo este fixo, basta dividir o salário equivalente a jornada máxima de 44hs semanais pela carga horária de 220hs e multiplicar por 100hs (3hs20min x 30) que desta forma já se remunera os descansos semanais.

Por que seria 3h20min? Explico: 4hs x 5 = 20hs ÷ 6 dias úteis = 3,333 - hora decimal convertida para hexadecimal se torna, então, 3hs20min.

Sendo a jornada até 25hs por semana fica caracterizada a jornada parcial, o problema é que neste caso fica proibido sobre-jornada sob o risco de vir a ser considerado o salário integral como se ele cumprisse 44hs/semana, independente do empregado laborar integralmente a jornada máxima. Neste caso seria mais interessante firmar contrato com jornada de 25hs semanais e caso houvesse sobre-jornada (máximo de 5hs/semana) não descaracterizaria a jornada parcial.

THAÍS REGINA BENATTI

Thaís Regina Benatti

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 17:29

Boa tarde Paulo!
Isso vai depender bastante do contrato que você fizer com ele; se for um contrato com horário determinado, então sim, as horas além das 4 diárias devem ser contadas como extra(vide sempre convenção coletiva da categoria para saber % correta), caso você apenas discrimine que é horista e assim deixe flexível o horário, então o que passar de 44 semanais(vide também convenção, pois algumas categorias são menos que 44 h/sem)sendo no máximo 8:48 por dia, então, se ele fizer mais que 8:48 no dia, será extra. Como disse, vai depender do contrato que você estabelecer, pois se tiver uma cláusula especificando como jornada diária 4 horas , então, tudo o que ele fizer além disso será extra. Não esquecendo que por ser horista tem a DSR e as horas extras também tem DSR s/ h.e.
Sobre a insalubridade, você irá calcular 20% s/ salário mínimo? ??
Se for, então não, não considera a DSR, pois a base não é o salário dele...
Agora, se for sobre o salário dele, não entra a DSR, pois o estado/situação insalubre não está presente nos descansos semanais e sim, apenas nos dias trabalhados.

Espero ter ajudado!!!
Abraços

THAÍS REGINA BENATTI

Thaís Regina Benatti

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 17:32

Olá Kennya!!!
Eu procurei essa informação sobre o DSR e tudo o que encontrei foi que não agrega esse valor para calcular insalubridade...
Você poderia me passar onde você encontrou essa informação???
Tenho uma empresa que eu faço e não somo o DSR, se você puder me passar, agradeço muito, pois se eu estiver fazendo errado, preciso consertar logo rsrs...
Grata e abraços

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 17:44

Thais, uma vez submetido a condições insalubres de trabalho o emrpegado faz jús ao adicional, cujo percentual será indicado pela natureza das atividades da empresa ou por médico ou engenheiro do trabalho, que poderá variar de 10%, 20% ou 40%. E sim, este adicional integra a remuneração do trabalhador para todos os fins, inclusive em caso de hora-extra, afinal, ele continua a laborar em condição insalubre, portanto, faz jús ao adicional.

Do mesmo modo, o dito adicional irá fazer base nos cálculos de férias, 13º e aviso prévio (trabalhado ou indenizado), compõe o salário contribuição (FGTS e INSS) . E fundamental nos manter atualizados com as Leis e tmb com as súmulas exaradas pelos tribunais superiores.

Após a ADIN 3.395/DF que gerou a Súmula vinculante nº 4 do STF, o adicional de insalubridade permanecerá se baseando no salário mínimo nacional enquanto lei ordinária não o regulamentar, podendo, contudo, os representantes das categorias (os sindicatos) fixar norma diversa mas que seja mais favorável ao trabalhador.

E quanto a contratação de trabalhador horista, este tmb deve receber o mesmo respeito (como prevê a Lei) dado ao mensalista, ter ele jornada contratada definida, não podendo permanecer sem um valor mínimo de horas de trabalho garantido. Há poucas exceções, como no caso da categoria dos professores, onde se permite mudanças eventuais conforme a formação de turmas, o que impacta a jornada inicialmente contratada.

A jornada contratada definida irá garantir ao horista o tempo que ele terá de estar a disposição do empregador e o que lhe garantirá um valor medio salarial.

Espero ter colaborado nesta discussão.

Abraços à todos.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 17:59

Thais, as bases são as seguintes:

Orientação Jurisprudencial 47 SBDI-1 do TST - Dispõe que a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

Súmula 139 TST - O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o calculo de indenização (ex - Prejulgado n 11).

Súmula 289 TST - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Espero ter ajudado.

THAÍS REGINA BENATTI

Thaís Regina Benatti

Bronze DIVISÃO 4, Autônomo(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 18:04

Muuuito obrigada Kennya!!!
Agora fiquei com uma dúvida,no caso da empregada que recebeu 2012 inteiro com o insalubre baseado no total de horas trabalhadas,eu pago a diferença no holerite este ano, visando que talvez seja em parcelas, mas haverá alguma multa trabalhista por isso??? Vou incluir esse valor referente ao ano todo de 2012,sendo salário, férias e 13º, pois ela não fez horas extras, mas tem algo mais que deva ser pago???
Abraços

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 19:10

Não precisa agradecer, estamos aqui para isso,nos ajudar mutuamente, por isso este é o melhor fórum Contábil do Brasil!!!!

Quanto ao pagamento extemporâneo do adicional, vc pode informar ao funcionário que se trata de uma "diferença residual que o sistema, por erro de parametrização", deixou de creditar a ele. Multa ocorreria caso a empresa fosse visitada por um fiscal do trabalho ou da entidade sindical da categoria que identificasse esse erro, ou se o empregado viesse a requerer seu pagamento por meio de uma ação trabalhista (na qual teria com certeza grande sucesso).

Devo, contudo, destacar que o pagamento eventual do adicional de insalubridade não geraria direito a que este adicional se agregasse a remuneração do funcionário, como no caso de funcionário que vez ou outra é destacado para atuar em setor insalubre, embora ela deva receber o adicional sobre as horas trabalhadas nestas condições (e respectiva recomposição de seu DSR em reflexo ao pagto do adicional) ele não teria direito a que este adicional integre o cálculo de suas férias ou 13º.

Sempre que se paga algo à mais que o salário contratado e que seja resultado direto da prestação de serviços (hora-extra, comissão, adicional noturno, de insalubridade/periculosidade) sempre deve ser recomposto o DSR do mensalista, por isso sempre destaco a "respectiva recomposição de seu DSR em reflexo ao pagto do adicional" ,

Espero ter ajudado.

Abraços!!!!

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 2 abril 2013 | 19:46

boa noite

então a insalubridade deverá ser em cima do salario mínimo e não sobre as horas trabalhadas do caso do meu exemplo 4 horas por dia?

e a melhor forma de contrato seria de tempo parcial?

fui ao sindicato e piorou foi tudo ano da nem pra postar aqui.

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