Israel,
Da Obrigatoriedade:
- Lucro Real - à partir da competência 01/2012
- Lucro Presumido - à partir da competência 07/2012
Da Dispensa:
- as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição
- nos meses em que, não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero [u]e não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação, exceto no mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Fonte: Arts. 4º e 5º da IN RFB 1252/2012
Qualquer dúvida, poste novamente.
Att.
Adalberto