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Nova Aviso Prévio - Nota Técnica 184/2012

José Carneiro Júnior

José Carneiro Júnior

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 17 maio 2012 | 09:06

Bom dia pessoal. No começo deste mês saiu uma nota técnica do MTE dando um novo entendimento sobre o aviso prévio proporcional ao tempo trabalhado.


Proporcionalidade do aviso prévio- novas orientações

Com o advento da Lei n.º 12.506/2011, que trata do aviso prévio proporcional, a Secretaria das Relações do Trabalho - SRT diariamente é demandada a esclarecer quanto aos procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho.

Em princípio a Secretária expediu Memorando Circular n.º 10/2011 com o intuito de orientar as Superintendências quanto aos procedimentos a serem adotados pelos servidores das Relações do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho. Entretanto, foram realizados novos estudos, debates e discussões a respeito do tema. Dessa forma,a SRT concluiu pela necessidade de apresentar uma nota técnica sobre o assunto em questão.

Trata-se da Nota Técnica 184, de 07 de maio de 2012 CGRT/SRT/MTE que entre outras informações, aborda a contagem da proporcionalidade do aviso conforme o tempo de vínculo empregatício.

Fonte: Ricardo Alguaer Nassar



Ver publicação na íntegra: http://goo.gl/hF3ls

Vocês estão a par dessas novas orientações?

Zé Júnior

Marcelo Barbosa da Silva

Marcelo Barbosa da Silva

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 10:24

Patricia o correto é que ele trabalhe o aviso completo, já que a lei não impede isso, só que em algumas convenções coletivas (a exemplo de Alagoas), ele deverá apenas trabalhar 30 dias, e o resto ficará a título de indenização.

Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 15:15

Pessoal Boa Tarde !

é isso mesmo esta dando um pouco de trabalho até se adequar com essa nova lei... a baixa na carteira tera que ser feita a projeção. Na rescisão se o funcionário tem 1 ano e um dia ja tem direito a 33 dias e assim por diante.
Mas nada como a prática, com o tempo vamos tirar isso de letra

Tudo de bom a voces colegas.

Att.

Victor C. Gabriel
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"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
DIEGO PEREIRA DA CONCEIÇÃO

Diego Pereira da Conceição

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 15:34

Boa tarde!!

o MTE, resolveu dirimir as dúvidas acerca da aplicação da nova lei do aviso prévio, definindo que a apartir de uma ano completo já haveria o direito a 33 dias, mesmo que tivesse 13 meses, por exemplo.

DIEGO PEREIRA DA CONCEIÇÃO/CONTADOR/ESPECIALISTA EM GESTÃO TRIBUTÁRIA
FERNANDO NOGUEIRA DE ALMEIDA

Fernando Nogueira de Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 17:25

Resumindo, A partir de 1 ano completo acrescenta mais 3 dias por ano completo, não existe proporcionalidade.
No caso por exemplo de aviso trabalhado de um funcionário que tenha direito a um aviso de 45 dias, cumpre-se 23 dias em horário normal, ou trinta dias com redução de duas horas. e o restante dos dias paga -se a titulo de aviso indenizado (15 dias). LEMBRANDO que, não podemos esquecer da projeção do aviso indenizado ( ferias, 13º e etc...)referente ao período acrescido.

Outra situação complicada, imaginamos uma situação onde a ex funcionária tenha direito à um aviso de 60 dias a partir de hoje 22/05/2012, durante o período da projeção do aviso que vai até 20/07/2012, caso a funcionária engravidar infelizmente você é obrigado a reintegrar a funcionária...

Elaine Cristina Prado Pereira

Elaine Cristina Prado Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 15:33

Essa nota é contraditória, diz que não retroage, a minha pergunta é: É retroativo a 10/2011, data em que foi publicado a LEI 12.506 ? Fui a uma palestra e o palestrante falou que seria retroativa, mas na nota, diz que não:
....Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos da re-ratificação são os seguintes:
1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;......

Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 15:01

Boa tarde a todos!
Estou com esta duvida tambem em relação a retrogir o Aviso, pois eu fiz uma homologação em um sindicato e o aviso foi trabalhado de abril a maio e nao foi cobrado os 3 dias a mais.
E realmente a nota tecnica menciona que nao podera retroagir, porem em nossa regiao tive conhecimento de empresas que nao conseguiram homologar no MTE, pois o homologador exigiu o acrescimo de 3 dias e isso para avisos ref a 04/2012.

Grata,

Abraços

"O que realmente importa é sermos nós mesmos, viver o hoje intensamente e acreditar que tudo acontecerá de acordo com nossas escolhas."
Elaine Cristina Prado Pereira

Elaine Cristina Prado Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 15:06

A FENACON esclareceu que a Nota Técnica retroagi a 10/2011 sim:

O aviso prévio proporcional - acréscimo de três dias por ano trabalhado - não vale para funcionários demitidos antes de 13 de outubro de 2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.506. O entendimento está em nota técnica nº 184/2012 divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
No documento, assinado pela Secretária de Relações do Trabalho da pasta, Zilmara David de Alencar, o ministério firma o posicionamento de que não há permissão para a retroatividade da lei. Dessa maneira, entende que "os efeitos [da lei] serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados". Antes de 13 de outubro, portanto, o trabalhador só teria direito a 30 dias de indenização.
O ministério ainda esclareceu que o trabalhador terá 30 dias de aviso prévio durante o primeiro ano de emprego. Só terão direito aos acréscimos aqueles que superem um ano na mesma empresa. A partir daí, serão somados três dias para cada ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias.

Não é permitido conceder acréscimo inferior a três dias, de acordo com a nota. Além disso, os empregados que usufruírem do aviso prévio proporcional também poderão reduzir em duas horas a jornada diária de trabalho ou faltar sete dias durante o período do aviso.
Leia a nota técnica nº 184/2012 do MTE aqui.

Fonte: Valor Econômico

Izabel Souza

Izabel Souza

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 15:27

Elaine, boa tarde!
Obrigada por sua resposta.
Mas uma das coisas que impressionam é que o "povo" que analisa estes procedimentos nao entende a problematica da pratica, pois muitas informçoes ja foram feitas, CAGED, RAIS, enfim...so complica a nossa vida.
Bom trabalho para nós!!!!

Abraços.

"O que realmente importa é sermos nós mesmos, viver o hoje intensamente e acreditar que tudo acontecerá de acordo com nossas escolhas."
Elaine Cristina Prado Pereira

Elaine Cristina Prado Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 16:52

Isabel, Boa Tarde !

Você tem razão, é triste saber que temos governantes que não entendem e aprovam uma Lei, sem nenhuma explicação, e colocam uma "Nota Técnica", pensando eles que resolveu o problema, onde fez foi piorar, teremos que refazer tudo.

MARCOS ANTONIO DE SOUZA

Marcos Antonio de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 11:47

Caros amigos, a respeito do aviso proporcional, aqui em Porto Seguro tem duas correntes: uma diz que os dias proporcionais são trabalhados e outra que seria indenizados. Conversando com auditores do MTE de Teixeira de Freitas - Ba, eles deixaram bem claro que devo seguir a primeira, ou seja, os dias proporcionais são trabalhados. No que tange o trabalho com duas horas menos e/ou 7 dias menos, não houve mudanças. Espero ter ajudado. Abraço a todos.

Elaine Cristina Prado Pereira

Elaine Cristina Prado Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 12:06

Fiz as perguntas:
• A proporção de redução da jornada independente do periodo do aviso seja, 30 ou 90 dias, será de 7 dias ou 2 horas diarias ?. A dúvida suegiu porque, quando saiu a Lei, recebemos da IOB uma proporçãoi onde variava a questão da redução da jornada, eu não aplico essa proporção, segundo essa Nota ?
• Em caso de pedido de demissão aplicamos a mesma proporcionalidade do aviso, ou fica fixo os 30 dias a serem trabalhados?

Auditor do MTE - CE RESPONDEU:

Segue a resposta, de acordo com o entendimento da NT 184/2012:

1. Como a própria NT 184/2012 em seu item 5 “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”. A SRT modificou seu entendimento após vários questionamentos, pois os trabalhadores estavam sendo prejudicados na forma descrita no memo circular n° 10 de 2011. Não vejo como aplicar o teor desta nota retroativamente.

2. Quanto ao Art. 488 da CLT não houve modificação.

3. Na NT 184/2012 item 1 descreve que da aplicação da norma ser exclusivamente em beneficio do trabalhador.

Espero ter contribuído...
Abraços

Elaine Cristina
Office Contábil
Fortaleza-CE

FERNANDO NOGUEIRA DE ALMEIDA

Fernando Nogueira de Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 14:36

Infelizmente a lei é protecionista... Só abrange aos trabalhadores... e quanto aos empregadores, devem também ter o direito de descontar por exemplo o aviso de 90 dias... Por que devemos pagar e o empregado não. A indenização existe para não deixar o trabalhador desamparado com a comunicação da dispensa inesperada, agora eles não acham que o empregador também fica desamparado quando o empregado pede demissão e opta em não cumprir o aviso??? Brasil...

Rafael da Conceição Cruz

Rafael da Conceição Cruz

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 14:27

Elaine, eu tinha tambem essa tabelada proporcionalidade da diminuição do aviso da IOB. Muito estranho mesmo. E até hoje ele não tiraram do site.
Agora de acordo com Marcos, o que agente faz com essa guerra de sindicatos na questão de indenizar os dias proporcionais do aviso?
Acho que eles querem subverter a lei.

Rafael.

Ravel Lima Souza e Santos

Ravel Lima Souza e Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 16:49

Poxa gente, estou nesse fogo cruzado entre SINDICATO E A LEI.
Hj fui ''ACONSELHADO'' por um tal lider sindical aqui, pedindo para colocar os dias da proporcionalidade num novo provento, ou seja:

SUPONDO QUE O FUNC TEM 45 DIAS DE AVISO:
AVISO 30/07 -- VENCENDO 30/08 (DATA SIMULADA)
Homologa-se dia 30/08, com um novo provento indicando:
Saldo de 15 dias de salario de acordo com a lei XXXXX/XX R$ VALOR.


A HOMOLOGAÇÃO DEVERÁ SER FEITA NO DIA 30/08 (POIS SEGUNDO ELES, QNDO RESPEITAMOS A LEI COLOCANDO A DATA DE DEMISSAO NO ULTIMO DIA DO AVISO, NO CASO 45 DIAS,OS EMPREGADOS ESTÃO ARGUMENTANDO MULTA DO ART 477 DA CLT, E CAUSA GANHA).

Estou querendo adaptar-me ao que pede o SINDICATO msmo que isso não seja ''totalmente'' certo.Logo quero saber, esses dias que entraram como novo provento, com a dif dos 30 dias do aviso, é devido o recolhimento do inss?

Juliana Oliveira

Juliana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 17:04

Nossa Ravel, que complicação o sindicato fez...rsrs. Dei sorte, pois minhas homologações só ocorrem no MTE, agora vejo que tudo é bem mais fácil. Veja, meu entendimento é que sim, deverá ocorrer o desconto do INSS sobre os 15 dias, pois é saldo de dias. Mas, sugiro que você procure saber com o sindicato como proceder corretamente, eles pelo visto, estão ditando as regas.

Abçs.

Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.
Danielle Leão

Danielle Leão

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 10:32

Bom dia!

Como procedo com a anotação da CTPS em relação ao aviso prévio proporcional?

Tenho uma funcionária que tem 8 anos de empresa, então a quantidade de dias do aviso proporcional são 51 dias correto?

Não entendi bem ainda esse aviso prévio proporcional ao tempo de serviço ...

Se alguém puder me esclarecer, desde já agradeço!!!

Danielle.

Juliana Oliveira

Juliana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 10:38

Bom dia Danielle, se for aviso indenizado, ainda prevalece a IN nº 15 de 14/07/2010 do MTE, que diz o seguinte:

Art. 17: Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado e;
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Se for aviso trabalhado, deverá constar a data do último dia de trabalho, sem anotar nada a mais para isso.

Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.
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