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TRIBUTOS FEDERAIS

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Locação de bens moveis no Simples

Gilberto Rodrigues Costa

Gilberto Rodrigues Costa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 11:45

Faço contabilidade de uma empresa, que faz locação de ar-condicionado e diversos matérias, como a legislação da 116/2003 confere a isenção de iss para o serviço 3.01 locação de bens móveis, no entanto está empresa se encontra enquadrada no simples nacional, onde as alíquotas são fixas. Como nas notas fiscais são emitidas da seguinte maneira:

Locação de bens móveis.................8.000,00
Serviço prestado de montagem.....2.000,00
Total da NF....................................10.000,00

Através dessas informações, questiono para se apurar o simples nacional como deve ser o valor informado? Lembrando a o STF regulamentou a não incidência do ISS sobre o serviço Locação de bens móveis.

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 14:12

Locação de bens moveis deve ser tributado pelo Anexo 03, seção 01, tabela 01.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 17:09

Gilberto, na seção 01 e tabela 01 o iss é zero. Não paga iss porque não incide sobre alugueis de bens moveis.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
CLÁUDIA CERVI

Cláudia Cervi

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 17:23

Boa tarde Gilberto!

Como na sua nota consta locação e montagem, na minha opinião, você deverá calcular o Simples usando o Anexo III, excluindo o percentual do ISS para a Locação, e o percentual integral para a montagem. Cabe observar se a Montagem se enquadra no anexo III ou IV.

Ex: Vamos supor que a montagem se enquadre no anexo III e que a sua Receita Bruta em 12 meses ainda não tenha ultrapassado R$ 180.000,00:

Locação: R$ 8.000,00 x 4% = R$ 320,00 (6% - 2% ISS)
Montagem: R$ 2.000,00 x 6% = R$ 120,00

Total do DAS a Pagar: R$ 440,00

Espero ter ajudado.

Luiz carlos Jantsch

Luiz Carlos Jantsch

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 16:05

Boa tarde Gilberto.

Vc falou em emissão de notas fiscais.
Pelo que sei na locação de bens móveis, não cabe a emissão de nota de serviços. Voce pode até ser penalizado se emitir notas de serviço de locação de bens. A montagem sim, cabe emissão de ns.
Pois a locação de bens móveis não é considerada serviço.

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 16:12

Locação de bens móveis não é tributado pelo iss, deverá emitir apenas um recibo.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 11:05

Gilberto, em que legislação se baseia para sua resposta? não haverá emissão de nota fiscal.
"A locação de bens móveis está fora do campo de incidência do ISS, tendo em vista que o subitem 3.01 da lista de serviços que tratava de locação de bens móveis foi vetado, não havendo, portanto, emissão de nota fiscal de prestação de serviços para esta atividade".
FONTE:IOB

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 11:10

Bom dia Gilberto,

Diferentemente do que você afirma

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
(eu grifei)

Fonte: Portal Tributário

...

Luiz carlos Jantsch

Luiz Carlos Jantsch

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 11:20

Bom dia Gilberto.

Concordo totalmente com os Srs. Saulo e Guto.

Conforme confirma o veto a LC 116/2003 onde diz:
3.01. Locação de bens móveis."
"13.01. Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres."
Razões do veto
"Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão
"locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF nº 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Então como emitir uma nota fiscal de serviços pra acobertar algo que não e considerado serviço???

Gilberto Rodrigues Costa

Gilberto Rodrigues Costa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 11:53

Caros colegas na declaração mensal do simples nacional, existe a seguinte opção: "Receitas decorrentes da locação de bens móveis, EXCETO aquelas relacionadas nos itens 3.02 a 3.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003." como uma empresa irá declarar a Receita sem a devida emissão de Nota Fiscal, este tema foi me informado e orientado por um auditor da Receita Federal.

EVERTON OMENA DOS SANTOS

Everton Omena dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 14:37

Boa tarde Gilberto.

O Governo não reclama se você pagar a mais, mas exige se você pagar a menos. Então emita nota de fatura ou recibo.

O tempo nos mostra que é a resposta vem, conforme as perguntas que fazem durante nossa vida.

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