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FÉRIAS NA RESCISÃO

CARLOS  NEGRINI

Carlos Negrini

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 11:02

Bom dia.
Será que alguém de vcs tem conhecimento do não pagamento das férias a um funcionário que pediu demissão após 08 meses de registro, por se tratar de empresa de segurança? A empresa está se negando a pagar as férias proporcionais, alegando que está dentro da "Lei".

Marileide Souza

Marileide Souza

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 11:17

Bom dia Carlos
Existem (AS DUAS ULTIMAS RELACIONADAS ABAIXO) possibilidades do funcionario perder o direito de ferias:

1- Verifique se no cadastro do funcionario a data da ultima ferias é o mesmo da admissao até porque ele ainda nao gozou ferias por ter apenas 08/12. (Isso ocorre com frequencia erro de digitaçao talvez).

2- Verificar a quantidade de faltas no periodo dos 08 meses, se o mesmo tiver acima de 32 faltas ele realmente perdeu o direito de ferias

3-Se este funcionario ficou afastado por qualquer motivo, por mais de 06 meses, tambem perde o direito a ferias.

Se quiser posso procurar amparo legal sobre os dois ultimos itens acima.

Espero ter ajudado.
Mari

GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 11:21

Férias Proporcionais na Rescisão - Enunciados do TST
O direito às férias proporcionais na rescisão contratual, motivada pelo empregado com tempo de serviço inferior a um ano, foi matéria de recente mudança de entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Assim informa a atual redação dos Enunciados 171 e 261 do TST:

"171 - Férias proporcionais - Contrato de trabalho - Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT) ." (Enunciado revisado pela Resolução n. 121, DJU de 19, 20 e 21.11.2003)


"261 - Férias proporcionais - Pedido de demissão - Contrato vigente há menos de um ano. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais." (Enunciado revisado pela Resolução n. 121, DJU de 19, 20 e 21.11.2003)

Ocorre que a atual orientação do TST não revela uma novidade legislativa, mas sim adequação do entendimento jurisprudencial ao Decreto n. 3.197, de 05.10.1999 - DOU de 06.10.1999, que promulgou a Convenção n. 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, texto referente ao instituto de Férias Anuais Remuneradas. Assim informa a OIT n. 132:

"Artigo 4

1 - Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.
2 - Para os fins deste Artigo o termo "ano" significa ano civil ou qualquer outro período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado.

Artigo 5

1 - Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.
2 - Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
3 - O modo de calcular o período de serviço para determinar o direito a férias será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
4 - Nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas previstas no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção."

Analisando o texto legal transcrito, depreende-se que todo o trabalhador que não tenha completado o integral período necessário à obtenção do direito à totalidade das férias terá direito a exata fração proporcional do período laborado. Limite a este direito é a estipulação, pelo legislador pátrio, de um período mínimo para contagem das proporcionalidades, piso este que não poderá ultrapassar a 6 (seis) meses. (Artigo 5, tópico 2 da OIT n. 132).

Ocorre que, observando a norma celetista atualmente vigente, denotamos que nosso legislador não estipulou qualquer limite para contagem de proporcionalidade de férias, ou, em interpretação mais ampla, apontou como limite a fração de 15 (quinze) dias, na forma disposta pelo parágrafo único do art. 146 da CLT. Vejamos:

"Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de féria cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias."

Destarte, realizando uma interpretação sistemática da CLT, juntamente com as alterações impostas pelo reconhecimento da OIT n. 132, correto é entender que, mesmo ao empregado que conte com menos de um ano de prestação de serviço, mas possua fração igual ou superior a 15 dias de labor, terá direito ao pagamento da exata proporcionalidade de férias. E, seguindo este atual entendimento, foi publicado o Enunciado 261 do TST, anteriormente transcrito.

Assim, em face do exposto, entendemos que a atual redação do Enunciado 261 do TST apenas aproximou o entendimento jurisprudencial a previsão constante da OIT 132, pacificando a discussão quando a aplicabilidade ou não deste instituto no direito pátrio.

Guido Salles - [email protected]
CARLOS  NEGRINI

Carlos Negrini

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 11:43

Guido e Marileide, agradeço a atenção. Tenho conhecimento destas Leis e hipóteses, mas como não cuido de nenhuma empresa de segurança, sempre é bom perguntar aos mais experientes.

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