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Novo Aviso Previo

Evandro dos Santos

Evandro dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 14:25

Estou tendo uma duvida em relação ao Novo Aviso Previo na questão dos pagamentos rescisorios.

Fui informado pelo sindicato que tenho que pagar as verbas rescisorias apos os 30 dias de trabalho.

Mas pela nova Lei como ele tem 02 anos de empresa, acrescento mais 6 dias, agora minha duvida.

Eu pago as verbas rescisoria apos os trinta dias ou após a data do término da demissão ou seja , incluindo esses 6 dias ?

Exemplo: 01/06/2012 a 06/07/2012 (inclui os 06 dias) - AVISO TRABALHADO

Efetuo o pagamento no dia 01/07/2012 ou 07/07/2012.


Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 14:29

Amigo o aviso trabalhado sera de 30 dias, independente da novo aviso, sempre sera de 30 dias, o restante sera indenizado.
Porem verifique com o seu sindicato como proceder pois alguns são bem chatinhos e querem que separem o que é o que.
Aqui na minha empresa, tem sindicato que não liga de eu colocar como aviso trabalhado os 36 dias, porem tem outro sindicato que não quer quer faça isso, eles querem que coloquem 30 dias trabalhados e 6 dias de aviso indenizado.
Verifique o que seu sindicato deseja

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 14:50

Fabio, a lei não fala nada sobre indenizar os "dias a mais" além dos 30.

O correto, pela lei, seria 36 dias trabalhados e pagamento no primeiro dia útil apo´s esses 36 dias, mas tem muito sindicato se achando o dono da verdade e exigindo que seja como eles acham que é, e não como realmente deveria ser.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 00:37

Na verdade, amigo Leandro, a nova Lei deixou muito a desejar em vários aspectos, deixando de estalecer as muitos situações que envolvem o desligamento de um empregado.

Como a Legislação (CF, CLT) concede aos Sindicatos a perrogativa de aplicar melhor norma e entendimento que sejam mais favoráveis ao trabalhador, assim que essa Lei entrou em vigor a grande maioria dos Sindicatos entendeu que os dias em acréscimos aos 30 dias seriam indenizados no caso de aviso trabalhado.

Portanto, em todo caso, convém sempre confirmar qual é o entendimento aplicado pelo Sindicato da categoria.

Ressaltando aqui que este entendimento (que tem sido majoritário) segue a linha de que o aviso prévio por tempo de serviço é um reconhecimento constitucional ao trabalhador por sua dedicação à empresa que, por sua vez, lhe concede um tempo à mais (pelo tempo de serviço) para buscar uma recolocação, pois esse é o papel do aviso prévio.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 08:18

Obrigado Kenya, foi mais rapida que eu :)
É exatamente isso, como a lei ficou muito vaga ela praticamente jogou a responsabilidade para o sindicado vigente, dando margem para varias discussões e entendimentos de uma só lei onde a mesma deveria ser feita de uma forma mais correta.
E como eu disse acima e a amiga Kenya completou, sempre é bom procurar o sindicato e ver qual é a forma de entendimento do mesmo
EDIT

esqueci de colocar uma observação, a Lei não diz que o funcionario tem que cumprir mais que 30 dias trabalhados e também não fala que o mesmo deve cumprir os dias a maior que 30 e isso da muita confusão depois, porem se fazer com que ele fique mais que 30 dias de aviso o sindicato vai querer que pague uma indenização sobre isso, outra coisa, temos a opção de o funcionario sair 2Hs dia mais cedo ou 7 dias antes do prazo do aviso, se por acaso um funcionario tem 15 anos de empresa e vai pegar ai 45 dias de aviso, como proceder neste caso????
Acho que ficou muito ruim esta lei para as empresas que acabam pagando mais!

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 08:39

Kennia, e Fabio, não vejo o pq dessa confusão, o aviso prévio proporcional na verdade já existe a muito tempo, está na constituição _ "XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;", o que acontece é que não existia uma legislação definindo qual seria essa proporção, então era usado apenas o mínimo estabelecido pela constituição de 30 dias. Após pressão do supremo o congresso "se obrigou" a definir a regra para essa proporção (que já existia) e criou essa "nova lei", que apenas definiu o cálculo da proporção do AVISO que em nada mudou, nada fala sobre indenização, é apenas um aviso proporcional, que serve, como vc falou, como uma forma de estabilidade para que o empregado procure novo emprego.

O sindicato não pode fazer como bem entende, se quiser que seja dessa forma (que sejam indenizados os dias a mais), deve colocar em CCT em acordo com o sindicato patronal e aí sim devemos cumprir.

Como o Fabio falou, que o aviso sempre será de 30 dias e o resto indenizado, deixa a entender que a lei diz isso e não é o caso.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 09:02

Opa Leandro tudo bem contigo,
Me diga onde a Lei diz que podera ser o aviso maior que 30 dias pois desconheço essa informação e tenho certeza de que muitos colegas meus desconhecem, sempre sou eu quem faço as homologações e sei que o sindicato não deve fazer o que bem entender porem eles fazem.
Não adianta discutirmos aqui, quando eu for fazer a homologação tera que ser do jeito deles e ponto, não estou dizendo que sua informação ta certa ou que a minha esta errada ou algo do tipo, estou dizendo que tem que ser algo concreto onde todos tenham o mesmo entendimento sobre tal lei e outra que deixou a desejar foi exatamente destes 3 dias a mais por ano de trabalho pois muitos entendem que é apartir do 1º ano de trabalho sendo que no proprio MTE eles informam que é apartir do 2º ano porem vai do sindicato isso.
Se no seu sindicato eles estão fazendo conforme você informou otimo porem para os demais não esta sendo assim por isso a forma mais correta de ajudarmos a quem tem tal duvida não é procurar a lei e dizer como ela funciona mais sim pedir para o mesmo procurar o sindicato da classe e verificar o seu entendimento pois no final eles é quem vão homologar e não a CLT
Na nova lei o aviso pode chegar até 90 dias mais não diz o que deve ser cumprido ou não pelo empregado

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 09:20

Fabio, sobre o aviso maior, leia o que postei acima.
Concordo que a lei deixou várias lacunas, como por exemplo o que vc postou, sobre os 7 dias ou 2 horas, nada mudou sobre isso então continua como estava. Mas sobre os dias a mais serem trabalhados ou indenizados, não vejo confusão aí, não tem o pq ser indenizados, leia com atenção o que postei.

Se não quiser se incomodar, ok, faça como o sindicato manda, mas isso não significa que seja assim, como vc postou deixando claro que "o aviso trabalhado sera de 30 dias, independente da novo aviso, sempre sera de 30 dias, o restante sera indenizado", dá a entender que a lei seja clara sobre isso e não é, muito pelo contrário, nada fala sobre. Não vejo mau em alertear que muitos sindicatos consideram assim, mas afirmar isso, como se fosse a lei, pode confundir mais ainda o que já está confuso.

Sobre o entendimento do MTE, de que ano passa a contar, já retificaram isso com a OcultoB4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">nota técnica 184/2012 (se não leu, recomendo), e aí sim daria razão ao sindicato, pois é o que diz a lei 3 dias a cada ano, está na lei, indenização, não está na lei.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 09:43

Leandro o link não abre :(

Sobre o que coloquei acima sobre que o aviso sera sempre de 30 dias, esqueci de mencionar que foi o sindicato dos comercios que me informou que deveria proceder desta maneira, pois não tem nada previsto em lei isso, nem ao contrario disso deixando totalmente a merce do sindicato

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 10:03

Fabio, exatamente, a lei fala em aviso, o que eu entendo por aviso é avisar o empregado que ele vai sair. Em momento algum nessa "nova lei" fala em indenização, isso é tratado na CLT e é claro quando diz que a indenização, é para indenizar o empregado, justamente por não dar o aviso a que este tinha direito.

CLT art. 487 § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Aqui está abrindo normal o link, é um arquivo pdf, caso não abra, procure no google ou site do MTE, ou aqui mesmo no fórum já foi postado alguns tópicos sobre, são orientações do MTE sobre o "novo aviso".

Renata Barbieri Rufino

Renata Barbieri Rufino

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 10:09

Realmente é essa a situação que nos encontramos...Cada um tem um entendimento diferente...empresa/sindicato...rs

A nota técnica, pelo meu entendimento, segue o que o Fabio disse, pois ela destaca:

a proporcinalidade de que trata o paragrafo unico do art. 1º da norma sob comento, aplica-se exclusivamente, em beneficio do empregado.
Segue link da lei e novamente da OcultoB4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Nota técnica.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 10:12

Leandro entendo o seu ponto de vista,
Mais se pegarmos eu, você, um advogado trabalhista e um orgão do trabalho e o sindicato da classe, vão ser 5 interpretações diferentes sobre uma mesma lei, mais a culpa não é nosso.
Outro ponto que gostaria de citar é o seguinte:

- Se um funcionario tem 10 anos de casa ele tem que cumprir 60 dias de aviso trabalhado? se for exatamente isso, o que ocorre com o periodo onde o mesmo podera sair 2Hs mais cedo por dia ou 7 dias que antecedem a rescisão, isso muda?

- Se for um pedido de demissão funciona da mesma maneira?

Eu e a Kenya enxergamos quase que da mesma maneira essa lei, você e outros enxergam de outra forma, porem ninguem esta errado!
Minha participação agora encerra-se dando somente origem a minha pergunta.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 10:13

O benefício ao empregado que trata o que vc postou, é sobre a não aplicabilidade da proporcionalidade no caso de pedido de demissão, ou seja a empresa não tem o direito de cobrar a proporção do empregado, é um direito exclusivo deste quando é demitido.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 10:15

Leandro entendo o seu ponto de vista,
Mais se pegarmos eu, você, um advogado trabalhista e um orgão do trabalho e o sindicato da classe, vão ser 5 interpretações diferentes sobre uma mesma lei, mais a culpa não é nosso.
Outro ponto que gostaria de citar é o seguinte:

- Se um funcionario tem 10 anos de casa ele tem que cumprir 60 dias de aviso trabalhado? se for exatamente isso, o que ocorre com o periodo onde o mesmo podera sair 2Hs mais cedo por dia ou 7 dias que antecedem a rescisão, isso muda?

- Se for um pedido de demissão funciona da mesma maneira?

Eu e a Kenya enxergamos quase que da mesma maneira essa lei, você e outros enxergam de outra forma, porem ninguem esta errado!
Minha participação agora encerra-se dando somente origem a minha pergunta.

Acho que deu erro

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 10:22

Já respondi as 2 perguntas nos posts anteriores, sobre 2 horas ou 7 dias, realmente ficou uma lacuna, a lei não alterou nada sobre isso (assim como a questão de indenização),e por isso, nada mudou e é orientação do MTE que continue como estava.

Sobre a proporcionalidade em favor da empresa, a parte da nota técnica que a Renata postou, como postei orienta que é em benefício exclusivo do empregado, não sendo devido no caso de pedido de demissão.

Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 21:12

Concordo com o colega Leandro, até o momento nenhuma lei complementar quanto a redução proporcional foi divulgada, sendo assim creio que devemos continuar seguindo a CLT.

Com está discussão, temos mais certeza ainda de que essa lei deixou muito a desejar.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 21:40

Caros colegas,

também concordo que a lei deixou a desejar, mas faço coro com o entendimento de Leandro. O aviso será proporcional, se indenizado ou se trabalhado. O art. 487 da CLT deixa claro que a parte que quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resoluççao com antecedência mínima. A nova lei só veio tratar da proporcionalidade do aviso, que no mínimo deve ser de 30 dias.

Se o entendimento do sindicato está distorcido, cabe a empresa buscar outros meios para homologação (DRT ou justiça do trabalho). Aconselharia a buscar assistência jurídica, pois não faz sentido algum pagar indenização sobre os dias a mais que o empregado tiver direito no aviso prévio trabalhado.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 08:39

Eu tbm concordo 100% com vocês e acho que aviso trabalhado é uma coisa e indenizado é outra porem tem sindicato que não acha isso, mais é bom colocarmos aqui a parte do sindicato para que muitos fiquem atentos e assim podemos orientar melhor cada qual aqui no forum.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 15:37

O fato é que o entendimento marjoritário praticado quanto a aplicação dos dias adicionais do aviso por tempo de serviço, é tido quando da dispensa imotivada do trabalhador, não sendo dele cobrada a extensão do aviso quando for de sua iniciativa a rescisão.

E quanto a redução de 7 dias ou 2hs/dia, esta permanece a mesma principalmente porque a lei ordinária deixou de apreciar este detalhe. Portanto, mantem-se o que já estava definido na CF e na CLT.

Quanto a indenização dos dias excedentes do aviso por imposição Sindical, é míster atentar para a prerrogativa concedida aos órgãos de representatividade laboral em aplicar norma mais favorável ao empregado, assim como o fazem ao fixar um adicional maior que o previsto em CLT para horas-extras, por exemplo. Não se tarata de distorção no entendimento, mas em melhor definição, do ponto de vista daquele órgão.

Não sei de outros estados ou municípios, mas aqui no RJ nenhuma DRT homologa mais rescisão cujo trabalhador conta com entidade representativa de sua categoria profissional ou do segmento da empresa empregadora, o que torna difícil deixar de aplicar o entendimento do Sindicato da categoria.

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 16:00

Kennya, eles podem sim aplicar norma mais favorável ao empregado, como falei acima, desde que negociem com o sindicato patronal e coloquem em CCT, não é como bem entendem que se querem que se pague 100% de hora extra a empresa vai pagar e ponto, não, eles tem que botar isso em CCT e é negociado com o patronal, senão, seria fácil, todas as CCTs iriam mandar indenizar todo o aviso, pagar 100% de adicional horas, mínimo de 1000,00 etc...
Não é bem assim.

Se a convenção prevê isso, aí sim será válido e devemos cumprir sem contestar, (se estiver em CCT que devemos indenizar todo o aviso, temos que fazê-lo, não discordo quanto a isso, foi acordado entre os 2 sindicatos empregados e patronal), caso contrário, é questão de "entendimento" (errado) sim.

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 16:19

passou no fantastico que o aviso era pra beneficiar o funcionario e assim o aviso seria de 30 dias a diferença pra quem tem mais de um ano era pra ser pago mas nao cumprido trabalhando

ex:aviso de 60 dias

trabalha 30 e paga-se 60 que o funcionario teria direito

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 16:45

Leandro Ghislandi,

perfeito seu esclarecimento. O princípio da norma mais favorável é para ser aplicado quando existem duas ou mais normas regendo o mesmo assunto. Nesse caso, prevalecerá a norma que melhor atender aos interesses do trabalhador. No caso em questão, existe uma única norma onde o sindicato ou os sindicatos estão interpretando a seu modo. Se existe o entendimento diferenciado eles precisam ser colocados em Convenção Coletiva para que seja um acordo de entendimento entre as partes (sindicato patronal e sindicato do empregado). Aí sim, terá valor legal.

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 17:02

Não estou questionando quem faz o que o sindicato está "entendendo", e tbm é legal alertar os colegas que os sindicatos estão procedendo dessa maneira, mas não é lei, a lei sequer toca no assunto indenização, por isso questiono esse "entendimento" deles, pra mim aviso é aviso, indenização é indenização, uma coisa não tem nada a ver com a outra.

Se fosse fazer tudo como eles querem, nem precisaríamos do fórum para discutir a legislação, bastaria consultar o sindicato e fazer como eles querem e quem ficaria com o prejuízo seria sempre a empresa (nossos clientes).

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 17:23

Estamos no mês de setembro e as dúvidas persistem. Meu sistema de folha informa a data do pagamento das verbas rescisórias de um funcionário com mais 1 ano para dia 05/10/2012, sendo que seu Aviso prévio foi concedido em 01/09/2012.
A pergunta que faço, considerando o entendimento do suporte do meu sistema de folha, é a seguinte :
Caso este empregado possuisse 10 anos de serviço na empresa, obviamente o Aviso seria de 60 dias , sendo extendido até 30 de outubro/2012. Agora, , quanto ao pagamento das verbas rescisórias, qual a data que devertá ocorrer ? Em 01/10/2012? ou 31/10/2012 ?
Eu penso que para efeitos de cumprimento, o Aviso prévio sempre será de 30 dias , e o respectivo pagamento das verbas rescisórias sempre no 1º dia util posterior, independente do acréscimo de mais dias por cada ano de serviço na mesma empresa. Estes dias a mais no meu entendimento é que devem ser indenizados. No mesmo sentido, quando o Aviso for indenizado, esta indenização se paga 30 dias acrescido de quantos diass for , o numero de anos de serviço.
Mas em fim, acho que vou enfrentar o mesmo problema com o sindicato pois a empresa não quer realizar o pagamento antes do dia informado pelo sistema de folha, entendendo que este está correto.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 19:41

Julio, se o Sindicato envolvido não impõe a indenização dos dias adicionais aos 30 dias do aviso trabalhado, assim considerando esses dias adicionais como laborais (de efetivo trabalho), julgo o correto que a indenização seja paga no 1º dia útil após findo todo o aviso (30 dias + adicionais).

Como o caso em tela o aviso começa no dia seguinte ao comunicado da dispensa (dia 02/Set), o 30º dia do aviso passa a ser dia 01/Out, com o acréscimo de 3 dias (2, 3 e 4/Out), o 1º dia útil após findo (todo) o aviso prévio será no dia 05/Out.

Assim, correto está a informação do sistema.

É o meu ponto de vista.

Abraços!!

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Domingo | 30 setembro 2012 | 12:02

Pois é Kennya , o problema é que por esta linha de pensamento, no caso do empregado possuir 10 anos na empresa o seu Aviso será "extendido" por mai 30 dias . Como ficaria neste caso, a data do pagamento das verbas rescisórias . Na verdade o caso real é o que citei citei acima ( empregado com mais que 1, e menos que 2 anos na empresa ) , e portanto não implicaria em grandes prejuizos. Entretanto se formos aplicar este entendimento ao exemplo que estou dando agora ( empregado com 10 anos ) este funcionário iria se desligar fisicamente em uma data e receberia suas verbas rescisórias 30 dias após.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Domingo | 30 setembro 2012 | 13:06

É isso mesmo, amigo Julio Cezar, é para ser assim caso o Sindicato não firme outro tratamento em sua COnvenção Coletiva de Trabalho.

Se considerarmos que o aviso prévio dado ao funcionário serve para que este não se veja repentinamente sem trabalho, considerando so dias atuais onde uma recolocação no mercado de trabalho leva mais que 30 dias para acontecer, a extensão do aviso (conforme reza a CF, por tempo de serviço) vem justamente atender essa necessidade.

Não esquecendo que os benefícios previdenciários não devem ser norma, mas um último recurso, por isso o seguro desemprego tem prazo de 120 dias pois espera-se que o trabalhador busque ativamente se recolocar em 4 meses.

Assim, toda a finalização do processo rescisório como viamos antes, após 30 dias do aviso trabalhado, passa agora a seguir a extensão (quando o caso) do aviso.

É o meu ponto de vista.

Abraços, e bom domingo!!!

Michelle Maria da Silva

Michelle Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 11:05

Pessoal, tenho uma dúvida quanto a proporção de dias de aviso trabalhado, por exemplo, um funcionário foi admitido em 01/11/2010 e começou cumprir aviso trabalhado hoje 16/10/2012 que termina em 17/11/2012 minha dúvida é a seguinte ao invés de 33 dias de aviso trabalhado o funcionário não teria 36 visto que em 01/11/2012 ele completa dois anos de contrato? Desde ja agradeço a contribuição de todos.

Michelle M. Silva
Téc. Contabilidade
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