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Retenções na contratação do MEI

Bruno Zerves

Bruno Zerves

Iniciante DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 20:40

Boa noite pessoal! Não consegui entender ainda.. Sou MEI, presto serviços de reparos em equipamentos eletrônicos, de informática, telefonia e vendo produtos no mesmo ramo.

A Empresa que eu prestar serviços vai ter que pagar o que exatamente?

E essa Empresa para qual eu emitir a NF, paga só sob serviços ou sob produtos tbm?

PAULO ROBERTO MELITO

Paulo Roberto Melito

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 08:23

Olá, Bruno!

Pelo que entendi, o seu cliente, se não for optante do Simples Nacional, deverá pagar 20% de contribuição previdenciária sobre os valores dos serviços que pagar para sua empresa na condição de MEI. Sobre os valores de compra e venda de mercadorias não incide a contribuição previdenciária em nenhuma situação.
Recomendo que você consulte o seu contador(a) para obter uma orientação segura e exata.

Contador -
Consultor Contábil Tributário
Bruno Zerves

Bruno Zerves

Iniciante DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 9 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 17:38

Opa! Já me esclareceu! Muito obrigado!

Em paralelo estive falando com o pessoal do Sebrae e a resposta foi esta, só pra completar a resposta do amigo Paulo.


Respondendo sua pergunta... sim. Realmente tem custo para o empregador. Segue abaixo descrição da Lei.



Segue alteração referente ao recolhimento da CPP, por parte da empresa contratante dos serviços executados pelo MEI.



Resolução CGNS 94/2011 – Art. 104-A:

Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B) (Incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18-B, § 2º) (Incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 2º O disposto no caput não se aplica também quando presentes os elementos da relação de emprego doméstico, hipótese em que o empregador doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele, fica sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único) (Incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

Esta resolução determina que a empresa contratante de serviços executados pelo MEI (qualquer serviço) tem a obrigatoriedade de recolhimento da CPP de 20% sobre o valor pago. Este valor não poderá ser descontado do MEI. É de responsabilidade da empresa contratante o recolhimento destes 20%.



Essa mudança enfraquecerá muito a contratação do MEI por outras empresas. O Nacional e a SMPE estão tentando mudar essa regra para retornar à antiga que previa o recolhimento da CPP apenas em alguns casos (hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos). Porém, não tem previsão de mudança. Por ora, segue essa regra.



Dúvidas, permaneço à disposição.

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 10:37

Bom Dia!!!

Recebi esse texto hoje.. e lendo o tópico ainda restaram muitas dúvidas!!!

"Em fevereiro, a Receita Federal alterou as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 1.453/14.

A norma determina que o cálculo das alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) sejam calculadas por estabelecimento, e não por grupo empresarial, além de excluir alguns itens da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Um ponto importante da medida, porém, é o que obriga o recolhimento da contribuição previdenciária por parte das empresas que contratam quaisquer tipos de serviços prestados por Microempreendores Individuais (MEIs). Mais: a exigência retroage a 09 de fevereiro de 2012.

Até então, os 20% de INSS só eram exigidos na contratação de MEIs que prestassem serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Contudo, em uma das modificações feitas na legislação, deixou-se de especificar que a contribuição era exigida exclusivamente para estes serviços. Por isso, agora, a Receita Federal passou a entender que o recolhimento se aplica a todos os serviços realizados por MEIs a empresas e que a obrigatoriedade é retroativa à época em que o texto legal foi alterado.

De acordo com o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, em entrevista aos jornais Brasil Econômico e O Dia, o governo vai rever essa norma. Enquanto isso não ocorre, no entanto, ela está em vigor e deve ser observada."


Então, se eu entendi um MEI vai realizar o serviço de pintura em um condomínio, ele emite a NOTA o condomínio deve pagar os 20%, porém em nome do próprio condomínio ... é isso?

Se o MEI prestar serviços a empresas do SIMPLES também há os 20%???

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 30 maio 2014 | 16:41

Bruno Zerves, boa tarde!

Segue as respostas para os seus questionamentos:

A Empresa que eu prestar serviços vai ter que pagar o que exatamente?

R: Ela terá um custo de 20% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre o valor dos serviços da sua Nota Fiscal, ou seja se você emitir uma Nota de Serviços de R$ 2.000,00, para a empresa que você está prestando o serviço o custo total será de R$ 2.400,00 (valor dos serviços R$ 2.000,00 + CPP R$ 400,00).

E essa Empresa para qual eu emitir a NF, paga só sob serviços ou sob produtos tbm?

R: Somente para Serviços, a legislação não aborda revenda/venda (comércio).


Grato,

Robson Corrêa

Amaro |

Amaro |

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 16:01

Pessoal diante do que foi acima exposto, gostaria de considerar a seguinte situação: "determinada entidade sem fins lucrativos "ong" está tomando serviços de prestadores de serviços os quais são "mei" micro-empreendedor individual. Como este prestador "pj-mei" está fornecendo nota fiscal eletronica de serviços, a entidade está dispensada de efetuar alguma retenção a título de iss (5%)ou inss (11%) ? "

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 17:20

Amaro, boa tarde!

Sobre o seu questionamento, não haverá nenhuma retenção de ISS (2% a 5%) ou de INSS (11%).

Quando o Microempreendedor Individual prestar qualquer tipo de serviços à outra empresa, a empresa contratante não poderá reter 11% do INSS sobre a NF emitida pelo Microempreendedor Individual. Essa dispensa tem base na Lei Complementar 123 / 2006, art. 6 e 18B, na Resolução do CGSN N 94 / 2011, art. 104-A e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, artigo 78.

Além disso, não poderá haver a retenção do ISSQN sobre NF emitida pelo Microempreendedor Individual conforme Resolução do CGSN 94 / 2011, art. 94, inciso IV.

Cordialmente,


Robson Corrêa

Amaro |

Amaro |

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 17:50

Caro Robson, obrigado pela atenção e seu retorno.
Quanto a essa questão do INSS 20% (CPP) sobre a contratação do MEI é correto fazer incluir na GFIP independente do tipo de serviço prestado ?

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 10:29

Amaro, bom dia!

Acerca do seu questionamento, se você for seguir a obrigação prevista pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, a resposta será sim, porém o caso em comento está gerando muitos questionamentos quanto a legalidade da obrigação imposta por uma norma infralegal e ainda com retroatividade, tem muitos escritórios de advocacia questionando o recolhimento desses 20% de CPP e orientando seus clientes pelo não recolhimento, porém fica a critério da empresa correr o risco de autuação pelo não cumprimento.


Ket, bom dia!

Se a empresa for tributada pelo Anexo IV, a resposta será sim, para quaisquer outro anexo, não.

Atenciosamente,


Robson Corrêa

Atenciosamente,

Robson Corrêa

Amaro |

Amaro |

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 11:39

Pessoal vejo que quanto mais se mexe neste assunto, mais enrolado ficamos com as armadilhas de nossa legislação. A reportagem conforme este link "odia.ig.com.br " removas as aspas para copiar
Noticiada pelo usuário Paulo Roberto Melito neste post www.contabeis.com.br
traz uma abordagem interessante e importante que seja acompanhada.

Obrigado ao Robson José Correa pela presteza e a todos os colaboradores, qualquer novidade vamos reportando.

Marcelo Ferreira Salles

Marcelo Ferreira Salles

Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 9 anos Domingo | 27 julho 2014 | 19:39

Boa noite,


Sou MEI presto serviço para algumas empresas como Alpinista Industrial, meus trabalhos são executados cada dia ou hora em lugares diferentes. Não existe uma rotina, andei acompanhando todos os registros no site sobre a CPP (20%). Nesse meu caso por exemplo a empresa arca com esses 20% ou só quando existe um vinculo.


Atenciosamente,


Marcelo Salles

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 27 julho 2014 | 19:48

Marcelo, boa noite!

Não há nenhuma necessidade de vínculo mencionado por você anteriormente, sendo a prestação de serviço MEI para PJ, já nasce o encargo para a empresa contratante.

Atenciosamente,

Robson Corrêa

Marcelo Ferreira Salles

Marcelo Ferreira Salles

Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 9 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 01:42

Boa Noite Robson,


Obrigado pelo esclarecimento. Fica então o desejo desse tema ser resolvido o mais rápido possível, pois temos muito a perder com esses 20%. Provavelmente criaram uma situação delicada entre PJ e MEI e em outro tópico eles dizem que não querem fragilizar nossa relação.

Desse jeito fica difícil.


Obrigado mais uma vez.


Boa noite,


Estou tendo problemas com minha atual empresa. Pois eles dizem ser ilegal terceirizar meu serviço como MEI. A atividade fim não é a mesma, alguém poderia me dizer onde encontro o amparo legal?

CAPÍTULO IV
DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 104. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

Gostaria de mais esclarecimentos sobre o assunto. Obrigado

Marcelo Ferreira Salles

Marcelo Ferreira Salles

Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 18:45

Boa noite,


Geraldo realmente uma boa notícia mas me gerou uma dúvida.


MEI – Contratação por empresas

Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.


Então com esse texto voltou a ser como era antes, mas na última linha que começa com adicionalmente não entendi pq de acordo com uma nova documentação diz o seguinte:

CAPÍTULO IV

DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

Art. 104. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

§ 1 º Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ) (Revogado pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

Como fica na prática afinal, desculpe minha ignorância, mas como fica minha situação?

Faço trabalhos freelancer para uma empresa na área de shows e eventos. Essa empresa é contratada pela produção para fazer montagens que por sua vez me terceiriza. Essa empresa só pode me terceirizar para fazer a montagem do seu equipamento ou pode me terceirizar para fazer a montagem de equipamentos de outras empresas?

Vale lembrar que:

1 - O alvará dessa empresa é de locação de equipamento e o meu é de serviço, ou seja, atividade fim diferente.

2 - Não temos vinculo já que trabalho para outras empresas tb.


Obrigado

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 19:45

Marcelo,
da forma que relatou, vc não executa serviço de cessão de mão de obra, não tem porque o contratante não aceitar, até porque, se não aceitarem vc como MEI, tb não pode te aceitar como simples nacional, pois tb é vedado essa opção ao simples.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Marcelo Ferreira Salles

Marcelo Ferreira Salles

Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 23:27

Obrigado Ricardo,


Na verdade acredito nisso que vc falou, mas ele diz q estamos trabalhando de forma errada coisa que não acredito. Pois ele fecha um trabalho para uma montagem e nos contrata (terceiriza) para realizar a atividade. Por isso tenho buscado apoio legal aqui com vcs para comprovar isso.

Obrigado.

Reinaldo Guimaraes

Reinaldo Guimaraes

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Informática
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 18:49

Olá queridos, boa noite!

Por favor me esclareçam sobre o seguinte fato. Sou MEI e preciso prestar serviço para uma escola do governo. Este serviço também compreende a venda dos equipamentos para a realização do mesmo. Tenho talão de nota fiscal grande para venda e emito a nota fiscal de serviço através do site da prefeitura. No caso eles pedem pra fazer as duas notas, tanto de serviço quanto de equipamentos. Posso prestar este serviço ? Basta dar a nota dos materiais que vou comprar sem incidência de impostos na nota? Devo apresentar algum documento tipo normativa ? Vou ter que ceder os 20% da mão de obra para serem recolhidos ? Grato

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 19:18

Reinaldo, boa noite!

Acerca do seu questionamento, cada operação/prestação tem seu documento fiscal específico, para a venda de material você deve fazer a emissão da Nota Fiscal, que é o documento que acoberta a operação de venda, já para o serviço, há a necessidade de emissão da Nota Fiscal de Serviços, seja ela convencional ou eletrônica. Com o advento da Lei Complementar 147/2014, hoje não existe mais a CPP de 20% caso a sua empresa não seja prestadora dos seguintes serviços: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Cordialmente,

Robson Corrêa

Reinaldo Guimaraes

Reinaldo Guimaraes

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Informática
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 18:26

Olá queridos amigos!

sou MEI e passei um orçamento de instalação de câmeras de segurança para uma escola, mas não querem aprovar porque é considerado um serviço de elétrica e com isso teria que recolher os 20% CPP , isso procede ? Caso sim, há algo que eu possa fazer pra conseguir prestar este serviço sem sair do MEI?

obrigado

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 18:50

Reinaldo, boa noite!

Acerca do seu questionamento cabe as seguintes ponderações:

a) para os serviços relacionados ao CNAE 4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, entendo que tais sejam relacionados a (eletricidade), neste caso recai os 20% de CPP. (item 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica e de outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) LC 116/03

b) para os serviços relacionados ao CNAE 9521-5/00 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO (informática/comunicação), nesse caso entendo que NÂO recai os 20% de CPP. ISS (item 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres) LC 116/03

Apenas observe o seu CNAE e qual item da lista de serviços você está utilizando (LC 116/03), a opção "b" está mais relacionado aos serviços descritos por você no orçamento feito à escola.


Seção: F
CONSTRUÇÃO
Divisão: 43
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
Grupo: 432
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES
Classe: 4321-5
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Subclasse 4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA

Seção: S
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Divisão: 95
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
Grupo: 952
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
Classe: 9521-5
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
Subclasse 9521-5/00 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO

Atenciosamente,

Robson Corrêa

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 07:26

Bom dia Julio

Desde a edição da LC 147/2014 (Que alterou a LC 123/2006) só cabe a retenção de 20% de MEI nos casos em que os serviços prestados forem de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
(eu grifei)

fonte: Lei Complementar 123/2006

...

LEANDRO YUKIO KAGUEYAMA

Leandro Yukio Kagueyama

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 11:45

Venho acompanhando este tópico aterrorizado com essa situação, porque sou contador e MEI e emito nota para meus clientes. Quando vi essa CPP de 20% quase cai duro porque é um verdadeiro absurdo. Criam o MEI para tirar os prestadores de serviços da ilegalidade e depois mandam os tomadores de serviços pagar 20% de INSS, essas coisas só no Brasil mesmo pessoal. Já estava pensando em fechar e voltar à ilegalidade. Graças a Deus a coisa voltou ao normal. Mesmo assim poderiam desobrigar dos 20% toda essa parte de hidráulica, elétrica, pintura, etc.. também não é mesmo? Precisamos de contadores no Congresso nacional, quem se candidata? Um forte abraço aos colegas e bom trabalho a todos.

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