x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 19

acessos 110.854

Estagio x Seguro Desemprego

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 23:00

Não. Todo estágio agora tem de ser remunerado, portanto, não há como conciliar ambos.

Uma vez que receberá remuneração perde o direito ao seguro que se destina aquele que não tem qualquer fonte de subsídios para sobreviver.

E, se mesmo assim receber algumas (ou todas) parcelas, trabalhando como estagiário, ficará inscrito na dívida ativa da união e será impedido de receber qualquer outro beneficio previdenciário até que devolva os valores recebidos indevidamente.

Guilherme Farias Casas Novas

Guilherme Farias Casas Novas

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 17:53

Amigos, boa tarde!
Tenho um dúvida...

Qual a penalidade para a empresa que possui 4 funcionários e tem 2 estagiarios?

Lembrando que ha uma relação estagiario x empregado.
1.Empresas que tenham de 1 a 5 funcionários só poderão ter 1 estagiário;
2.Empresas que tenham de 6 a 10 funcionários só poderão ter 2 estagiários;
3.Empresas que tenham de 11 a 25 funcionários só poderão ter 5 estagiários;
4.Empresas que tenham mais de 25 funcionários poderão ter um número de estagiários equivalente a 20% do total de funcionários.


Obrigado.
Guilherme Farias

GLEISON WESLEY

Gleison Wesley

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 10:48

Kennya, bom dia.

Mesmo sendo estagiario , como nao consta em caged, como o MInisterio trabalho ira saber? Acredito que como estagio é um valor de bolsa, no meu entender nao vejo problema algum em o mesmo receber o seguro desemprego, pois ele faz jus ao seguro por ter trabalhado anteriormente em regime CLT.

Tem como voce me passar de onde tirou este embasamento,para dar uma olhada e mesmo me reinterar deste assunto?

Ailton Filho Teodoro

Ailton Filho Teodoro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 11:00

Também quero ser informado sobre o embasamento de sua resposta Kennya, pois tenho algo parecido acontecendo, e me foi pedido uma orientação.

Ailton Filho Teodoro
CRC: GO-022221/P-0
ASCEMPRE - Assessoria em Contabilidade Empresarial
Fone:(62) 3926-2140
http://ascempre.com.br
Contador, especialista em Controladoria e Perícia Contábil.
LEANDRO SILVA FORTES

Leandro Silva Fortes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 11:06

Meu entendimento segue a linha de raciocínio de Gleison. Acredito ser muito difícil a pessoa não receber. Esta semana uma amiga minha vai dá entrada no seguro desemprego e a mesma está trabalhando como estagiaria, vamos ver se ela consegue. logo em seguida estarei postando algo sobre isso.

Ailton Filho Teodoro

Ailton Filho Teodoro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 11:13

Também acho q não haverá problemas pois são regimes de contratos diferentes, se isso der problema eu passei informações erradas a um amigo :/

Ailton Filho Teodoro
CRC: GO-022221/P-0
ASCEMPRE - Assessoria em Contabilidade Empresarial
Fone:(62) 3926-2140
http://ascempre.com.br
Contador, especialista em Controladoria e Perícia Contábil.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 15:34

Sim, meus amigos, o tema é bastante discutível pois o impedimento ao seguro desemprego se baseia na previsão de não ter o trabalhador uma renda, conforme expressa o item V do Artigo 3º da Lei Nº 7.998 de 11/Janeiro/90.

Este tema vez por outra surge aqui no Contabeis, basta ver neste tópico https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/24416/estagio-x-clt/.

Há uma corrente que entende que se a bolsa for inferior ao salário mínimo nacional não haveira óbice. Mas até nisso há controvérsias!


Abraços!!!

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 16:06

Certamente um tema discutível. Vejam a íntegra do item V do artigo 3º da Lei 7.998/90:

"V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família(grifo meu)."

Bem, o referido item deixa uma falha, ao meu ver, que é esse SUFICIENTE. Quem comprova se a renda/bolsa que o estagiário recebe é suficiente a sua manutenção? Quem irá apurar e/ou comprovar que essa pessoa recebe uma bolsa a título de estágio, uma vez que não há registro em folha, sefip etc?

Outra coisa, nem todo estagiário tem que ser remunerado. Somente é ocorre remuneração ou outra contraprestação na hipótese do estágio não obrigatório, conforme a art. 12 da LEI Nº 11.788/2008.

Att,



Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 22 dezembro 2012 | 23:52

Obrigada desde já pela atenção dispensada. Com relação à redução à metade da carga horária em dias de prova, pode ser também descontado da bolsa essa redução?

Jefferson Bruno dos Reis Silva

Jefferson Bruno dos Reis Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 13:52

Para que não seja possível sacar o seguro desemprego tem que haver recolhimento de INSS, e em relação de estagio isso não acontece.
há relação de emprego quando há o recolhimento de inss e pagamento por parte da empresa do Fgts. Em relação de estagio em nenhuma das hipótese isso acontece.
o benefício do seguro desemprego é um direito adquirido em caso de demissão sem justa causa. Caso haja alguma contrapartida responda-me. Obrigado!

ELIANE

Eliane

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 14:39

Boa tarde

tenho um caso idêntico, onde o estagiário recebeu o seguro desemprego sem problemas, uma vez que o estágio não caracteriza vinculo empregatício de nenhuma forma. Tanto é, que no ato do término do contrato do estágio o mesmo não terá direito a nenhum benefício regido pela clt com exceção do recesso remunerado (que algumas pessoas identifica como férias) .

Atenciosamente
Eliane Rezende

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.