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PIS/COFINS/CSLL/IRPJ retido na NFS

Daniela Amaral

Daniela Amaral

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Negócios
há 11 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 16:54

Boa tarde,
Estou com dúvida.

As empresas prestadora de serviços, quando o código da lista de serviço (LC 116/03) consta na lista de serviços retem, porém, a empresa é cumulativa e a nota que está sendo emitida ainda não atingiu o 5.000,00, posso mencionar somente os valores de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL no corpo da nota?
mesmo não retendo?

Se tratando da NFS-e, preciso inclusive deduzir os impostos retidos gerando valor líquido da nota. Neste caso só deduz se o valores dos impostos forem retidos?

Obrigada.

alexandro barbosa

Alexandro Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 21:24

Boa Tarde

se for prestado a uma empresa (CNPJ) e for um serviço que exige diploma, (advogado, contador, engenheiro, etc) tem que reter 1,5% sobre o valor bruto da nota.

se for um serviços como citado acima e o valor mensal dele for maior que 5.000 (somar outras notas do proprio mes) tem que reter 4,65% a titulo de CSLL/PIS/Cofins e que por ventura depois sera compensado com o do mes , tambem sobre o valor bruto.
é uma obrigação da empresa contratante efetuar essas retenções, se ela não efetuar a empresa prestadora sai ganhando pois alem de não sofrer a retenção pode descontar dos impostos, como disse é obrigação da contratante, porem podera cair na malha fina da DIPJ, inclusive tudo é cruzado com a dirf ok
Quanto ao iss ai varia muito de municipio a municipio.


Nota da Moderação:
Resposta improcedente, que induz ao erro.

Cordialmente

Alexandro B.
Contador - Analista fiscal/contabil
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 07:24

Bom dia Alexandro,

... se ela não efetuar a empresa prestadora sai ganhando pois alem de não sofrer a retenção pode descontar dos impostos,

Diferentemente do que você afirma, caso a empresa contratante não efetue as retenções, a empresa prestadora não "sai ganhando" e nem pode "descontar os impostos". Os motivos são óbvios e dispensam comentários, assim, reveja seus conceitos e torne a entrar em contato caso discorde.

...

Daniela Amaral

Daniela Amaral

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Negócios
há 11 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 07:46

Bom dia, pessoal.

Mas supondo que o valor/soma da nota não atingiu valor maior 5.000,00, mesmo assim eu posso mencionar os valores de PIS/COFINS/CSLL... na nota?

Se eu não for cumulativa, e o serviço está na lista, perfeito, menciono sempre correto? Mas e neste caso de ser cumulativa e não atingir, posso menciosar somente os valores mesmo que não retido na nota?

Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 08:00

Bom dia Daniela,

A retenção da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) não ocorre quando da emissão da Nota Fiscal e sim quando se der o pagamento cujo total (mensal) seja superior a R$ 5.000,00

Vale dizer:
Se são serviços sujeitos a retenção da CSRF independentemente do valor da Nota Fiscal você deve informar a retenção, pois não sabe ao certo se será a única Nota Fiscal a ser emitida naquele mês e quando receberá pelos serviços prestados.

Naturalmente se o total pago no mês for menor do que R$ 5.000,00 mesmo estando anotada a CSRF a tomadora de seus serviços não efetuará a retenção, pois não será devida.

...

Daniela Amaral

Daniela Amaral

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Negócios
há 11 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 08:24

Saulo,muito obrigada.

É exatamente o que eu gostaria de saber, ou seja, se eu mencionar mesmo que não retendo, (pois a análise da retenção é do tomador e não do prestador), se mesmo assim eu posso estar mencionando, no corpo da nota.

Obrigada pela respostas.
Tenhas um ótimo dia.

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 09:03

Bom dia Saulo!

Aproveitando o caso da Daniela, eu tb tenho uma dúvida.
Ex: Houve pagamento a vista de uma prestação de serviço no valor de R$ 3.000,00 (não houve retenção dos 4,65%) no início do mês, porém, no final do mês houve outro pagamento vista no valor R$ 2.500,00. Neste caso, eu considero a retenção dos 4,65% da primeira nota somada com a segunda (R$ 3.000,00 + R$ 2.500,00 = R$ 5.500,00 x 4,65% = R$ 255,75).

O valor liquido da 2ª NF ficaria como?

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 10:55

Bom dia Geraldo

O valor líquido constante da sua segunda Nota Fiscal permanece inalterado, ou seja, R$ 2.500,00. Isto porque não se diminui (na Nota Fiscal) as retenções devidas. Estas serão diminuídas apenas quando houver o pagamento.

Neste caso sua Nota Fiscal terá o valor de R$ 2.500,00 e você receberá apenas R$ 2.244,25

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Rafael F Orlando

Rafael F Orlando

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 14:38

Caros
Boa Tarde
Preciso emitir uma nota de prestação de serviços de agenciamento de contratos de financiamento feito por uma garagem de veículos para a financeira BV, O valor da NF-s é de R$ 5.200,00, Preciso fazer a retenção dos Impostos de Pis, Cofins e CSLL ? Alguém já fez esse tipo de operação com as financeiras ? Desde já Obrigado

Kenia

Kenia

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 17:17

Saulo, boa tarde!!!

Uma duvida em relação a reposta acima. No meu caso tbm tenho duvidas em relação ao desconto do PIS/COFINS/CSLL, no caso de várias notas lançadas ao longo do mês.
Seria assim: Eu faço a soma dos valores do mês e o resultado acima de R$ 5.000,01, faço a retenção do 4.65%, descontando do ultimo valor a ser pago para o fornecedor. Mas como vou fazer esse lançamento? Se a nota é de R$ 2.500,00, e vou reter 4.65% de R$ 5.500,00? Existe algum tipo de regime onde não é obrigatoria a soma desses valores para a retenção do PIS/COFINS/CLSS? Desculpe a quantidade de pergunta, mas sou nova nesse ramo... Obrigada!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 17:32

Boa tarde Kenia

O prestador deve apenas anotar na Nota Fiscal, o tomador é quem fará o desconto/diminuição dos valores a serem retidos quando o total pago no mês ao meso prestador for superior a R$ 5.000,01

Art. 31

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
Lei 10833/2003

- - - - - -

Art. 1º
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
IN SRF 459/2004

A retenção (repito) deve ser efetuada quando do pagamento das notas cujo total (mensal) ultrapasse a R$ 5.000,00. Se a última Nota Fiscal for inferior ao total a ser descontado, a retenção deverá ser igual ao valor da Nota Fiscal (veja o incio § 5º transcrito acima).

...





Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 11:40

Bom dia Matheus

No caso da empresa emitir nota fiscal no valor de R$ 21.400,00, vou reter os valores na nota fiscal. O valor das retenções devo diminuir do valor do serviço sendo este maior que R$ 5.000,00?

Se você é o prestador dos serviços sujeitos a retenção do IR e da CSRF deve apenas anotar (no corpo da Nota Fiscal) os valores do imposto e das contribuição, não há retenção alguma. O valor da Nota Fiscal permanece o mesmo, pois não há diminuição, apenas anotação.

Se você é o tomador de tais serviços, deve reter a CSRF apenas se o total dos pagamentos efetuados no mesmo mês ao mesmo prestador dos serviço, for superior a R$ 5.000,00

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 13:23

Boa tarde Matheus

O correto seria o cancelamento da Nota Fiscal e a emissão de outra, pois o tomador pode quando do pagamento deduzir (novamente) do valor liquido as retenções devidas.

Caso não consiga o cancelamento envie um oficio ao tomador notificando-o do ocorrido.

...

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 13:57

João Paulo,

Art. 1º

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

...

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.

Fonte: Instrução Normativa SRF 459/2004

Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, tanto as prestadoras quanto as tomadoras de serviços, não estão sujeitas a sofrerem as retenções, quanto a efetuarem as retenções das CSRF.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Helena Pauli

Helena Pauli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 17:23

Boa tarde

Saulo como você mencionou em mensagem anterior:

"Bom dia Geraldo

O valor líquido constante da sua segunda Nota Fiscal permanece inalterado, ou seja, R$ 2.500,00. Isto porque não se diminui (na Nota Fiscal) as retenções devidas. Estas serão diminuídas apenas quando houver o pagamento.

Neste caso sua Nota Fiscal terá o valor de R$ 2.500,00 e você receberá apenas R$ 2.244,25"


Você ou algum colega teria a fundamentação legal que fala que a retenção não deve ser diminuída do valor bruto do serviço?

Att.

Gabriela Arruda

Gabriela Arruda

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 15:02

Boa tarde pessoal, será que alguém pode me ajudar?

Tenho duas associações que vieram para o nosso escritório e todos os meses elas tem notas retidas para serem informados DARF ‘s na DCTF, no mês de julho de uma associação foi informado o valor porem, não foi vinculado o DARF e ao realizarmos uma consulta na receita esta aparecendo saldo devedor, nesta associação o saldo devedor é o mesmo valor do saldo original. Já na segunda associação a DCTF do mesmo mês foi vinculado o DARF que continha juros, pelos DARF ‘s estarem sendo pagos fora do prazo que é feito o recolhimento, foram todos calculados para o dia 31/08 todos foram pagos só que na receita esta dando um saldo devedor de R$34,88 no entanto, o que consta na receita pago referente ao mês de julho e o que foi informado na DCTF é a mesma coisa. Alguém sabe como devo proceder em ambas às situações?

Desde já agradeço!

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 13:55

Boa tarde!

Aproveitando que o tópico está em aberto ainda. Saulo, caso um Advogado, com inscrição municipal aberta no CPF, que prestou serviço a uma associação emita uma Nota Fiscal de Serviço, e na Nota não é destacado o valor do IRRF devido, e o tomador não recolheu o imposto devido a esse erro, nesse caso a responsabilidade do pagamento do imposto continua com o tomador, ou como o prestador não destacou o valor a ser retido na Nota de Serviço, ele deve fazer o recolhimento?


Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 20:03

Boa noite André

Nestes caso é aconselhável que o prestador devolva a parte do dinheiro recebido referente a retenção não havida para que ele (o tomador) pague o imposto de renda em questão.

Para saber mais acerca do assunto, leia atentamente o Parecer Normativo Cosit 01/2002

Principalmente o tópico que trata da "Responsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto" que dispõe:

12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à tributação surge tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao se atribuir à fonte pagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é importante que se fixe o momento em que foi verificada a falta de retenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos acima.

13. Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, que a fonte pagadora não procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não terá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais rendimentos à tributação. Nesse sentido, dispõe o art. 722 do RIR/1999, verbis:

Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).

13.1. Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto, reajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do RIR/1999, a seguir transcrito.

" Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º. e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º)."


...

CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA

Carlos Henrique de Souza França

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 13:02

Bom dia.

Considerando que a minha atividade não obriga o oferecimento da tributação, mas o fiz quase o ano inteiro, sofro alguma sanção ou prejuízo tributário por isso? Mesmo sabendo que o tomador recolheu efetivamente os impostos?

Paulo Heusi, pode me ajudar?

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