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Cálculo Feriado

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 12:05

TST Enunciado nº 146 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 18 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Trabalho em Domingos e Feriado - Pagamento - Compensação

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.


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Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

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Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do Art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

obs.dji.grau.1: Art. 67, CLT

obs.dji.grau.2: Art. 70, CLT

obs.dji.grau.3: Enunciado nº 0146 - TST - Trabalho em feriado - Pagamento - Enunciado nº 0146 - TST; Enunciado nº 0172 - TST - Repouso remunerado - Horas extras - Enunciado nº 0172 - TST

obs.dji.grau.4: Períodos de Descanso

obs.dji.grau.5: Justificação - Ausência no Trabalho - Doença - Atestado Médico - Enunciado nº 15 - TST; Remuneração - Repouso Semanal - Comissionista - Enunciado nº 27 - TST

Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.



Art. 69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes, em matéria de Trabalho.

obs.dji.grau.2: Art. 70, CLT

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Diante disso, qual é o valor a ser pago quando o empregado trabalha no feriado???

Tomando por base o salário mínimo de R$ 380,00 o correto seria:

Feriado = Salário/Dias Trabalhados (380/30) = R$ 12,67

ou essa dobra significa:

Feriado = Salário/Dias Trabalhados x 2 ([380/30]*2) = R$ 25,33

Qual a forma correta???

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 12:56

Olá Mozart, as vezes as leis nos complica em vez de ajudar...

Calculando dessa forma você encontrará o dia trabalhado e não a hora.

Enunciado nº 264, do TST
"A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."


Nesse link você encontrará a fórmula certa de cálculo:

www.consultorfiscal.com.br

Encontrará também outras informções muito interessantes.


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 13:15

Dê uma olhadinha no tópico novamente, editei um link o qual irá te ajudar.

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 10:50

Ressucitando o tópico...

No caso de um empregado que trabalha em escala 12X36 e recebe 15 horas extras fixas e adicional noturno sobre 150 horas trabalhadas, de forma que sua remuneração fica:

Salário Base......................... 510,00
Hora Extra (15)......................63,75
Adicional Noturno..................89,25
Anuenio (2%)........................10,20

TOTAL..................................673,20

Como se calcula um feriado para esse empregado?

Meu sistema de folha de pagamento soma salário-base + anuenio + adicional noturno, divide pelo número de horas trabalhadas no mês e multiplica pelo número de horas trabalhadas dentro do dia de feriado.

Exemplo:

(609,45/180) * 7 horas = 23,70

E correto esse adicional noturno e anuênio entrar pra base de cálculo do feriado?

E nesse caso da escala 12X36, é correto pagar como feriado somente as horas laboradas dentro do dia de feriado (nesse caso, um fiscal do MTE me explicou q deve ser assim)?

JOSE ALVES RODRIGUES

Jose Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Pessoal
há 13 anos Sábado | 19 junho 2010 | 15:02

Sobre as verbas acima integrar a base, está correto. Para achar o dia do feriado voce pode dividir 673,20/pela carga horaria mensal(220 ou 180hs)x 2 x num de horas trabalhadas. Calcule tambem o rsr dividindo o valor encontrado pelo número de dias úteis e multiplicando pelos dias não úteis.
Abs
Rodrigues

José Rodrigues

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