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Lucro ou Prejuízo Acumulado no Balancete?

Leonardo Oliveira

Leonardo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 11:36

Bom dia aos Colegas!

No balancete de verificação, sim. Contudo no encerramento do exercício é necessário se fazer a destinação do lucro.

Atenciosamente

Leonardo

Wesley Tadeu Souza

Wesley Tadeu Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 11:39

Kessy, complementando a resposta do nosso amigo Guto, o Balancete de Verificação tem a finalidade de veriricar as somas dos debitos e dos creditos, por isso nele entra todas as contas de Balanço e Resultado normalmente.
O balancete de verificação é a espinha dorsal para elaboração das demais demonstrações contábeis.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 17:52

Leonardo Oliveira..oi
como faço a destinação do lucro?...devo tranferir das contas
D - Lucros Acumulados
c - Reserva de Lucros

é isso?

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Leonardo Oliveira

Leonardo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 10:56

Bom dia Tita

Perdão pela demora em responder.

Sim.

Você DEBITA a conta de Lucro Acumulado e credita, as Reservas de Lucro, A cinta de Dividendo à Pagar e/ou ao Capital Social. Neste Ultimo incorporando o valor ao Capital Social da empresa.

Ex:
D - Lucro
C - Reserva de Lucro*

D - Lucro
C - Dividendos

e/ou

D - Lucro
C - CS

Atenção, você pode fazer apenas uma dessa operações ou as três.

* O termo Reserva de Lucro é um termo genérico, tendo em vista que existem mais de um tipo de Reserva de Lucro. Para que você tenha mais informação sobre estas reservas entre no fórum "Reserva de Capital, Legal e de lucro" e no Fórum "Lucro Acumulado".

Atenciosamente

Leonardo

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 20:40

Boa noite a todos


Vale observar que o valor de capital social não pode ser deliberadamente aumentado com a transferência contábil, parcial ou total, do saldo de Lucros Acumulados porque tal aumento de capital só pode ocorrer com averbação de contrato social no órgão competente.

De acordo com os Arts. 189 a 191 da Lei 6.404/1976, abaixo transcritos, a destinação do lucro deve obedecer os seguintes critérios:

Art. 189: Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

Parágrafo único: o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

Art. 190: As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.

Parágrafo único: Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.

Art. 191: Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.


Portanto, frente a estas determinações conclui-se que:

1 - É impossível haver no grupo de Patrimônio Líquido, na mesma demonstração contábil, uma conta de Lucros Acumulados e outra de Prejuízos Acumulados porque assim que qualquer resultado positivo for apurado abrigatoriamente os prejuízos devem ser absorvidos (Art. 189)

1.a - Só é possível persistir a conta de Prejuízos Acumulados se quando de sua apuração os saldos de Lucros e Reservas fossem insuficientes para tanto (Art. 189, § Único)

2 - Nas Sociedades Anônimas não pode mais haver a conta de Lucros Acumulados com saldo, conforme o Inc. II do § 2º do Art. 178 da Lei 6.404/1976 modificada pela Lei 11.941/2009; para as companhias é admitida a existência da conta de "Reservas de Lucros", dentro do grupo de "Reservas", e não mais uma conta genérica do grupo de "Lucros ou Prejuízos Acumulados"

2.a - Conforme as propostas da Res. CFC 1.255/2009 - Pronunciamento Técnico PME Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, no item 4.11(f) não há objeção à existência da conta de Lucros Acumulados

3 - No Art. 199 da Lei das S/A está prevista a incorporação de lucros ao capital somente quando as repectivas reservas ultrapassarem o valor do capital:

Art. 199: O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Leonardo Oliveira

Leonardo Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 08:02

Bom dia!

Só para esclarecer.

Entendi que a colega Tita gostaria de saber apenas o procedimento contábil no que se refere a lançamentos.

Concordo com o colega Ricardo C. Gimenez, no que se refere a incorporação do lucro no Capital Social.

A leitura da Lei 6404 e da Lei 11638 pode nos ajudar a esclarecermos varias duvidas.

Contudo peço desculpas por minha resposta incompleta, tentarei ser mais amplo em minhas próximas contribuições. E Agradeço ao colega Ricardo, pela atenção em complementar de forma segura a resposta.

Atenciosamente

Leonardo

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 19:45

Boa Noite a todos!
Pegando uma carona neste tópico, desculpem se estou fugindo do assunto principal.
Iniciei a responsabilidade técnica de uma empresa em 2012. O antigo profissional incumbiu-se de elaborar as obrigações acessórias 2011 (DIPJ+FCONT+SPEDCONTABIL).
Ao iniciar a movimentação 2012, verifiquei nas conciliações que o último Balanço Patrimonial 2011 está com algumas insconsistências, tanto em contas do Ativo Circulante como em contas das Obrigações no Passivo.
Lógico que terei que corrigi-las, mas isso irá afetar o resultado em curso (2012). Imagino que terei que controlar isso na parte A do LALUR, tratando os valores como não dedutiveis.
O que os colegas poderiam corrigir-me ou sugerir-me, diferente de meu entendimento?

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 09:55

G Santana, alguns programas é dessa forma mesmo, aparecem os dois. Mas na verdade os prejuizos deverao ser amortizados pelos lucros

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

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