Bom dia Leide,
Segue abaixo Lei 8.213 de que trata o assunto:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)
O MEI é considerado contribuinte individual e precisa da carência minima de 10 contribuições para ter direito ao benefício de salário maternidade, desta forma ele deverá comprovar as contribuições sem atraso para que tenha direito ao benefício.
Agora se ele já era contribuinte antes do MEI, ou seja se ela já teve em algum tempo qualidade de segurado (pagou mais de 1 ano) basta que com a nova filiação ela conte com 1/3 da carencia para ter direito, desta forma se ela já possuiu qualidade de segurado basta que na filiação como MEi ela comprove pelo menos 3 contribuições sem atraso para ter direito ao salario maternidade
Veja abaixo:
Lei 8.213
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 24 de Março de 2005)
Saudações,
Tiago