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Registro C100 x M400 EFD Contribuições

HEMERSON SUTIL DE OLIVEIRA

Hemerson Sutil de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 09:18

Bom dia a todos,

Minha dúvida é com relação ao Registro C100 do EFD contribuições, pois no Manual que fala sobre o mesmo no segundo paragrafo diz basicamente que todos os documentos emitidos e recebidos devem constar nesse registro sendo gerado ao menos um Registro C170 para cada Registro C100, pois bem até ai tudo certo, caso no paragrafo seguinte não falasse que somente receitas auferidas e aquisições com crédito é que devem ser escrituradas, ao menos para mim essa questão ficou meu contraditória, no entanto, no registro M400 diz que o mesmo serve para que sejam informados as receitas não alcançadas pelas contribuições informadas no registro C100??? não sei para vocês mas para mim ficou confusa essa questão.

No final das constas o que me parece é que no caso das receitas tudo deve ser informado e no caso das receitas não tributadas deve haver a informação adicional do código da receita, e no caso das entradas somente o que gera crédito é que deve ser informado, mas então porque existem CST's como 70, 75, 73, 99, etc. se não há porque ser informado aquisições sem crédito. Alguém saberia me esclarecer essa questão???

Hemerson Sutil de Oliveira
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 09:49

Hemerson,

No final das constas o que me parece é que no caso das receitas tudo deve ser informado e no caso das receitas não tributadas deve haver a informação adicional do código da receita, e no caso das entradas somente o que gera crédito é que deve ser informado, mas então porque existem CST's como 70, 75, 73, 99, etc. se não há porque ser informado aquisições sem crédito. Alguém saberia me esclarecer essa questão???


Consta no Guia Prático EFD-Contribuições 1.07

REGISTRO C100: DOCUMENTO - NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04) e NF-e (CÓDIGO 55)

Não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins.


Conforme mencionado no Guia Prático, os documentos fiscais (notas fiscais) que não se refiram a operação de receitas ou de créditos do pis e cofins, não devem ser informados na EFD-Contribuições.

Resumindo: Se em uma mesma nota fiscal conter produtos que "geram" e "não geram" créditos, o mesmo deve ser escriturado, e nota fiscal somente com produtos que "não geram" créditos, esta não deve ser escriturada.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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HEMERSON SUTIL DE OLIVEIRA

Hemerson Sutil de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 10:54

Fico grato por sua resposta Adalberto, mas ainda não ficou bem claro para mim, por exemplo um posto de combústivel adquire 10 mil em diesel, produto que esta enquadrado no regime monofásico, analisando a sua resposta neste caso eu não deveria escriturar essa nota nas entradas pois ela entra com o CST 73 (Alíquota Zero - sem crédito), e somente informaria as notas de saída desta mercadoria pois apesar da saída sair com CST 04 e não ser tributada essa saída não deixa de ser uma receita para a empresa...esta correta a minha análise???

Hemerson Sutil de Oliveira
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 11:02

Hemerson,

Exato, no seu exemplo óleo diesel, este produto adquirido para revenda, não gera direito a crédito, portanto se a nota fiscal conter somente este produto, a mesma não deve ser escriturada.

Em se tratando da revenda deste produto, o documento fiscal de saída deve ser escriturado, por ser um documento gerador de receita.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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HEMERSON SUTIL DE OLIVEIRA

Hemerson Sutil de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 11:22

Mas e no caso dos CSTs 70, 73, 75, etc., qual a função deles então se nas entradas não tenho que escriturar entradas não tributadas, e porque no PVA quando valido o arquivo e gero o relatório das consolidações por CST o PVA totaliza também os valores das entradas com CST 73???

Hemerson Sutil de Oliveira
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 12:53

Hemerson,

Se em uma nota fiscal de entrada, abrange tanto produtos geradores de crédito, como produtos não geradores de crédito, (isso tudo em uma mesma nota fiscal), portanto essa nota deve ser escriturada na EFD-Contribuições, sendo assim, mesmo os produtos que não geram créditos especificados nesta nota, serão informados com o CST (70,71,72,73,74 ou 75).

Mas, em notas fiscais que abrange somente produtos que não geram créditos do pis e cofins, esta não precisa ser escriturada.

Pois no Guia-Prático consta que, não deve ser escriturado o documento fiscal que não gera direito à crédito.

Documento fiscal = nota fiscal

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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HEMERSON SUTIL DE OLIVEIRA

Hemerson Sutil de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 13:10

Agora eu consegui ver a luz...hahaha

Valeu pela ajuda Adalberto.

Só mais uma coisa pra finalizar, no caso dessa situação a única base legal que se tem é o manual ou existe alguma lei que regulamenta toda essa questão do que deve ou não ser escriturado?

Hemerson Sutil de Oliveira

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