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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Devolução de ICMS a consumidor entra em vigor

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2007 | 17:09

Amigos,

Vamos com Cautela, que não é bem assim, isso vai funcionar da mesma maneira que o ISS, ainda vai ser disponibilizado o programa, as empresas (inclusive a de Software do PDV) vão ter que se adequar...

Tem que sair a regulamentação, de como será processada as informações, como vai ser colocado o CPF da pessoa no PDV por exemplo.

Vai ser tudo automático, como o ISS, são exatamente as mesmas pessoas que fizeram o sistema para a Prefeitura que estão fazendo para o Estado.

Da maneira que saiu a noticia parece ser facil, até parece que o comerciante vai emitir o PDV ou a Nota e anotar o CPF do consumidor numa relação que depois será encaminhada a SEFAZ ....

Claro que como se trata do "mesmo programa" da Prefeitura o processo esta bem adiantado, sendo a principal pendencia a questão dos softwares dos PDV que precisam serem homologados pela SEFAZ.

Tomara que comece mesmo já em Outubro...pena que não vai dar para abater do IPVA. ..

Aproveitando o assunto, vocês já se cadastraram na BOLSA DO IPTU, que vai funcionar também para o ICMS ?

Abraços!

Abraços!

JLF
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2007 | 17:44

Amigo Jose Luiz Ferreira, pelo que esta no link acima, será abatido sim o IPVA, confira o ultimo parágrafo que ora transcrevo:

Para compras feitas de janeiro a junho, o crédito poderá ser usado a partir de outubro do mesmo ano. Já para operações de julho a dezembro, o crédito estará disponível em abril do ano seguinte. A devolução do ICMS poderá ser depositada na conta corrente ou poupança, creditado no cartão de crédito, ou abater o valor do IPVA. Também será possível transferir o crédito para outra pessoa. Os valores ficarão disponíveis por cinco anos.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2007 | 12:28

Amigo Claudio,

Mencionei a respeito do IPVA do ano que vem.

Veja que somente estara disponivel em abril de 2008, o IPVA vence em JAN/FEV/MAR de 2008.

Para compras feitas de janeiro a junho, o crédito poderá ser usado a partir de outubro do mesmo ano. Já para operações de julho a dezembro, o crédito estará disponível em abril do ano seguinte. A devolução do ICMS poderá ser depositada na conta corrente ou poupança, creditado no cartão de crédito, ou abater o valor do IPVA. Também será possível transferir o crédito para outra pessoa. Os valores ficarão disponíveis por cinco anos.

Abraços!

JLF
Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 16 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2007 | 15:45

Lei na íntegra / Decreto / Cronograma de implantação:

ESTADO DE SÃO PAULO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL Texto publicado em 29/08/2007, às 23:09:12

O governador de São Paulo, por meio da Lei nº 12.685, de 28/08/2007 (DOE de 29-08-07), criou o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

A Lei 12.685 foi regulamenta pelo Decreto 52.096/2007 e Resolução SF nº 49/2007.

De acordo com mencionados dispositivos legais, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS efetivamente recolhido por cada fornecedor paulista será distribuído entre os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas, no período, pelo respectivo estabelecimento fornecedor.

De acordo com o Ofício GS nº 394/2007 das Secretárias da Fazenda e da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São, "...o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que tem como objetivo estimular o hábito de os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, colaborando assim com a fiscalização de tributos e com a redução da evasão fiscal.

Nesse sentido, o decreto em anexo estabelece os critérios e condições a serem observados para a concessão de crédito do Tesouro do Estado de São Paulo à pessoa que adquirir mercadorias, bens e serviços de transporte intermunicipal e interestadual, fornecidos por estabelecimentos localizados neste Estado, desde que o fornecedor emita Documento Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal hábil que tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, no qual deverá constar a identificação do respectivo consumidor.

Além disso, o decreto em questão autoriza a Secretaria da Fazenda a estabelecer cronograma para a implementação do referido Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor, bem como instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais e permitir que entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria da Fazenda, se inscreva como favorecida pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal que não contiver o respectivo consumidor identificado, desde que observadas as condições previstas na legislação.

Outra questão relevante que o presente decreto regulamenta é a possibilidade de o crédito do Tesouro do Estado, concedido ao consumidor, ser utilizado por este para redução do valor do débito do IPVA do exercício seguinte, depositado em conta corrente ou de poupança, ou creditado em cartão de crédito. O decreto em anexo também regulamenta a aplicação de pena de multa ao fornecedor que deixar de emitir e entregar o documento ao consumidor, entregar documento que não seja o adequado, ou ainda deixar de efetuar o registro do documento, quando este for obrigatório, além de estabelecer a possibilidade de a Secretaria da Fazenda celebrar convênio com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON com o intuito de aplicar a referida penalidade. Por fim, o decreto estabelece, ainda, as informações mínimas que devem constar no Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos do Tesouro do Estado concedidos, a ser encaminhado quadrimestralmente pela Secretaria da Fazenda à Assembléia Legislativa. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração....".

Segue íntegra dos dispositivos legais mencionados acima:

LEI Nº 12.685, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

(DOE de 29-08-07)

Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

Parágrafo único - O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 12.677, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.

Artigo 2º - A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º - Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Os créditos previstos no "caput" deste artigo não serão concedidos:

1. na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

2. relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;

3. se o adquirente for: a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração; b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

4. na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor: a) não ser documento fiscal hábil; b) não indicar corretamente o adquirente; c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.

§ 1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:

1. o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;

2. o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no item 1.

§ 2º - A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:

I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir o percentual de que trata o "caput" do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

III - instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto na legislação federal;

IV - permitir que entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.

Artigo 5º - A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:

I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;

II - transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;

III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.

§ 1º - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2º - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de São Paulo.

§ 4º - Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do anocalendário seguinte.

§ 5º - O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no artigo 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.

Artigo 6º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - o exercício do direito de que trata o artigo 2° desta lei;

III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de São Paulo;

IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;

V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Artigo 7º - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único - Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação.

Artigo 8º - Os créditos a que se referem o artigo 2º e o inciso IV do artigo 4º desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido artigo 4º, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.

Artigo 9º - O Poder Executivo manterá, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., Linha de Crédito Especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Artigo 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2° desta lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.

Artigo 11 - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o inciso XV, com a seguinte redação:

"Artigo 3º - São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:

.............................

XV - A expedição de certidão negativa de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na Tabela "A", subitem 10.4, "a", "b" e "c", desde que o serviço seja prestado por meio de sítio na internet.". (NR)

Artigo 12 - Ficam excluídos o subitem 9.2 e o item 12 da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de agosto de 2007.

DECRETO Nº 52.096, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

(DOE 29/08/2007)

Regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.685/07, de 28 de agosto de 2007, Decreta:

Artigo 1° - O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685/07, de 28 de agosto de 2007, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implementado conforme disposto neste decreto.

Artigo 2° - A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1° - Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:

1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-Line" - NFVC-"On-Line";

3 - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - EFC, ou Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

§ 2° - Os créditos previstos no "caput" deste artigo não serão concedidos:

1 - na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;

2 - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviço de comunicação;

3 - se o adquirente for:

a) contribuinte do ICMS não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

4 - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Artigo 3° - O valor correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS efetivamente recolhido por cada fornecedor paulista será distribuído entre os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas, no período, pelo respectivo estabelecimento fornecedor.

§ 1° - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado:

1 - o mês de referência em que ocorreram as aquisições;

2 - o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, como por exemplo devoluções de compras;

3 - o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado no item 1, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.

§ 2° - Os valores distribuídos na forma do "caput" serão disponibilizados como créditos aos adquirente, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.

Artigo 4° - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas neste decreto:

I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor;

II - instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoas físicas ou entidades a que se refere o inciso III;

III - permitir que entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria da Fazenda, inscreva-se como favorecida pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no § 1° do artigo 2°, na hipótese de o documento não indicar o consumidor;

IV - disciplinar os demais atos necessários à execução do disposto neste decreto.

§ 1° - Para fins da participação no sorteio de que trata o inciso II, será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°.

§ 2° - A entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria da Fazenda, poderá participar do sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscreva como favorecida pelo crédito do Tesouro relativo a aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal, cumulativamente:

1 - não contenha a identificação do consumidor;

2 - esteja relacionado no §1° do artigo 2°.

§ 3° - Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se como favorecidas pelo crédito de uma mesma aquisição, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou o documento fiscal correspondente.

§ 4° - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania receber, analisar e efetuar o cadastramento de entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, que desejarem constar no cadastro da Secretaria da Fazenda, para fins do disposto neste decreto.

Artigo 5° - A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° deste decreto, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá:

I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;

II - transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica que conste na base de dados da Secretaria da Fazenda;

III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil, constante de relação divulgada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III somente poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e se o valor já estiver disponível.

§ 2° - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3° - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado de São Paulo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.

§ 4° - Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados, transferidos, depositados ou creditados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário e os relativos a aquisições ocorridas entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.

§ 5° - A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no inciso I, não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.

Artigo 6° - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1° - Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação.

§ 2° - A Secretaria da Fazenda e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON poderão celebrar convênio com intuito de aplicar o disposto neste artigo.

Artigo 7° - A Secretaria da Fazenda encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2° deste decreto, com indicação detalhada de todas as operações realizadas contendo no mínimo:

I - o valor total dos créditos do Tesouro do Estado que foram concedidos no período;

II - o número de consumidores favorecidos pelos créditos concedidos;

III - o número de documentos fiscais de que trata o § 1° do artigo 2° emitidos no período.

Parágrafo único - O relatório deverá ser encaminhado em até 120 (cento e vinte) dias depois de encerrado cada quadrimestre do ano civil.

Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 2007.

OFÍCIO GS Nº 394/2007

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que tem como objetivo estimular o hábito de os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, colaborando assim com a fiscalização de tributos e com a redução da evasão fiscal.

Nesse sentido, o decreto em anexo estabelece os critérios e condições a serem observados para a concessão de crédito do Tesouro do Estado de São Paulo à pessoa que adquirir mercadorias, bens e serviços de transporte intermunicipal e interestadual, fornecidos por estabelecimentos localizados neste Estado, desde que o fornecedor emita Documento Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal hábil que tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, no qual deverá constar a identificação do respectivo consumidor.

Além disso, o decreto em questão autoriza a Secretaria da Fazenda a estabelecer cronograma para a implementação do referido Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor, bem como instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais e permitir que entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria da Fazenda, se inscreva como favorecida pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal que não contiver o respectivo consumidor identificado, desde que observadas as condições previstas na legislação.

Outra questão relevante que o presente decreto regulamenta é a possibilidade de o crédito do Tesouro do Estado, concedido ao consumidor, ser utilizado por este para redução do valor do débito do IPVA do exercício seguinte, depositado em conta corrente ou de poupança, ou creditado em cartão de crédito. O decreto em anexo também regulamenta a aplicação de pena de multa ao fornecedor que deixar de emitir e entregar o documento ao consumidor, entregar documento que não seja o adequado, ou ainda deixar de efetuar o registro do documento, quando este for obrigatório, além de estabelecer a possibilidade de a Secretaria da Fazenda celebrar convênio com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON com o intuito de aplicar a referida penalidade. Por fim, o decreto estabelece, ainda, as informações mínimas que devem constar no Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos do Tesouro do Estado concedidos, a ser encaminhado quadrimestralmente pela Secretaria da Fazenda à Assembléia Legislativa. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

RESOLUÇÃO SF Nº 49, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

(DOE de 29-08-2007)

Estabelece cronograma para implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, resolve:

Artigo 1º - Fica estabelecido, segundo o Anexo Único desta resolução e nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 52.096, de 28 de agosto de 2007, o cronograma de implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo em razão da atividade econômica preponderante do estabelecimento fornecedor.

Parágrafo Único - As aquisições de mercadorias, bens e serviços, fornecidos por estabelecimentos localizados neste Estado estarão aptas a gerar créditos do Tesouro do Estado de São Paulo ao respectivo adquirente a partir das datas indicadas no cronograma estabelecido em razão da atividade econômica preponderante do estabelecimento fornecedor, com base no Código de Nacional de Atividade Econômica - CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e desde que atendidas as condições previstas na legislação.

Artigo 2º - Fica instituído o "site" da "Nota Fiscal Paulista", que poderá ser acessado por meio da Internet, na página https://www.nfp.fazenda.sp.gov.br.

Parágrafo Único - a pessoa física ou jurídica, que receber créditos do Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços, de fornecedor localizado no Estado, poderá, por meio do "site" da "Nota Fiscal Paulista", consultar os créditos disponíveis, utilizar, transferir para outra pessoa física ou jurídica, solicitar depósito em conta corrente ou de poupança ou solicitar que sejam creditados em cartão de crédito emitido no Brasil.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único - Cronograma de Implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal.

Mês/Ano Código de Nacional de Atividade Econômica - CNAE

Out. 2007 5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES
Nov. 2007 4721-1/01 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
4721-1/02 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
5611-2/02 - BARES e OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
5611-2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES
5612-1/00 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
5620-1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
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5620-1/04 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
Dez 2007 4756-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS
4761-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
4761-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS e REVISTAS
4762-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS e FITAS
4763-6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS
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4763-6/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e CAMPING
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Jan. 2008 4511-1/01 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS
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Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 11:57

Olá,

Esses créditos podem gerar problemas para aqueles pequenos comércios que não terão condições e nem estarão obrigados a informatizar os seus negócios para atender a um cliente que com certeza privilegiará aqueles que puderem oferecer condições para que possam ser restituídos pelos 30%...

Os valores tbm não serão restituídos mensalmente?

Revson.

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial

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