Usuário Frequente
Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
Não poderão ser sanados erros relacionados:
as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
a data de emissão ou de saída.
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
Quando houver mais de uma CC-e para um mesmo CT-e, deverão ser consolidados no último CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
O leiaute da CC-e ainda não foi publicado em Ato COTEPE.
Att.
Milton
(27) 9919-7258
msn: miltonjuliojr@hotmail.com